O processo de outorga de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, em caráter comercial, são precedidos do PNO(Plano Nacional de Outorga) e do procedimento licitatório na modalidade concorrência, que se inicia com a publicação do Edital de Licitação Publica no Diário Oficial da União.
Após a publicação do Edital, as entidades interessadas devem apresentar, simultaneamente, no prazo máximo de sessenta dias, a documentação de habilitação e as propostas técnicas e de preço para o procedimento licitatório, que e definido pelo critério de maior valor da média ponderada da pontuação da Proposta Técnica e da Proposta de Preço pela Outorga.
Homologado o procedimento licitatório e a adjudicado seu objeto à entidade vencedora, é expedido o ato de outorga (Portaria para os casos de serviços de radiodifusão sonora, e Decreto Presidencial para o serviço de radiodifusão de sons e imagens), o qual, então, é submetido à devida apreciação do Congresso Nacional, em observância ao que preconiza o artigo 223, da Constituição Federal.
Conforme dispõe o § 3o do dispositivo constitucional supracitado, o ato de outorga somente produzira efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional.
Após a declaração da empresa vencedora (no processo licitatório), a emissora deverá comprovar a manutenção dos requisitos legais observados na fase de habilitação. Posteriormente será expedido boleto para pagamento do valor da outorga. Uma vez comprovada à quitação, a emissora estará apta a assinar o contrato para prestar o serviço.