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Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), nos municípios pertencentes aos Estados que fazem parte da Amazônia Legal.
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Dispõe sobre o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, determina:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. O serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 2º Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Ministério das Comunicações.
§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.
§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
Art. 3º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma.
Art. 4º Os processos regidos por esta Portaria são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:
I - canal em reuso de frequência: canal tecnicamente viável para utilização, em determinada localidade, por uma única pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima à localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idênticos;
II - canal de rede: é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal;
III - canal vago: o canal que já está incluído no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, mas que não possui destinação ou reserva atribuída para fins de autorização;
IV - concessionária de TV: pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
V - estação geradora: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios; e
VI - Unidade da Federação - UF: nomenclatura utilizada para representar os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente.
§ 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.
§ 2º A mesma concessionária de TV poderá possuir mais de um canal de rede em uma mesma UF e poderá possuir canais de rede diferentes em UF`s distintas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 6º As concessionárias de TV interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério das Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 3º Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionária de TV serão liminarmente indeferidos.
Art. 7º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização de que trata este Capítulo.
Art. 8º Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, com a devida anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão do canal requerido no PBTVD.
§ 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a Anatel prosseguirá com os trâmites necessários para incluí-lo no PBTVD nas seguintes hipóteses:
I - caso seja o próprio canal de rede da requerente ou não seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação;
II - caso seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação, e desde que não haja viabilidade para utilização de outro canal, que não seja canal de rede, no Município objeto da análise viabilidade; ou
III - caso seja canal em reuso de frequência, e desde que o referido canal seja tecnicamente viável para utilização apenas pela requerente.
§ 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no PBTVD, ou na hipótese de o canal não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou III do caput, o requerimento apresentado será indeferido, podendo a requerente apresentar novo pedido para canal diverso.
Seção II
Dos Procedimentos Específicos
Art. 9º Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso I do § 1º do caput do art. 8º, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.
Art. 10. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso I do § 1º do caput do art. 8º, e caso mais de uma concessionária de TV tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:
I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver;
II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal;
III - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; ou
IV - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 14.
Art. 11. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso II do § 1º do caput do art. 8º, as concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questão serão notificadas para se manifestarem, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluído.
§ 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para aquela que se manifestou, hipótese em que o pedido da requerente será indeferido.
§ 2º Se, na hipótese do § 1º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:
I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou
II - primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação das concessionárias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.
§ 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, a seleção da concorrente seguirá a ordem de preferência e os critérios estabelecido no § 2º.
Art. 12. Na hipótese de inclusão do canal no PBTVD em decorrência do previsto no inciso III do § 1º do caput do art. 8º, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente.
Art. 13. Para análise da ordem de preferência de que trata esta Seção serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de RTV em caráter primário, devidamente outorgadas à concessionária de TV em questão.
Art. 14. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionárias de TV, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no período entre a publicação, pela Anatel, da consulta pública para a inclusão do canal no PBTVD até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da inclusão do canal.
Parágrafo único. Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD, o Ministério das Comunicações publicará chamamento público para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, poderão, a qualquer tempo, requerer autorização ao Ministério das Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo II desta Portaria, além do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do PBTVD, de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Anatel.
§ 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando a data de registro no sistema.
§ 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4º Será indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de rede de concessionária de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD.
§ 5º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, serão liminarmente indeferidos.
Art. 16. O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização de que trata este Capítulo.
Art. 17. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão iniciados os trâmites previstos no Capítulo V com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário para a requerente.
§ 1º A autorização será concedida em caráter precário, devendo a requerente declarar estar ciente de que:
I - não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados;
II - não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e
III - as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a RTV secundária.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º do caput será oportunizado à autorizada a possibilidade de alteração das características técnicas com o intuito de sanar a interferência prejudicial ora constatada.
§ 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primário, a autorização concedida em caráter secundário será extinta, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18. A autorização para execução do serviço de RTV será formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:
I - a denominação da pessoa jurídica que o executará;
II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;
III - o canal de operação da estação retransmissora;
IV - o Município e o Estado de execução do serviço, com o prazo para seu início efetivo; e
V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço.
Parágrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.
Art. 19. Publicada a portaria de autorização para execução do serviço de RTV, as pessoas jurídicas autorizadas deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 2005.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 20. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 2005.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 21. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, poderão requerer a transferência da autorização do serviço de RTV, a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência relativa à autorização originária da execução do serviço.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo III desta Portaria.
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este Capítulo.
Art. 22. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão.
Art. 23. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV somente será permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão da mesma programação básica, e poderá ser realizada da seguinte forma:
I - entre concessionárias de TV;
II - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, para as concessionárias de TV; ou
III - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, para as mesmas pessoas jurídicas.
§ 1º A transferência prevista no inciso III do caput somente poderá ocorrer para execução do serviço de RTV em caráter secundário.
§ 2º É permitida a transferência da autorização do serviço de RTV em tecnologia analógica, devendo a cessionária, após a autorização da transferência, observar os prazos legais e regulamentares para digitalização da estação, conforme estabelecido no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e demais legislações correlatas.
§ 3º A transferência da autorização de estações que não solicitaram a consignação do canal digital poderá ser autorizada, mas o serviço somente será executado até o desligamento do respectivo sinal analógico no Município.
§ 4º Os requerimentos que não se enquadrarem nas regras deste artigo serão liminarmente indeferidos.
Art. 24. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de RTV será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo:
I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária;
II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;
III - o canal de operação da estação retransmissora;
IV - o Município e o Estado de execução do serviço; e
V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço.
Parágrafo único. A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 25. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - após exaurida a esfera administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 26. O serviço de RTV somente será autorizado para Municípios onde não haja concessionária de TV de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV de mesma programação básica.
Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV poderão substituir a concessionária de TV cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação.
§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação.
§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado.
§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo retransmitida por outra pessoa jurídica autorizada executar o serviço de RTV no Município.
§ 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova concessionária de TV cedente da programação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As autorizações para execução do serviço de RTV em caráter secundário já conferidas às concessionárias de TV até a data de publicação desta Portaria poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital.
§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, no canal de rede concessionária de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de RTV em carácter secundário.
§ 2º Caso necessária a emissão de nova licença, em decorrência da adaptação, a concessionária de TV deverá observar os prazos de licenciamento e de entrada em operação, constantes do Decreto nº 5.371, de 2005, ou do Decreto nº 5.820, de 2006, conforme o caso.
Art. 29. O Ministério das Comunicações encaminhará à Anatel as solicitações de adaptação, para que seja analisada a viabilidade técnica de inclusão do canal no PBTVD, exceto nos casos de canais analógicos já pareados no respectivo Plano.
§ 1º Cabe à Anatel definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da área urbana do Município objeto da autorização, sendo permitida a adaptação do canal em qualquer Classe, sem que seja necessário a observância dos critérios temporais da autorização.
§ 2º Caso identificada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no PBTVD para possibilitar a adaptação da autorização, a concessionária de TV poderá permanecer operando em carácter secundário, obedecidos os preceitos estabelecidos nos incisos I, II e III, do § 1º do art. 17.
Art. 30. Não será permitida a adaptação da outorga de caráter secundário para caráter primário das pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV.
Parágrafo único. Os pedidos de adaptação de outorga realizados por pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV serão liminarmente indeferidos.
Art. 31. Não serão concedidas novas autorizações para execução do serviço de Repetição de Televisão - RpTV, devendo as pessoas jurídicas interessadas no transporte de sinais de sons e imagens entre estações solicitarem outorga de serviço de telecomunicações definido em regulamentação específica da Anatel.
Art. 32. A instalação de retransmissora auxiliar independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Anatel.
Art. 33. Para fins de economia processual, e desde que solicitado pela requerente, poderão ser considerados, na análise de novos requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter secundário, os documentos constantes de processos anteriormente arquivados por força da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 34. Serão considerados, no grupo de canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput do art 5º, os canais digitais constantes do Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015, e suas alterações.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a partir da entrada em vigor desta Portaria:
a) Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012;
b) Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015; e
c) Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018; e
II - a partir de 1º de setembro de 2020:
a) Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014; e
b) Portaria nº 4.598, de 09 de setembro de 2019.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS |
D1. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D2. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D3. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; |
IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. |
REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. |
R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. |
R4. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Justiça do Trabalho. |
Observações:
I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS |
D1. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. |
D2. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. |
D3. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D4. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D5. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; |
IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações; e |
VII - está ciente de que: a) não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados; b) não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e c) as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a RTV secundária. |
D6. Estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do PBTVD, de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Anatel, no Município objeto da autorização. |
REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. |
R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. |
R4. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Justiça do Trabalho. |
Observações:
I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento / casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.
II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D2 e D3 da tabela acima:
a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e
b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.
ANEXO III
DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES |
D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. |
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CESSIONÁRIAS |
D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. |
D3. Ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. |
D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. |
D6. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; |
IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. |
REQUISITOS DA CESSIONÁRIA QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
R1. Se a pessoa jurídica em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. |
R2. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
R3. Se a pessoa jurídica inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. |
R4. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Justiça do Trabalho. |
Observações:
I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento / casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.
II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D3 e D4 da tabela acima:
a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e
b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.
ANEXO IV
MODELO DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter (PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO) e com tecnologia digital, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja concessão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(NOME DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)
ANEXO V
MODELO DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização outorgada por meio da Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, à (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, para a (NOME DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, que fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal XXXX (NOME DO CANAL POR EXTENSO), em caráter (PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO) e com tecnologia digital, no município de XXXXXX, estado de XXXXX.
Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da (NOME DA PESSOA JURÍDICA CEDENTE), pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, cuja concessão foi outorgada por meio da Portaria nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXX de XXXX, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, publicado no Diário Oficial de XX de XXXX de XXXX, para execução do serviço no município de XXXXX, estado de XXXXXX.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(NOME DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)
Dispõe sobre a destinação de saldo de recursos remanescente, proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, administrados pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - EAD.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o art. 25, incisos I, II e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 7º do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e no item 7 do Anexo II-B do Edital n°002/2014- SOR/SPR/CD-Anatel, resolve:
Art. 1º Definir as seguintes políticas públicas as quais os projetos adicionais a serem apresentados ao GIRED - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV para utilização do saldo de recursos remanescente, relativo ao ressarcimento dos custos decorrentes da redistribuição de canais de TV e RTV e das soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação, devem estar aderentes:
I - distribuição de Conversores de TV Digital Terrestre com interatividade e com desempenho otimizado, ou com filtro 700 MHz, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007, que define Famílias de Baixa Renda, em cidades onde o desligamento ocorrerá até 31 de dezembro de 2023, tendo essa finalidade prioridade em relação às demais;
II - instalação de estações retransmissoras de televisão para a digitalização do sinal a municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de sinal digital terrestre; e
III - projetos visando massificar o acesso a serviços de conexão à internet em banda larga e a promoção da inclusão digital a partir da ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. O GIRED deve realizar prévio exame acerca da efetiva necessidade e utilidade da distribuição de conversores de que trata o Inciso I, garantindo que os recursos porventura remanescentes serão aplicados para essa finalidade caso haja certificação técnica do proveito da medida para o alcance do interesse público perseguido, qual seja, a continuidade ou não interrupção do livre, direto e gratuito acesso aos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 2º Revogar a Portaria MCTIC nº 3.045, de 07 de junho de 2018, alterada pela Portaria nº 5643/2018/SEI-MCTIC, de 30 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Dispõe sobre a destinação de saldo de recursos remanescente, proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, administrados pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - EAD.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o art. 25, incisos I, II e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 7º do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e no item 7 do Anexo II-B do Edital n°002/2014- SOR/SPR/CD-Anatel, resolve:
Art. 1º Definir as seguintes políticas públicas as quais os projetos adicionais a serem apresentados ao GIRED - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV para utilização do saldo de recursos remanescente, relativo ao ressarcimento dos custos decorrentes da redistribuição de canais de TV e RTV e das soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação, devem estar aderentes:
I - distribuição de Conversores de TV Digital Terrestre com interatividade e com desempenho otimizado, ou com filtro 700 MHz, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007, que define Famílias de Baixa Renda, em cidades onde o desligamento ocorrerá até 31 de dezembro de 2023, tendo essa finalidade prioridade em relação às demais;
II - instalação de estações retransmissoras de televisão para a digitalização do sinal a municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de sinal digital terrestre; e
III - projetos visando massificar o acesso a serviços de conexão à internet em banda larga e a promoção da inclusão digital a partir da ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. O GIRED deve realizar prévio exame acerca da efetiva necessidade e utilidade da distribuição de conversores de que trata o Inciso I, garantindo que os recursos porventura remanescentes serão aplicados para essa finalidade caso haja certificação técnica do proveito da medida para o alcance do interesse público perseguido, qual seja, a continuidade ou não interrupção do livre, direto e gratuito acesso aos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 2º Revogar a Portaria MCTIC nº 3.045, de 07 de junho de 2018, alterada pela Portaria nº 5643/2018/SEI-MCTIC, de 30 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTIC como o sistema oficial de produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.502, de 1° de novembro de 2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 26, Anexo II, da Portaria nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; resolve:
Art. 1º Disciplinar a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTIC como o sistema oficial de produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da utilização do SEI no MCTIC, seus Institutos e Unidades de Pesquisa:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para produção, uso e tramitação de processos administrativos e documentos com segurança, transparência e economicidade;
III - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados e às informações sob a tutela do MCTIC, seus Institutos e Unidades de Pesquisa; e
V - estimular a modernização administrativa e a inovação na Gestão Pública.
Seção II
Das Definições, Siglas e Abreviaturas
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC:
I - administração central - AC: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente do MCTIC; e
II - unidades de pesquisa - UP: unidades integrantes, supervisionadas e vinculadas ao MCTIC, conforme a Lei nº 13.502/2017.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, e se dará pelas seguintes formas:
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente a restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;
V - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou eletrônica;
VI - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no SEI-MCTIC, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:
VII - número único de protocolo (NUP): código numérico que identifica, de forma única e exclusiva, cada processo autuado no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - número SEI: código numérico sequencial gerado automaticamente pelo SEI para identificar individualmente um documento dentro do sistema;
IX - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete do Ministro, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, Subsecretaria de Conselhos e Comissões, Escritório Regional de São Paulo, Secretaria-Executiva e Consultoria Jurídica;
X - órgãos específicos singulares: Secretaria de Radiodifusão, Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Políticas Digitais;
XI - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente;
XII - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à própria administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
XIII - usuário externo: pessoa natural externa ao MCTIC que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-MCTIC para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural; e
XIV - usuário interno: servidor, colaborador ou empregado público, em exercício no MCTIC, que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas no SEI-MCTIC.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes siglas e abreviaturas:
AAC |
Advanced Audio Coding (Codificação Avançada de Áudio) |
AC |
Administração Central |
Autorun |
Comando de Execução Automática associado à unidades removíveis |
AVI |
Audio-Video Interleave (Intercalação Áudio-Vídeo) |
BMP |
"Bitmap" (Mapa de Bits) |
CSV |
Comma-Separated Values (Valores Separados por Vírgulas) |
FLV |
Flash Video" (Vídeo do Adobe Flash Player) |
GIF |
Graphics Interchange Format (Formato de intercâmbio de Gráficos) |
ICP- Brasil |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira |
ISO |
International Standards for Organization (Padrões Internacionais de Organização) |
JPEG |
Joint Photographic Expert Groups, formato comum de compressão de imagens |
JPG |
Joint Photographic Expert Groups, formato comum de compressão de imagens |
MCTIC |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
MKV |
Matroska Video (Arquivo de vídeo formato Matroska) |
MOV |
Extensão de Arquivo de vídeo do Quicktime Player |
MP3 |
Extensão de arquivos do tipo MPEG 1/2 Audio Layer 3, usada para compactação de áudio |
MP4 |
Extensão de arquivo do tipo MPEG 4 Parte 14, usada para compactação de áudio e vídeo |
MPEG |
Moving Picture Experts Group (Grupo de especialistas em imagens com movimento) |
MPG |
Moving Picture Experts Group (Grupo de especialistas em imagens com movimento) |
NUP |
Número Único de Protocolo |
ODP |
Open Document Presentation (Apresentação de formato aberto) |
ODS |
Open Document Sheet"(Planilha Eletrônica em formato aberto) |
|
Portable Document Format (Formato de Documento Portátil) |
PNG |
Portable Network Graphics (Gráficos Portáteis de Rede) |
PPTX |
Extensão de Arquivo de Apresentação do Microsoft Powerpoint - formato aberto XML |
RAR |
Roshal Archive (Arquivo compactado do Tipo Roshal) |
SEI |
Sistema Eletrônico de Informações |
TIFF |
Tagged Image File Format (Formato de Arquivo de imagens etiquetadas) |
UP |
Unidades de Pesquisa |
VOB |
Video Object (Objeto de vídeo) |
WAV |
WAVEform Audio File Format (Formato de arquivo de áudio WAVEform) |
WMA |
Windows Media Audio (Áudio do Windows Media) |
WMV |
Windows Media Video (Vídeo do Windows Media) |
XLSX |
Extensão de Arquivo de Planilhas do Excel - formato aberto XML |
ZIP |
Formato de compactação de arquivos compatível com o MS Windows. |
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO
Art. 6º Será instituída a estrutura de gestão do processo eletrônico no âmbito do MCTIC, composta por:
I - Gestão Negocial:
II - Gestão Técnica:
III - Gestão de Atendimento ao Público.
Parágrafo único. A estrutura de gestão do processo eletrônico, no âmbito do MCTIC, tem por finalidade assegurar o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 2º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E ATOS PROCESSUAIS
Art. 7º No âmbito do MCTIC, os atos processuais deverão ser realizados por meio do SEI-MCTIC, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Art. 8º Será admitida a inserção no SEI-MCTIC de documentos externos em formatos:
I - extensões de vídeo: MP4, AVI, WMV, FLV, MPG, MPEG, MKV, MOV e VOB;
II - extensões de áudio: MP3, WMA, AAC e WAV;
III - extensões de planilha eletrônica: XLSX e ODS;
IV - extensões de apresentação: PPTX e ODP;
V - extensões de imagem: TIFF, JPG, JPEG, PNG, GIF e BMP;
VI - outras extensões: CSV e PDF; e
VII - extensões de arquivos e pastas compactados: ISO, RAR e ZIP.
Parágrafo único. A inserção de arquivos nos formatos de que trata o inciso VII somente será permitida se o conteúdo do arquivo compactado se restringir aos formatos dispostos nos incisos de I a VI.
Art. 9º As unidades administrativas do MCTIC deverão efetuar:
I - a autuação de novos processos, exclusivamente, em meio eletrônico; e
II - a digitalização de processos antigos no momento da primeira movimentação realizada após a implementação do SEI-MCTIC.
Art. 10. Os novos processos administrativos autuados no âmbito do SEI-MCTIC deverão adotar a sistemática vigente de Número Único de Protocolo (NUP), de modo a preservar o correto sequenciamento da numeração a eles atribuída, devendo ser utilizada a ferramenta de numeração automática do sistema vigente, salvo quando se tratar de processos autuados anteriormente a sua entrada em vigor e digitalizados, nos quais deverá constar o NUP autuado quando da criação do processo.
Art. 11. Todo documento recebido ou produzido em meio físico, no âmbito das atividades do MCTIC, deverá ser digitalizado e processado por ferramenta de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), conferido, indexado e tramitado por meio do SEI-MCTIC pelas unidades de protocolo.
I - proceder à digitalização imediata do documento original em meio físico apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original em meio físico seja acompanhada de cópia simples, entregue pelo usuário externo, hipótese em que a unidade atestará a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original de imediato ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização; e
III - receber o documento físico para posterior digitalização, considerando que:
Art. 12. A consulta ao teor e ao andamento de processos e documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, diretamente em consulta processual do SEI-MCTIC, disponível no sítio do MCTIC na Internet.
Art. 13. A consulta ao teor de documentos sobre os quais incida algum tipo de restrição de acesso, observada a legislação pertinente ao acesso à informação, ocorrerá por meio de requerimento de vistas e cópias, endereçado à área competente.
Parágrafo único. O registro de andamento de processos sobre os quais incida algum tipo de restrição de acesso estará disponível para consulta conforme o art. 12.
Art. 14. O uso do SEI-MCTIC para o armazenamento de informação classificada em grau de sigilo observará as regras, os limites e as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado ou em ato a quem ele delegar competência.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no SEI-MCTIC e sistemas integrados terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
CAPÍTULO V
DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 16. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e dar-se-á a partir de solicitação de documentação básica efetuada em página específica, disponível no sítio do MCTIC.
Art. 17. O cadastro de usuário externo é obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado que se relacione ou necessite se relacionar com o MCTIC no que diz respeito à comunicação de atos processuais.
Art. 18. O cadastro implicará aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico no MCTIC, conforme previsto nesta Portaria e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente documentos para juntada em processos;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o MCTIC.
Art. 19. A partir do cadastro do usuário externo, as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite no MCTIC serão efetuadas por meio eletrônico.
Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - a atualização de seus dados cadastrais;
II - o sigilo da senha de acesso, sendo esta pessoal, intransferível e indelegável, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
IV - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico para que, caso solicitado, sejam apresentados ao MCTIC, nos termos do § 5º do art. 11 desta Portaria;
VI - a verificação e guarda, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VII - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VIII - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o MCTIC, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas protocolização por meio diverso;
IX - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-MCTIC, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do art. 24 desta Portaria, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
X - assegurar as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
XI - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 26 desta Portaria.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-MCTIC ou de sistema integrado não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
CAPÍTULO VI
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 21. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI-MCTIC, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo, contendo pelo menos os seguintes dados:
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 22. Os documentos originais em meio físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível, em formato não listado como aceito pelas normas vigentes ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados fisicamente no Protocolo do MCTIC, independentemente de manifestação do Ministério.
I - ao protocolo da administração central, somente assuntos de competência dos órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de estado e dos órgãos específicos singulares, respeitando sua localização e sede; e
II - aos protocolos das unidades de pesquisa, somente assuntos de sua área de competência, respeitando sua localização e sede.
Art. 23. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 24. O SEI-MCTIC e sistemas integrados estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; ou
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 25. Considera-se indisponibilidade do SEI-MCTIC a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI-MCTIC ou em sistema integrado; ou
III - assinatura de documentos digitais.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI-MCTIC as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 26. A indisponibilidade do SEI-MCTIC definida no art. 25 desta Portaria será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do MCTIC, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em sítio próprio do MCTIC na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - serviços que ficaram indisponíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 27. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do registro pelo SEI-MCTIC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por normas a serem editadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 29. Ficam revogadas as Portarias nº 126, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de março de 2014; nº 89, de 29 de abril de 2014, publicada no DOU de 30 de abril de 2014; nº 37, de 27 de maio de 2014, publicada no Boletim de Serviço - BS de 4 de junho de 2014; nº 38, de 27 de maio de 2014, publicada no DOU de 30 de maio de 2014; nº 309, de 10 de julho de 2014, publicada no BS de 14 de julho de 2014; nº 687, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 13 de agosto de 2014; nº 688, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 13 de agosto de 2014; nº 4.124, de 30 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2014; nº 790, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2015; nº 2.391, de 2 de junho de 2015, publicada no DOU de 5 de junho de 2015; nº 2.764, de 30 de junho de 2015, publicada no DOU de 1º julho de 2015; nº 527, de 4 de maio de 2016, publicada no DOU de 12 de maio de 2016; e nº 528, de 4 de maio de 2016, publicada no DOU de 12 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 546, de 25 de julho de 2016, publicada no DOU de 29 de julho de 2016; nº 34, de 25 de julho de 2016, publicada no DOU de 29 de julho de 2016; nº 3.316, de 12 de agosto de 2016, publicada no DOU de 15 de agosto de 2016, e nº 151, de 5 janeiro de 2017, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Dispõe sobre permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição, e observado o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, determina:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Art. 2º A radiodifusão educativa destina-se, exclusivamente, à divulgação de programação educativo-cultural, sem finalidade lucrativa.
I - respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 3º desta Portaria;
II - atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior e à formação para o trabalho;
III - abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e
IV - veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais.
Art. 3º As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:
I - transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates;
III - promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;
IV - preferência à produção local e regional;
V - respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
VI - não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e
VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.
Art. 4º Todos os processos regidos por esta Portaria são públicos, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem da pessoa.
Art. 5º As exigências feitas pelo MCTIC deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos nesta Portaria ou no prazo assinalado no expediente encaminhado à entidade, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.
Art. 6º Com exceção da documentação a ser apresentada em procedimentos de seleção pública, e salvo disposição legal em contrário, as certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo MCTIC.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE
Art. 7º As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, poderão apresentar manifestação formal de interesse ao MCTIC, mediante preenchimento do formulário constante do Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão - SISRD, disponível para acesso no sítio eletrônico do MCTIC na Internet.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA
Art. 8º O MCTIC divulgará, periodicamente, o PNO-Educ, que conterá:
I - cronograma dos editais de seleção pública;
II - localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas relativas aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; e
III - os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviço.
Art. 9º O PNO-Educ visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele previstos serão publicados.
Art. 10. Na elaboração do PNO-Educ, o MCTIC considerará apenas as localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos serviços.
Parágrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do PNO-Educ.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública
Art. 11. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos serão precedidas de procedimento de seleção, que obedecerá às seguintes fases:
I - publicação do edital e inscrição;
II - classificação;
III - habilitação e recurso; e
IV - homologação do resultado.
Art. 12. A seleção pública será processada e julgada em estrita observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da presunção de boa-fé, da duração razoável do processo, da racionalização de métodos e padronização de procedimentos e da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos e deveres dos interessados.
Seção II
Da Publicação do Edital e da Inscrição
Art. 13. O MCTIC dará publicidade ao procedimento de seleção por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e de divulgação do seu texto integral em seu sítio eletrônico na Internet.
I - objeto do procedimento de seleção;
II - tipo e características técnicas do serviço;
III - localidade de execução do serviço;
IV - prazo da concessão ou permissão;
V - referência à regulamentação pertinente;
VI - prazo para recebimento da documentação;
VII - relação de documentos exigidos para habilitação;
VIII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
IX - menção de que a localidade objeto do procedimento de seleção encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso;
X - prazos e condições para interposição de recursos;
XI - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais; e
XII - condições e critérios para apresentação do pedido de impugnação do edital.
Art. 14. Somente poderão participar do procedimento de seleção as pessoas jurídicas cuja sede, campus ou filial estejam situadas no Estado ou no Distrito Federal onde se dará a seleção, e que se enquadrem como:
I - Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Instituições de Educação Superior - IES, credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, inclusive aquelas que estão sob a condição de mantidas; ou
III - fundações de direito público e de direito privado.
I - Universidades;
II - Centros Universitários; e
III - Faculdades.
Art. 15. No procedimento de seleção, a IES que estiver sob a condição de mantida deverá apresentar requerimento em conjunto com sua mantenedora, nos termos da lei.
Art. 16. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos deverão apresentar requerimento de outorga, firmado por seu representante legal, juntamente com todos os documentos para habilitação, no prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação.
I - qualificação das entidades conveniadas;
II - objeto do convênio;
III - obrigações das partes;
IV - prazo de vigência; e
V - assinatura dos representantes legais das entidades conveniadas.
Seção III
Da Classificação
Art. 17. Encerrada a fase de inscrição, o MCTIC efetuará a classificação das entidades concorrentes.
Art. 18. As participantes da seleção serão classificadas na seguinte ordem:
I - IES públicas, ordenadas da seguinte forma:
II - fundações públicas federais;
III - Estados, Distrito Federal e respectivas fundações;
IV - Municípios e respectivas fundações;
V - IES privadas, ordenadas da seguinte forma:
VI - fundações de direito privado, com sede ou filial na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma:
VII - fundações de direito privado, com sede ou filial no Estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma:
Art. 19. No caso de empate entre as propostas avaliadas na forma do art. 18, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente:
I - o último Índice Geral de Cursos Contínuo - IGC Contínuo, fornecido pelo MEC, das IES participantes ou, no caso de fundações privadas, o IGC Contínuo das respectivas conveniadas, conforme o caso; e
II - sorteio público, a ser realizado na sede do MCTIC, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por, pelo menos, três servidores públicos.
Seção IV
Da Habilitação e do Recurso
Art. 20. Encerrada a fase de classificação, será verificado se a pessoa jurídica classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação.
Art. 21. Será inabilitada a entidade que:
I - deixar de apresentar requerimento de outorga ou quaisquer das declarações e documentos de habilitação indicados nos anexos I, II ou III, conforme o caso, ou que os apresentem com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital, inclusive as certidões e documentos comprobatórios disponíveis na Internet;
II - deixar de cumprir as exigências constantes do Edital;
III - possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na localidade objeto da concessão ou permissão;
IV - promover a alienação da IES mantida durante o procedimento de seleção; ou
V - exceda ou vier a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Art. 22. As propostas serão analisadas de acordo com a ordem de classificação, sendo que a primeira habilitação prejudica a análise das demais.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, nos termos do art. 21, será analisada a proposta da entidade seguinte, observada a ordem de classificação.
Art. 23. Encerrada a fase de habilitação, o titular do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização divulgará o resultado preliminar da seleção no Diário Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da entidade vencedora, das que tiveram suas propostas prejudicadas e, se for o caso, das que foram inabilitadas.
Art. 24. As entidades terão o prazo de quinze dias, contado da publicação do Edital de Resultado Preliminar, para interpor um único recurso, relativo às fases de classificação e de habilitação.
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado a recorrer; e
III - após a homologação do resultado da seleção.
Seção V
Da Homologação do Resultado da Seleção
Art. 25. O resultado definitivo da seleção será homologado por ato do titular da Secretaria de Radiodifusão, publicado no Diário Oficial da União, do qual também constará a decisão dos recursos interpostos.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Da Instrução Técnica
Art. 26. Com vistas à instrução técnica, a pessoa jurídica vencedora deverá submeter à aprovação do MCTIC, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da homologação do resultado definitivo da seleção, os locais escolhidos para a montagem da estação e as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair do direito à contratação.
Seção II
Do Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional
Art. 27. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, para a instalação da estação em município situado, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, é condição imprescindível para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Seção III
Da publicação da Portaria Ministerial ou do Decreto Presidencial de Outorga
Art. 28. Encerrada a instrução técnica, e obtido o assentimento prévio do CDN, se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar ato de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica outorgada;
II - o serviço a ser prestado;
III - a IES responsável pela execução do serviço e sua mantenedora, se for o caso;
IV - a localidade de prestação do serviço e o canal; e
V - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
Seção IV
Da Assinatura do Contrato
Art. 29. A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 30. Depois de assinado o contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União, data em que será iniciada a contagem do prazo da concessão ou da permissão.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE PÓS-OUTORGA
Seção I
Da Renovação da Outorga
Art. 31. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo da concessão ou da permissão deverão dirigir requerimento ao MCTIC, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, acompanhado da documentação correspondente.
Art. 32. O MCTIC analisará a regularidade da documentação apresentada e, se forem verificadas omissões ou irregularidades passíveis de correção, a interessada será notificada para, no prazo de trinta dias, regularizar o pedido.
Art. 33. Verificada a regularidade da documentação, o processo será instruído com o relatório de apuração de infrações referente ao período de vigência da outorga.
Art. 34. Após a completa instrução do processo de renovação, com a manifestação conclusiva da Secretaria de Radiodifusão, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com parecer prévio da Consultoria Jurídica, para:
I - apreciação e decisão, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e
II - encaminhamento de proposta de decisão à Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 35. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato de renovação, a entidade será convocada para assinatura do termo aditivo ao contrato de permissão ou concessão, renovando, respectivamente, por dez ou quinze anos, o prazo da outorga, contado do término do último período.
Art. 36. Depois de assinado o termo aditivo ao contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 37. A outorga não será renovada quando:
I - não forem apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do MCTIC;
II - houver aplicação de pena de cassação por decisão administrativa definitiva; ou
III - incorrer em uma das hipóteses de perempção.
Art. 38. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:
I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;
II - se a entidade interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativo-culturais e morais; ou
III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112 do Decreto nº 52.795, de 1963.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 37, o MCTIC adotará as providências para solicitar a interrupção imediata da execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição.
Seção II
Das Alterações Estatutárias, Contratuais e de Quadro Diretivo
Art. 39. As alterações estatutárias, contratuais e de quadro diretivo das concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, independem de anuência prévia do MCTIC, devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos constantes dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso.
Seção III
Da Transferência da Outorga
Art. 40. As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mediante prévia anuência do MCTIC.
I - no caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria pelo MCTIC, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação; ou
II - no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado Decreto, que será enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
Art. 41. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou da permissão no âmbito do MCTIC, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência de outorga de que trata o caput somente serão processados após a conclusão da instrução do processo de renovação, que se dará com a publicação da Portaria Ministerial, no caso de permissão, ou com o encaminhamento da Exposição de Motivos à Presidência da República, no caso de concessão.
Art. 42. As entidades interessadas em realizar a transferência da outorga deverão apresentar o requerimento conjunto dos Anexos IX, X ou XI, conforme o caso, assinado tanto pela entidade cedente quanto pela cessionária.
Art. 43. São vedadas as seguintes hipóteses de transferência das concessões ou permissões:
I - de pessoa jurídica de direito público, ou de IES pública, para entidade de natureza privada;
II - de fundação pública de direito privado para entidade de natureza privada; e
III - de IES de natureza privada para fundação privada.
Parágrafo único. As concessões e permissões executadas por IES de natureza privada só poderão ser transferidas para outra IES de natureza privada se obedecidos os termos dos incisos abaixo, sem prejuízo do cumprimento das demais condições previstas nesta seção:
I - se a cedente e a cessionária tiverem a mesma organização acadêmica, nos termos do § 1º do art. 14;
II - se a cedente for Faculdade e a cessionária for Centro Universitário ou Universidade; ou
III - se a cedente for Centro Universitário e a cessionária for Universidade.
Art. 44. É vedada a alienação da IES mantida, de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, durante todo o prazo de vigência da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 45. Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do MCTIC.
Art. 46. Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme entendimento do MCTIC.
Parágrafo único. Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para inscrição na seleção ou interposição de recurso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverá manter atualizados seus dados cadastrais no SEI-MCTIC, sendo de sua exclusiva responsabilidade:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica no sistema;
II - a consulta periódica ao sistema e aos endereços de e-mail nele cadastrados, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais; e
III - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI-MCTIC não estiver em funcionamento, em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.
Parágrafo único. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI-MCTIC, bem como eventual problema na transmissão ou recepção de dados, documentos e informações, não imputáveis à falha do referido sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 48. O MCTIC poderá solicitar, a qualquer momento, o envio de grade de programação, de convênio atualizado, nos termos do § 4º do art. 16, ou de outros documentos que julgar necessário para fins de verificação quanto ao cumprimento das finalidades educativo-culturais na programação das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos.
Art. 49. Os estados e municípios detentores de outorga poderão executar os serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, por qualquer órgão que integre a sua estrutura de administração direta.
Art. 50. Às seleções regidas pela Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, e pela Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção dessas Portarias.
Art. 51. Às seleções iniciadas durante a vigência da Portaria nº 4.335, de 17 de setembro de 2015, aplicam-se os procedimentos e critérios da presente Portaria, especialmente o art. 21 e seus parágrafos, exceto quanto aos critérios de classificação, os quais serão aplicados seguindo as disposições daquela Portaria, assegurado, ainda, o direito de participação das entidades inscritas cuja sede ou campus esteja situado fora do Estado ou do Distrito Federal objeto da seleção.
Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, o MCTIC encaminhará expediente com exigências, com prazo de sessenta dias, para que as interessadas complementem a instrução de seus processos com a documentação indicada nos Anexos I, II e III desta Portaria, conforme o caso, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 52. A análise dos processos de pós-outorga e de renovação de outorga de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, em trâmite no MCTIC, será realizada em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 53. Os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, aplicam-se a todas as entidades, de direito público ou privado, inclusive nas seleções que estejam em curso na data de publicação desta Portaria.
Art. 54. Aos serviços de que trata esta Portaria, também serão observados a Constituição Federal, a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sem prejuízo de outras normas que disciplinem, de qualquer modo, o serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Fica revogada a Portaria nº 4.335, de 17 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2015.
GILBERTO KASSAB
ANEXO I
REQUERIMENTO DE OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
IDENTIFICAÇÃO |
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Nome da Pessoa Jurídica: |
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CNPJ: |
CEP da sede: |
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Endereço da sede: |
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E-mail de contato: |
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DADOS DA FILIAL (Se for o caso) |
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Pretende concorrer como filial? |
( ) Sim ( ) Não |
CNPJ: |
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CEP: |
||||
Endereço da filial: |
||||
DADOS DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA (Se for o caso) |
||||
Nome da IES: |
||||
Endereço da sede/campus com o qual pretende concorrer: |
||||
Organização Acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
|||
Índice Geral de Cursos Contínuo: |
Valor: ____________ Ano: _____________ |
|||
DADOS DO EDITAL |
||||
Número do Edital: |
Data de publicação: |
|||
Localidade de interesse: |
UF: |
|||
Serviço: |
( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
Canal: |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, venho encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e Estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos serviços de radiodifusão educativa;
(c) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) nenhum dos dirigentes participa do quadro diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(e) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a Administração Pública Federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) a pessoa jurídica autoriza o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(k) a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, nos anexos e nas demais informações pertinentes;
(l) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal;
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
Para todos: (a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) prova de inscrição no CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial; |
(c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado em Cartório, quando for o caso; |
|
(d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (e) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão; |
|
(f) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; |
|
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e |
|
(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso. |
|
Além dos documentos acima, as Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas ainda devem apresentar: (a) ato constitutivo, Estatuto Social ou Regimento em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente formalizado e aprovado |
|
pelo Ministério Público, ou registrado em cartório, se for o caso; e |
|
(b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura. |
|
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA |
||||
Nome da IES: |
||||
Endereço da sede/campus com o qual pretende concorrer: |
CEP: |
|||
E-mail de contato: |
||||
Organização Acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
|||
Índice Geral de Cursos Contínuo: |
Valor: ____________ Ano: _____________ |
|||
DADOS DO EDITAL |
||||
Número do Edital: |
Data de publicação: |
|||
Localidade de interesse: |
UF: |
|||
Serviço: |
( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
Canal: |
Eu,_____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, vimos encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e Estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão;
(e) nenhum dos dirigentes da mantenedora e da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a mantenedora e a mantida não executam serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a mantenedora e a mantida autorizam o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(j) a mantenedora e a mantida estão cientes do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes;
(k) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
(l) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantenedora
________________________________________________________
Assinatura do representante legal da mantida
DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA) |
(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; |
(b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso das Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade de executar serviço de radiodifusão; |
|
(c) CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial; (d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, |
|
hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for |
|
executante de serviço de radiodifusão; (g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; |
|
(i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título |
|
VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; |
|
(k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; |
|
(l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital (apenas para as sociedades por ações e as empresas limitadas); |
|
(m) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e |
|
(n) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações). |
|
(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão. |
|
DOCUMENTOS DA IES MANTIDA |
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e |
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA MANTENEDORA E DA MANTIDA |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.
ANEXO III
REQUERIMENTO DE OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado
IDENTIFICAÇÃO |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
DADOS DA FILIAL (Se for o caso) |
||||
Pretende concorrer como filial |
( ) Sim ( ) Não |
CNPJ: |
||
CEP: |
||||
Endereço da filial: |
||||
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA CONVENIADA |
||||
Nome da IES: |
||||
Endereço: |
CEP: |
|||
Organização Acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
|||
Índice Geral de Cursos Contínuo: |
Valor: ____________ Ano: _____________ |
|||
DADOS DO EDITAL |
||||
Número do Edital: |
Data de publicação: |
|||
Localidade de interesse: |
UF: |
|||
Serviço: |
( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
Canal: |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, venho encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e Estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão;
(e) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a pessoa jurídica autoriza o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(j) a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes;
(k) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(m) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) estatuto social em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente |
registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade institucional de executar serviços de radiodifusão; (c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório; |
|
(d) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no Estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação; |
|
(e) cópia de documento de identificação oficial com foto do representante da IES com a qual o convênio foi firmado; (f) CNPJ da matriz da fundação e, se for o caso, da filial; (g) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, |
|
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (i) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante do serviço de radiodifusão; (j) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa |
|
da União, expedida pela Receita Federal; (k) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (l) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (m) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
|
meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (n) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica. |
|
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
IDENTIFICAÇÃO |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
Serviço a ser renovado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
||
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
||||
Canal ou frequência: |
||||
Localidade de renovação: |
UF: |
|||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCTIC, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade continuará, se for o caso, integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
(c) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão que será renovada;
(d) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(e) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal;
(l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(m) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
Para todos: (a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado |
em Cartório, quando for o caso; (c) laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em |
|
conjunto com o representante legal da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da |
|
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel; |
|
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; e |
|
(j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso; e (l) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação. Além dos documentos acima, as Fundações Públicas e Instituições de Educação |
|
Superior Públicas ainda devem apresentar: (a) ato constitutivo, Estatuto Social ou Regimento em vigor e suas alterações, ou sua |
|
consolidação, devidamente formalizado e aprovado pelo Ministério Público, ou registrado em cartório, se for o caso; e (b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já |
|
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura. |
|
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
ANEXO V
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA |
||||
Nome da IES: |
||||
Endereço da sede/campus: |
CEP: |
|||
E-mail de contato: |
||||
Organização Acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
|||
Serviço a ser renovado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
||
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
||||
Canal ou frequência: |
||||
Localidade de renovação: |
UF: |
|||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( )Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com ______________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, vimos solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCTIC, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada;
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(e) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(f) nenhum dos dirigentes da mantenedora ou da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;;
(k) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(m) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantenedora
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantida
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA) |
(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso das |
Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade de executar serviço de radiodifusão; (c) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, |
|
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (d) laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em |
|
conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de |
|
Responsabilidade Técnica - ART; (e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (g) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel; (h) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa |
|
da União, expedida pela Receita Federal; (i) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (j) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (k) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
|
meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (l) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (m) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação; (n) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital (apenas para as |
|
sociedades por ações e as empresas limitadas); (o) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e (p) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual |
|
conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações). |
|
DOCUMENTOS DA IES MANTIDA |
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e (b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão. |
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA MANTENEDORA E DA MANTIDA |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado
IDENTIFICAÇÃO |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
Serviço a ser renovado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
||
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
||||
Canal ou frequência: |
||||
Localidade de renovação: |
UF: |
|||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCTIC, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada;
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(e) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(f) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) estatuto social em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente |
registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade de executar serviço de radiodifusão; (c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; |
|
(d) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no Estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação; |
|
(e) cópia do documento de identidade do representante da IES com a qual o convênio foi firmado; (f) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, |
|
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (g) laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em |
|
conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de |
|
Responsabilidade Técnica - ART; (h) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (i) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (j) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel; (k) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa |
|
da União, expedida pela Receita Federal; (l) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (m) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; |
|
(n) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (o) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e (p) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação. |
|
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
ANEXO VII
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE QUADRO DIRETIVO / SOCIETÁRIO
IDENTIFICAÇÃO |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. As |
||
entidades que prestem serviço de radiodifusão em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, antes de registrar o ato com a alteração pretendida. Para tanto, devem apresentar este formulário, |
||||
juntamente com a minuta do ato, e deixar em branco os campos relacionados ao registro. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho comunicar a realização da alteração ( ) de Quadro Diretivo / ( ) de Composição Societária, registrada em* ______/______/________, sob o nº _____________________________________, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para efetivação do cadastro.
*Não preencher os dados de registro se a entidade estiver situada em faixa de fronteira.
Com vistas ao cadastro da alteração pleiteada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou a permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(b) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(c) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei; e
(d) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal.
Caso a pessoa jurídica acima qualificada seja uma sociedade por ações mantenedora de IES Privada, DECLARO ainda que:
(a) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DETALHAMENTO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO / SOCIETÁRIO
(Preencher APENAS quando houver alteração do quadro correspondente)
QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR |
||
NOME |
COSTAS/AÇÕES |
VALOR |
NOVO QUADRO SOCIETÁRIO |
||
NOME |
COSTAS/AÇÕES |
VALOR |
QUADRO DIRETIVO ANTERIOR |
||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
QUADRO DIRETIVO ANTERIOR |
||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
DOCUMENTOS DE ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO / SOCIETÁRIO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
(a) este formulário, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas acima; (b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de |
|
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); (d) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades |
|
por ações); e (e) alteração do contrato social para inclusão/exclusão de sócio devidamente registrado na junta comercial (apenas para as sociedades limitadas). |
|
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou na junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
ANEXO VIII
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E CONTRATUAL
IDENTIFICAÇÃO |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. As entidades que prestem serviço de radiodifusão em faixa de |
||
fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, antes de registrar o ato com a alteração pretendida. Para tanto, devem apresentar este formulário, |
||||
juntamente com a minuta do ato, e deixar em branco os campos relacionados ao registro. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho comunicar a realização da alteração ( ) Estatutária / ( ) Contratual, registrada em* ______/______/________, sob o nº _____________________________________, encaminhando, ainda, a cópia do estatuto/contrato social consolidado.
*Não preencher os dados de registro se a entidade estiver situada em faixa de fronteira.
A alteração realizada consiste:
( ) na modificação dos seguintes artigos/cláusulas ___________________________________________
_____________________________________________________________________;
( ) no acréscimo dos seguintes artigos/cláusulas _____________________________________________
__________________________________________________________________ e/ou
( ) na supressão dos seguintes artigos/cláusulas _____________________________________________
_____________________________________________________________________.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO / CONTRATO SOCIAL
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO |
|
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA |
(a) este formulário, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas; (b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (c) prova de que a alteração estatutária foi aprovada pelo Ministério Público (no caso |
das Fundações); e (d) cópia do estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado no órgão competente. |
ANEXO IX
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
Serviço executado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
||
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
||||
Canal ou frequência: |
||||
Localidade de execução do serviço: |
UF: |
|||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
||
Data de expedição do certificado de licença definitiva: |
____/____/_______ |
* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos. |
Eu,________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar autorização desse MCTIC para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
_________________________________________Assinatura do representante legal da cedente
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da entidade cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal;
(m) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos serviços de radiodifusão educativa;
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
__________________________________________ Assinatura do representante legal da cessionária
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE |
|||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA |
|||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA |
|
DOCUMENTOS DA CEDENTE |
(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária; (b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa |
da União, expedida pela Receita Federal; (d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; |
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(f) prova de regularidade com o FISTEL; (g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
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Tempo de Serviço - FGTS; e (h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. |
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DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA |
(a) ato constitutivo ou Estatuto Social, e suas alterações, registrado ou arquivado no órgão competente e aprovado pelo Ministério Público, quando for o caso, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedades |
por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; (b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de |
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Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as fundações); (c) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, |
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vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; |
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(e) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (f) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; |
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(g) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (i) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada; (j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
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meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
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competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso. |
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DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
- Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
ANEXO X
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE (MANTENEDORA) |
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Nome da Pessoa Jurídica: |
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CNPJ: |
CEP da sede: |
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Endereço da sede: |
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E-mail de contato: |
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IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE (IES MANTIDA) |
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Nome da IES: |
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Endereço da sede/campus: |
CEP: |
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E-mail de contato: |
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Organização acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
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Serviço executado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
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( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
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Canal ou frequência: |
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Localidade de execução do serviço: |
UF: |
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A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
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Data de expedição do certificado de licença definitiva: |
____/____/_______ |
* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos. |
Eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com _______________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade derepresentante legal da Instituição de Educação Superior mantida, vimos solicitar autorização desse MCTIC para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
_______________________________________________tura do representante legal da entidade cedente mantenedora
_________________________________________________
Assinatura do representante legal da instituição cedente mantida
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
IDENTIFICAÇÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DA MANTENEDORA CESSIONÁRIA |
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Nome da Pessoa Jurídica: |
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CNPJ: |
CEP da sede: |
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Endereço da sede: |
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E-mail de contato: |
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IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA (Se for o caso) |
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Nome da IES: |
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Endereço da sede/campus: |
CEP: |
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E-mail de contato: |
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Organização acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da pessoa jurídica cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes da cessionária está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante da entidade pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
_________________________________________Assinatura do representante legal da entidade cessionária
De acordo,
_________________________________________________
Assinatura do representante legal da instituição de educação superior mantida (quando for o caso)
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE |
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NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE |
|||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA |
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DOCUMENTOS DA CEDENTE |
(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária; (b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; |
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; |
|
(f) prova de regularidade com o FISTEL; (g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; e (h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. |
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DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA |
(a) ato constitutivo ou Estatuto Social, e suas alterações, registrado ou arquivado no órgão competente e aprovado pelo Ministério Público, quando for o caso, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedades |
por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; (b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já |
|
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em |
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que deverá apresentar seu balanço de abertura; (c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (d) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa |
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da União, expedida pela Receita Federal; (e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (h) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada; (i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
|
meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária (apenas para as sociedades limitadas ou por ações); (k) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo |
|
distribuidor da sede da pessoa jurídica (apenas para as sociedades limitadas e por ações); (l) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de |
|
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e (m) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual |
|
conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações). Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar: |
|
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e (b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão. |
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DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
Serviço executado: |
( ) Radiodifusão Sonora |
( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais |
||
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens |
||||
Canal ou frequência: |
||||
Localidade de execução do serviço: |
UF: |
|||
A localidade se encontra em faixa de fronteira?* |
( ) Sim ( ) Não |
* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. |
||
Data de expedição do certificado de licença definitiva: |
____/____/_______ |
* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos. |
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar autorização desse MCTIC para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da cedente
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA MANTENEDORA, OU DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO CESSIONÁRIA |
||||
Nome da Pessoa Jurídica: |
||||
CNPJ: |
CEP da sede: |
|||
Endereço da sede: |
||||
E-mail de contato: |
||||
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA (Se for o caso) |
||||
Nome da IES: |
||||
Endereço da sede/campus: |
CEP: |
|||
E-mail de contato: |
||||
Organização acadêmica: |
( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade |
Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da entidade cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes da cessionária está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCTIC a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante da entidade pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da cessionária
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE |
|||
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA |
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NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
CPF |
ASSINATURA |
DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA |
|
DOCUMENTOS DA CEDENTE |
(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária; (b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; |
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; |
|
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (f) prova de regularidade com o FISTEL; |
|
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
|
meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. |
|
(e) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (f) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; |
|
DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA |
(a) ato constitutivo ou Estatuto Social, e suas alterações, registrado ou arquivado no órgão competente e aprovado pelo Ministério Público, quando for o caso, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedades por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de |
acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; (b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a |
|
entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (c) cópia do documento de identidade do representante legal da IES com a qual o |
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convênio foi firmado; (d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; |
|
(g) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do |
|
Tempo de Serviço - FGTS; (i) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada; (j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por |
|
meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro |
|
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo |
|
distribuidor da sede da pessoa jurídica (apenas para as sociedades limitadas e por ações); (m) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de |
|
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Associações mantenedoras e Instituições de Educação Superior e Fundações); |
|
(n) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações); e (o) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no Estado em que |
|
será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados |
|
exclusivamente para a educação (apenas para as cessionárias de direito privado que não sejam mantenedoras de IES). Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar: (a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e |
|
(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão. |
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DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA |
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, |
certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. |
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
- Quando a transferência de outorga for realizada para pessoa jurídica de direito público, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e as alíneas (a), (b), (d), (e), (f), (g), (h), (i), (j), (k) e (m) da documentação da cessionária, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes.
- Quando a transferência de outorga for realizada para entidade mantenedora de IES, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e da cessionária e também os documentos da cessionária mantida, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes.
- Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
Disciplina e aprova as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - S B T V D - T.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, extinguiu e transferiu as competências do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelece que a política nacional de radiodifusão é de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
CONSIDERANDO que a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, estabelece na seção II, art. 3º, que os sinais emitidos pelas estações de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a correlação existente entre o canal físico e o canal virtual, visto que o número deste canal deve ser único, de maneira que não exista coincidência de canais virtuais acessíveis aos receptores terrestres de cada localidade, resolve:
Art. 1º As regras disciplinadas e aprovadas na presente Portaria terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o SBTVD-T.
Art. 2º Adotar, para os fins desta Portaria, as seguintes definições:
Canal Físico - é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e
Canal Virtual - é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal físico.
Art. 3º Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas 1 (um) canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual.
Art. 4º Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:
I - Geradoras de televisão;
II - Retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN);
III - Demais retransmissoras de televisão em caráter primário; e
IV - Demais retransmissoras de televisão em caráter secundário.
I - Os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e
II - A entidade que detenha a outorga por maior período de tempo.
Art. 5º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T que operem em redes de frequência única (SFN - Single Frequency Networks), deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual designado à estação da qual fazem reuso de frequência, devendo encaminhar a este Ministério declaração contendo estudo técnico, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria, comprovando a operação em redes de frequência única.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput e que executem o Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter primário, deverão seguir o estabelecido nos atos de administração de Plano Básico da Anatel, para os canais de reuso.
Art. 6º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, deverão encaminhar declaração a este Ministério, informando a numeração do canal virtual definido.
Parágrafo único. As entidades que não encaminharem a manifestação de que trata o caput, no prazo estabelecido no caput do art. 7º, deverão utilizar a numeração do canal virtual como sendo a do canal físico digital.
Art. 7º As declarações de que tratam os artigos 5º e 6º deverão ser encaminhadas por meio de protocolo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Portaria, pelas entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica até 31 de dezembro de 2018, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 8º A aprovação e administração da relação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por intermédio da Secretaria de Radiodifusão, que se manifestará por Portaria.
Art. 9º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações, no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parágrafo único da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1998.
Art. 10. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as regras previstas na Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.
Art. 11. Casos omissos serão decididos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observado o disposto no §2° do artigo 4º.
Art. 12. Revoga-se a Portaria MCTIC nº 3.540, de 04 de julho de 2017, publicada no DOU de 05 de julho de 2017, a Portaria MCTIC nº 3.992, de 14 de julho de 2017, publicada no DOU de 18 de julho de 2017, e a Portaria MCTIC nº 6.053, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16 de outubro de 2017.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
ANEXO
DECLARAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE REDES DE FREQUÊNCIA ÚNICA (SFN - SINGLE FREQUENCY NETWORKS) PARA DESIGNAÇÃO DE CANAL VIRTUAL (RTVD)
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Assunto: Comprovação de utilização de redes de frequência única (SFN -Single Frequency Networks) para designação de canal virtual para retransmissoras de televisão digital.
Denominação da entidade:
Serviço:
Endereço da sede:
Localidade da outorga:
Canal digital:
Entidade cedente de programação atual:
Canal Virtual da emissora da qual faz reuso:
Estudo técnico comprovando a operação em Redes de Frequência Única (SFN):
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
(local e data)
______________________________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade
CPF do representante legal da entidade
Altera a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, que disciplina e aprova as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, extinguiu e transferiu as competências do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelece que a política nacional de radiodifusão é de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T,
CONSIDERANDO que a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, estabelece na seção II, art. 3º, que os sinais emitidos pelas estações de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a correlação existente entre o canal físico e o canal virtual, visto que o número deste canal deve ser único, de maneira que não exista coincidência de canais virtuais acessíveis aos receptores terrestres de cada localidade; e
CONSIDERANDO a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, que disciplina e aprova as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, resolve:
Art. 1º O artigo 7º da Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As declarações de que tratam os artigos 5º e 6º, a serem encaminhadas pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, deverão ser protocoladas neste Ministério, observando o cronograma estabelecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme os seguintes prazos:
I - Até 04 de junho de 2018, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica iniciado até 31 de maio de 2018;
II - Até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o desligamento da transmissão da programação analógica, para as entidades localizadas nos municípios que terão seu desligamento iniciado entre 1º de junho de 2018 e 31 de dezembro de 2018; e
III - Até 31 de dezembro de 2019, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica iniciado até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão que encaminharem a declaração de que trata caput, após o prazo estabelecido, terão seu pedido analisado e, em caso de deferimento, deverão arcar com as despesas referentes à publicação da Portaria de alteração. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no art. 59, alínea "a", § 3°, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo n° 01250.078445/2017-72, resolve:
Art. 1º Estabelecer em R$ 105.144,78 (cento e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) o valor máximo da multa por infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições quelhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.341, de 29 de setembrode 2016, extinguiu e transferiu as competências do Ministério dasComunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações eComunicações - MCTIC;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece que o Ministério daCiência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normascomplementares necessárias à execução e operacionalização do SistemaBrasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
CONSIDERANDO que a Portaria MC nº 925, de 22 deagosto de 2014, estabelece, na Seção II, art. 3º, que os sinais emitidospelas estações de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissãode televisão devem estar de acordo com as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão doSBTVD-T adotado no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a correlaçãoexistente entre o canal físico e o canal virtual, visto que o númerodeste canal deve ser único, de maneira que não exista coincidência decanais virtuais acessíveis aos receptores terrestres de cada localidade;e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso decanais virtuais para os casos de utilização de Redes de FrequênciaÚnica (SFN - Single Frequency Networks), resolve:
Art. 1º Disciplinar e aprovar as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T, nos agrupamentos de municípios de Rio Verde-GO, Brasília-DF e Goiânia-GO.
Art. 2º Aprovar a numeração dos canais virtuais, conformeAnexos I, II e III da presente Portaria.
Art. 3º As entidades de que trata o art. 1º deverão dispor deum número de canal virtual, conforme as regras estabelecidas pelaPortaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, bem como pelapresente Portaria, até a conclusão da transição para o Sistema Brasileirode Televisão Digital Terrestre SBTVD-T, em todo o territórionacional.
Art. 4º Adotar, para os fins desta Portaria, as seguintes definições:
CanalFísico - é a numeração correspondente à faixa defrequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagense de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentaçãotécnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e
Canal Virtual - é um número compreendido no intervalo de1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos poruma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro deTelevisão Digital Terrestre - SBTVD-T, indicando ao telespectadorqual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora,independentemente de seu canal físico.
Art. 5º As outorgas concedidas somente em tecnologia digital,para os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissãode televisão do SBTVD-T, em que não haja execuçãocorrespondente, pela mesma entidade, em tecnologia analógica, deverãoutilizar o número do canal físico digital como canal virtual.
Art. 6º Cada entidade terá direito a apenas 1 (um) canalvirtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual, mesmoque este seja referente ao canal físico digital consignado à entidade.
Art. 7º As entidades de que tratam os Anexos I, II e III destaPortaria e que operem em redes de frequência única deverão utilizaro mesmo número de canal virtual designado à estação da qual fazemreuso de frequência.
Art. 8º Após o prazo definido no art. 7º, as entidades interessadasem operar em redes de frequência única deverão utilizar omesmo número de canal virtual designado à estação da qual fazemreuso de frequência, devendo encaminhar declaração, contendo estudotécnico, conforme modelo constante no art. 4º da Portaria MCTIC nº3.018, de 29 de maio de 2017.
Art. 9º As entidades de que tratam os arts. 7º e 8º e queexecutem o Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter primário,deverão seguir o estabelecido nos atos de administração dePlano Básico da Anatel, para os canais de reuso.
Art. 10. A atualização da relação dos canais virtuais ficarásob a responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovaçõese Comunicações, por meio de sua Secretaria de Radiodifusão- SERAD.
Art. 11. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações Anatelfiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações,no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidasna Portaria MC nº 925, de 2014, bem como na presentePortaria, conforme o previsto no art. 211, parágrafo único, da Lei nº9.472, de 16 de julho de 1998.
Art. 12. As entidades que descumprirem as normas estabelecidasnesta Portaria, bem como as regras previstas na PortariaMC nº 925, de 22 de agosto de 2014, estarão sujeitas às penalidadesprevistas na legislação pertinente à matéria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições quelhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da ConstituiçãoFederal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e noRegulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, de 7 denovembro de 2013, resolve
Art. 1º O valor mencionado no § 1º do art. 5º da Portaria nº127, de 12 de março de 2014, do Ministério das Comunicações,publicada no Diário Oficial da União, de 13 de março de 2014,alterada pelas Portarias nº 6.647, de 24 de novembro de 2015 e nº1.273, de 31 de março de 2016, publicadas no Diário Oficial daUnião de 25 de novembro de 2015 e de 1º de abril de 2016, respectivamente,poderá ser prorrogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias,mediante a apresentação de requerimento devidamente motivado, antesda data do vencimento do boleto.
Art. 2º Os débitos das concessionárias e permissionárias deserviços de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do valordestinado à adaptação da outorga de radiodifusão sonora em ondamédia para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequênciamodulada, poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidosnesta Portaria.
Art. 3º As entidades que não efetuarem o pagamento noprazo fixado serão deslocadas para o Lote Residual de que trata aPortaria n.º 6.6467/2015, por meio do qual, após nova instrução seráexpedido novo boleto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições quelhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da ConstituiçãoFederal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso decanais virtuais de forma complementar ao disposto nas Portarias MCTICnº 1.289, de 16 de março de 2017, e MC nº 925, de 22 de agostode 2014, para os casos de utilização de Redes de Frequência Única(SFN - Single Frequency Networks), e
CONSIDERANDO a definição de Redes de Frequência Únicaestabelecida pela Portaria MC nº 925, de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTIC nº 1.289, de 16 de março de 2017,passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-A. As entidades de que trata esta Portaria e queoperem em redes de frequência única deverão utilizar o mesmo númerode canal virtual designado à estação da qual fazem reuso defrequência, devendo encaminhar declaração contendo estudo técnico,conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, comprovando,a este Ministério, a operação em redes de frequência única.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput e queexecutem o Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter primário,deverão seguir o estabelecido nos atos de administração dePlano Básico da Anatel, para os canais de reuso.
Art. 2º Renomear o Anexo da Portaria MCTIC nº 1.289, de16 de março de 2017, para "Anexo I".
Art. 3º Alterar, na tabela constante do Anexo I da PortariaMCTIC 1.289, de 16 de março de 2017, o canal virtual da Rádio eTelevisão "Diário de Mogi Ltda", executante do Serviço de Retransmissãode Televisão, na localidade de Suzano/SP, de "35.1" para"38.1", em conformidade com o art. 1º-A da referida Portaria.
Art. 4º A Portaria MCTIC nº 1.289, de 16 de março de 2017,passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme a seguir:
"ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE REDES DEFREQUÊNCIA ÚNICA (SFN - SINGLE FREQUENCYNETWORKS) PARA DESIGNAÇÃO DE CANAL VIRTUAL(RTVD)
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Radiodifusão do Ministérioda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Assunto: Comprovação de utilização de redes de frequênciaúnica (SFN -Single Frequency Networks) para designação de canalvirtual para retransmissoras de televisão digital.
Denominação da entidade:
Serviço:
Endereço da sede:
Localidade da outorga:
Canal digital:
Entidade cedente de programação atual:
Canal Virtual da emissora da qual faz reuso:
Estudo técnico comprovando a operação em Redes de FrequênciaÚnica (SFN):
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadassão verdadeiras.
(local e data)
______________________________________________Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade
CPF o representante legal da entidade"
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
A SECRETÁRIA DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, Anexo III, da Portaria nº 1.729, de31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e suas alterações, segundo o qual os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o desligamento do respectivo sinal das entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão;
CONSIDERANDO que o referido desligamento poderá ocorrer de forma compulsória, conforme estabelecido em cronograma específico, bem como de forma voluntária, a pedido do interessado; e
CONSIDERANDO que o desligamento do sinal analógico,bem como a devolução do respectivo canal, compulsória ou voluntária, traz consigo a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos, tanto no âmbito da Secretaria de Radiodifusão, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,quanto no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, visto que a consignação do canal digital é considerada, tão somente, adaptação tecnológica da outorga original do canal analógico, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o desligamento compulsório do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, conforme cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, homologando encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
Parágrafo Único. Deverá constar do ato a que se refere o caput a data do desligamento bem como a relação de todos os municípios por ele afetados.
Art. 2º Estabelecer que o desligamento voluntário do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, antes da data prevista em cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo do titular do cargo de Diretor (a) do Departamento de Radiodifusão Comercial, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, após o pagamento da taxa de publicação, a ser realizado pela entidade interessada, no qual constará:
I - a denominação social da entidade;
II - o serviço executado;
III - o município e UF objetos da outorga;
IV - a data do desligamento, que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou posterior à data do protocolo do pedido na Secretaria de Radiodifusão;
V - menção sobre a cartela informativa, cuja transmissão, nos 30 dias que seguem o desligamento, será obrigatória às entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e facultativa às entidades outorgadas para a execução do serviço de retransmissão de televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de2005;
VI - o canal analógico devolvido à União; e
VII - o canal digital objeto da consignação.
Art. 3º Após a publicação do ato administrativo, conforme descrito no art. 1º ou no art. 2º, caberá à Secretaria de Radiodifusão promover o cadastro do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, bem como efetivar a migração das informações pertinentes de outorga do canal analógico para o canal digital.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações será cientificada das providências adotadas pela Secretaria de Radiodifusão, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do interessado, em razão do desligamento do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União.
Art. 5º Superadas as etapas descritas nos arts. 3º e 4º, a Secretaria de Radiodifusão promoverá a exclusão das informações relacionadas à outorga do canal analógico nos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que estas informações permaneçam no histórico do canal digital.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 8.139, de 07 de novembro de 2013, que dispõe acerca da extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, bem como sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução desse serviço em radiodifusão sonora em frequência modulada e a consequente devolução dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 127, de 12 demarco de 2014, que regulamenta a extinção do referido serviço e prevê a obrigação de devolução à União dos canais em ondas médias,anteriormente utilizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da autorização para uso da radiofrequência;
CONSIDERANDO os ditames da Portaria nº 1.273, de 31 de março de 2016, que dilata o prazo para devolução dos referidos canais, a saber, em 180 (cento e oitenta) dias:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pela Portaria nº 127, de 12 de março de2014, posteriormente alterado pela Portaria nº 1.273, de 31 de março de 2016, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Radiodifusão - SERAD promover:
I - a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado.
II - o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução.
III - a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL será cientificada das providências adotadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado,em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Art. 5º Superadas as fases descritas nos arts. 3º e 4º, a Secretaria de Radiodifusão promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas médias dos sistemas informatizados, garantindo,no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, art. 6º, inciso III, que transfere as competências do extinto Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, que estabelece que o encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T; e
CONSIDERANDO o disposto no ofício n° 130/2017/SEI/GPR-ANATEL e no ofício nº 12/2017/SEI/PR-ANATEL, enviado pelo Presidente do Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, que encaminha a proposta de postergação da data do desligamento da transmissão analógica nos agrupamentos de Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/PE, Sobral/CE, Salvador/BA, Belo Horizonte/MG, Campinas/SP, Franca/SP, Ribeirão Preto/SP, Santos/SP e Vale do Paraíba/SP, apresentada pela EAD na 29ª Reunião Ordinária do GIRED, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 2013, o cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, apresentado no Anexo IV.
Art. 2º As entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento do sinal analógico antes da data prevista nesta Portaria, desde que verificada a viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 3º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o cumprimento do disposto no § 7º do art. 8º.
Art. 4º É condição para o desligamento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, respeitado o prazo final estabelecido no Decreto nº 5.820, de 2006, e alterações, que, pelo menos, noventa e três por cento dos domicílios do município que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre, estejam aptos à recepção da televisão digital terrestre.
Art. 5º Cabe ao Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, dentre outras obrigações previstas no edital de licitação n° 002/2014-SOR/SPR/CD-Anatel, tomar as medidas necessárias para:
I - distribuir, na forma do edital a que se refere o caput, um set-top-box com os requisitos constantes do Anexo I, para recepção da televisão digital terrestre, às famílias cadastradas no Programa Bolsa Família do governo federal;
II - promover, na forma do edital a que se refere o caput, campanha publicitária, inclusive em televisão aberta, para informar toda a população sobre o processo de desligamento do sinal analógico de televisão, pelo menos trezentos e sessenta dias antes da data prevista para o evento;
III - estabelecer os requisitos técnicos necessários do receptor de que trata o inciso I, para mitigação das eventuais interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD-T; e
IV - aferir, na forma do edital a que se refere o caput, o percentual a que se refere o art. 4º, por meio de entidade especializada que utilizará metodologia estatística baseada na Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD.
Parágrafo único. Autorizar a realocação dos conversores de TV digital terrestre (set-top-box) que seriam distribuídos aos beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal, residentes nas localidades nas quais o desligamento não está previsto até 31 de dezembro de 2018, às famílias integrantes do Cadastro Único que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007, que define Famílias de Baixa Renda, que residam naquelas localidades que efetivamente desligarão o sinal analógico até 31 de dezembro de 2018, conforme cronograma definido nesta Portaria.
Art. 6º Requerer ao Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, que apresente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, relatório consubstanciado, trimestral, sobre a evolução do processo de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, contendo à análise das ações realizadas nas cidades constantes no Anexo IV.
Paragrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá requerer, a qualquer momento, relatório de que trata o caput.
Art. 7º As entidades outorgadas para execução dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, com utilização de tecnologia analógica, informarão em sua programação a data de desligamento da transmissão analógica e o canal de veiculação de sua programação digital, nos termos dos Anexos II e III.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades outorgadas para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005, a inserção das informações previstas no caput.
Art. 8º As informações de que trata o art. 7º deverão ser veiculadas na programação das entidades outorgadas para execução dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, pelo menos trezentos e sessenta dias antes da data do desligamento da transmissão analógica para cada localidade.
I – adotar a proporção de tela de 16:9 (formato widescreen) em todas as suas transmissões, ressalvados, se assim desejarem, os programas jornalísticos, os espaços destinados à publicidade comercial e os programas originalmente produzidos no formato de imagem 4:3;
II – inserir tarja com texto informativo, fixo ou em movimento, observando padrão definido pelo GIRED, conforme previsto nos Anexos II e III;
III – inserir o símbolo da televisão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
IV – inserir a contagem regressiva no alto da tela, que alerta sobre o encerramento da transmissão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
V – inserir cartela informativa, imediatamente antes do início do intervalo comercial, observando padrão definido pelo GIRED;
VI – inserir vídeo informativo, explicando aos telespectadores as medidas que devem ser adotadas para que continuem assistindo à programação da emissora após o desligamento da transmissão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
I – que o símbolo da televisão analógica indica ao telespectador que ele está assistindo a uma transmissão analógica;
II – o canal digital em que a mesma programação pode ser assistida, se for o caso;
III – a data em que a transmissão analógica será desligada na localidade, indicando a região afetada pelo desligamento;
IV – o endereço do sítio eletrônico na Internet e o código da central de atendimento telefônico gratuito nas quais o telespectador poderá esclarecer suas dúvidas, observando padrão definido pelo GIRED; e
V – que após o encerramento do prazo, a programação estará disponível somente no canal digital (indicar o canal), sendo que sua inserção será realizada a partir da exibição da contagem regressiva prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.
Art. 9º As informações sobre o desligamento deverão também observar as regras de acessibilidade, previstas na Portaria nº 310, de 27 de julho de 2006.
Art. 10. Concomitantemente à veiculação de material informativo voltado a orientar a população acerca do desligamento do sinal analógico, as entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, que utilizam a tecnologia digital, poderão veicular material informativo, relacionado a esta tecnologia, distinto do veiculado em tecnologia analógica.
Art. 11. O GIRED poderá propor alterações nas regras de comunicação obrigatória desta Portaria, caso entenda que as obrigações nela estabelecidas não atendem adequadamente à finalidade para a qual foram elaboradas.
Art. 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Anatel tomarão providências para permitir que a população do município tenha acesso, em tecnologia digital, aos mesmos sinais a que tinha acesso em tecnologia analógica.
Art. 13. Revoga-se a Portaria MC nº 378, de 22 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2016, a Portaria MC nº 1.714, de 27 de abril de 2016, publicada no DOU de 28 de abril de 2016, a Portaria MCTIC nº 3.493, de 26 de agosto de 2016, publicada no DOU de 29 de agosto de 2016, e a Portaria MCTIC nº 4.294, de 18 de outubro de 2016, publicada no DOU de 19 de outubro de 2016.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
ANEXO V
LISTA DE LOCALIDADES AFETADAS PELO CRONOGRAMADO DESLIGAMENTO DA TRANSMISSÃO ANALÓGICAEM 2017
Data do desligamento: 29/03/2017
Agrupamento: São Paulo/SP
Municípios do estado de São Paulo: Arujá, Barueri, BiritibaMirim,Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu,Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,Guararema, Guarulhos, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba,Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra,Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, SãoBernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra,São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Data do desligamento: 31/05/2017
Agrupamento: Goiânia/GO
Municípios do estado de Goiás: Abadia de Goiás, Abadiânia,Alexânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista deGoiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Campo Limpo deGoiás, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia,Inhumas, Itauçu, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Nova Veneza, OuroVerde de Goiás, Pirenópolis, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antôniode Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
Data do desligamento: 26/07/2017
Agrupamento: Recife/PE
Municípios do estado de Pernambuco: Abreu e Lima, Araçoiaba,Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha deItamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno,Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata.
Data do desligamento: 27/09/2017
Agrupamento: Fortaleza/CE
Municípios do estado do Ceará: Aquiraz, Beberibe, Cascavel,Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú,Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalodo Amarante.
Agrupamento: Juazeiro do Norte/CE
Municípios do estado do Ceará: Barbalha, Caririaçu, Crato,Juazeiro do Norte e Missão Velha.
Agrupamento: Sobral/CE
Municípios do estado do Ceará: Forquilha, Massapê, Santanado Acaraú e Sobral.
Agrupamento: Salvador/BA
Municípios do estado da Bahia: Aratuípe, Cairu, Camaçari,Candeias, Dias D'Ávila, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madrede Deus, Maragogipe, Nazaré, Salinas da Margarida, Salvador, SantoAmaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Saubara,Simões Filho, Terra Nova e Vera Cruz.
Data do desligamento: 25/10/2017
Agrupamento: Rio de Janeiro/RJ
Municípios do estado do Rio de Janeiro: Belford Roxo, Duquede Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá,Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Riode Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá.
Agrupamento: Vitória/ES
Municípios do estado do Espírito Santo: Cariacica, Fundão,Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
Data do desligamento: 08/11/2017
Agrupamento: Belo Horizonte/MG
Municípios do estado de Minas Gerais: Araçaí, Baldim, BeloHorizonte, Betim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caeté, CapimBranco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Fortuna de Minas,Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itaúna, Jequitibá, Juatuba, LagoaSanta, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima,Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves,Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José daLapa, São José da Varginha, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu deMinas e Vespasiano.
Data do desligamento: 29/11/2017
Agrupamento: Campinas/SP
Municípios do estado de São Paulo: Aguaí, Águas da Prata,Águas de São Pedro, Alumínio, Americana, Amparo, Araçariguama,Araçoiaba da Serra, Araras, Artur Nogueira, Boituva, Cabreúva,Campinas, Campo Limpo Paulista, Capela do Alto, Capivari, Cerquilho,Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Elias Fausto,Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra,Hortolândia, Indaiatuba, Iperó, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira,Itatiba, Itobi, Itu, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Jumirim, Jundiaí, Leme,Limeira, Louveira, Mairinque, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca,Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Piedade, Piracicaba,Pirassununga, Porto Feliz, Porto Ferreira, Rafard, Rio Claro, Rio dasPedras, Saltinho, Salto, Salto de Pirapora, Santa Bárbara D'Oeste,Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra,Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antônio de Posse, São João daBoa Vista, São Pedro, São Roque, Serra Negra, Socorro, Sorocaba,Sumaré, Tambaú, Tapiraí, Tatuí, Tietê, Torrinha, Valinhos, VargemGrande do Sul, Várzea Paulista, Vinhedo e Votorantim.
Agrupamento: Franca/SP
Municípios do estado de São Paulo: Aramina, Barretos, Batatais,Buritizal, Colina, Colômbia, Cristais Paulista, Franca, Guaíra,Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jeriquara, Miguelópolis,Nuporanga, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, RibeirãoCorrente, Rifaina, São Joaquim da Barra e São José da BelaVi s t a .
Agrupamento: Ribeirão Preto/SP
Municípios do estado de São Paulo: Altinópolis, Barrinha,Brodowski, Cravinhos, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, MorroAgudo, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira,Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria, São Simão,Serra Azul, Serrana, Sertãozinho e Taquaral.
Agrupamento: Santos/SP
Municípios do estado de São Paulo: Bertioga, Cubatão, Guarujá,Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.
Agrupamento: Vale do Paraíba/SP
Municípios do estado de São Paulo: Aparecida, Atibaia, BragançaPaulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão,Canas, Cruzeiro, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba,Piquete, Potim, Roseira, São José dos Campos, Taubaté eTr e m e m b é .
ANEXO VI
LISTA DE LOCALIDADES AFETADAS PELO CRONOGRAMADO DESLIGAMENTO DA TRANSMISSÃO ANALÓGICAEM 2018
Data do desligamento: 31/01/2018
Agrupamento: Curitiba/PR
Municípios do estado do Paraná: Almirante Tamandaré,Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul,Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Colombo, Contenda, Curitiba,Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Imbituva, Itaperuçu, Lapa,Mandirituba, Palmeira, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa, Quatro Barras,Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Teixeira Soares, Tijucasdo Sul, Tunas do Paraná.
Agrupamento: Porto Alegre/RS
Municípios do estado do Rio Grande do Sul: Alto Feliz,Alvorada, Araricá, Arroio do Meio, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal,Barão, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Bento Gonçalves,Boa Vista do Sul, Bom Retiro do Sul, Brochier, Butiá, Cachoeirinha,Campestre da Serra, Campo Bom, Canela, Canoas, Capela de Santana,Capivari do Sul, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Charqueadas,Cidreira, Colinas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha,Esteio, Estrela, Farroupilha, Fazenda Vilanova, Feliz, Flores da Cunha,Garibaldi, General Câmara, Glorinha, Gramado, Gravataí, Guaíba,Harmonia, Igrejinha, Imbé, Imigrante, Ivoti, Lajeado, Linha Nova,Monte Belo do Sul, Montenegro, Morro Reuter, Nova Petrópolis,Nova Roma do Sul, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Osório, Palmaresdo Sul, Pareci Novo, Parobé, Paverama, Picada Café, Portão,Porto Alegre, Presidente Lucena, Rolante, Santo Antônio da Patrulha,São Francisco de Paula, São Jerônimo, São José do Hortêncio, SãoJosé do Sul, São Leopoldo, São Marcos, São Sebastião do Caí,Sapiranga, Sapucaia do Sul, Tabaí, Tapes, Taquara, Taquari, Teutônia,Tramandaí, Três Coroas, Triunfo, Tupandi, Vale Real, Veranópolis,Viamão, Westfália, Xangri-Lá.
Agrupamento: Florianópolis/SC
Municípios do estado de Santa Catarina: Biguaçu, Florianópolis,Palhoça, Paulo Lopes, São José.
Data do desligamento: 28/03/2018
Agrupamento: São Luís/MA
Municípios do estado do Maranhão: Alcântara, Bacabeira,Bacurituba, Icatu, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, São Bento, SãoJosé de Ribamar, São Luís.
Agrupamento: Bauru/SP
Municípios do estado de São Paulo: Agudos, Arealva, Avaí,Bauru, Borebi, Cabrália Paulista, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves.
Agrupamento: Presidente Prudente/SP
Municípios do estado de São Paulo: Alfredo Marcondes,Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Dracena, Emilianópolis, FloraRica, Indiana, Irapuru, Junqueirópolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema,Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes,Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Regente Feijó, Ribeirãodos Índios, Santo Anastácio, Santo Expedito, Tarabai
Agrupamento: São José do Rio Preto/SP
Municípios do estado de São Paulo: Adolfo, Altair, BadyBassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, José Bonifácio,Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Neves Paulista, Nova Aliança,Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Potirendaba, Sales, São Josédo Rio Preto, Ubarana.
Data do desligamento: 30/05/2018
Agrupamento: Maceió/AL
Municípios do estado de Alagoas: Atalaia, Barra de SantoAntônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, MarechalDeodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte,São Miguel dos Campos, Satuba.
Agrupamento: Manaus/AM
Municípios do estado do Amazonas: Careiro da Várzea, Iranduba,Manaus.
Agrupamento: Belém/PA
Municípios do estado do Pará: Ananindeua, Barcarena, Belém,Benevides, Bujaru, Cachoeira do Arari, Colares, Marituba, Pontade Pedras, Santa Bárbara do Pará, Santa Isabel do Pará, Santo Antôniodo Tauá.
Agrupamento: João Pessoa/PB
Municípios do estado da Paraíba: Alhandra, Bayeux, Cabedelo,Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Marcação,Mari, Riachão do Poço, Santa Rita, Sapé, Sobrado.
Agrupamento: Teresina/PI
Municípios do estado do Maranhão: Timon.
Municípios do estado do Piauí: Demerval Lobão, Lagoa doPiauí, Nazária, Teresina.
Agrupamento: Natal/RN
Municípios do estado do Rio Grande do Norte: Arês, Brejinho,Ceará-Mirim, Extremoz, Ielmo Marinho, Lagoa de Pedras, LagoaSalgada, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, NísiaFloresta, Parnamirim, Poço Branco, Riachuelo, Rio do Fogo, SantaMaria, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Pedro,Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Taipu, Tibau do Sul,Vera Cruz, Vila Flor.
Agrupamento: Aracaju/SE
Municípios do estado de Sergipe: Aracaju, Areia Branca,Barra dos Coqueiros, Divina Pastora, Itabaiana, Itaporanga D'Ajuda,Laranjeiras, Malhador, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Pirambu,Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro dasBrotas, São Cristóvão, Siriri.
Data do desligamento: 28/11/2018
Agrupamento: Rio Branco/AC
Municípios do estado do Acre: Bujari, Rio Branco, SenadorGuiomard.
Agrupamento: Macapá/AP
Municípios do estado do Amapá: Macapá, Mazagão, Santana.
Agrupamento:Campo Grande/MS
Municípios do estado do Mato Grosso do Sul: Campo Grande,Terenos.
Agrupamento: Cuiabá/MT
Municípios do estado do Mato Grosso: Acorizal, Cuiabá,Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger,Várzea Grande.
Agrupamento: Paraná (Oeste do Estado)
Municípios do estado do Paraná: Alto Paraíso, Alto Piquiri,Amaporã, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Araruna, Assaí,Assis Chateaubriand, Astorga, Atalaia, Bela Vista do Paraíso,Bom Sucesso, Braganei, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul,Califórnia, Cambé, Cambira, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte,Corbélia, Cornélio Procópio, Corumbataí do Sul, Cruzeiro doOeste, Cruzeiro do Sul, Diamante D'Oeste, Douradina, DoutorCamargo, Engenheiro Beltrão, Entre Rios do Oeste, Fenix, Floraí,Floresta, Florestópolis, Flórida, Foz do Iguaçu, Francisco Alves,Guairaçá, Guaporema, Ibema, Ibiporã, Iguaraçu, Indianópolis,Iporã, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Itambé, Ivaté, Ivatuba,Jandaia do Sul, Japurá, Jataizinho, Jesuítas, Jussara, Leópolis,Londrina, Luiziana, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva,Marilândia do Sul, Mariluz, Maringá, Maripá, Marumbi,Matelândia, Mauá da Serra, Medianeira, Mercedes, Mirador, Missal,Moreira Sales, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, NovaAmérica da Colina, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Olímpia,Nova Santa Bárbara, Nova Santa Rosa, Novo Itacolomi,Ourizona, Ouro Verde do Oeste, Paiçandu, Paranavaí, Pato Bragado,Peabiru, Perobal, Pérola, Pitangueiras, Planaltina do Paraná,Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Quatro Pontes, Ramilândia,Rancho Alegre, Rolândia, Rondon, Sabáudia, Santa Cecíliado Pavão, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu,São Jerônimo da Serra, São Jorge do Ivaí, São José das Palmeiras,São Manoel do Paraná, São Miguel do Iguaçu, São Pedrodo Iguaçu, São Sebastião da Amoreira, São Tomé, Sarandi, Serranópolisdo Iguaçu, Sertaneja, Sertanópolis, Tamboara, Tapejara,Terra Rica, Toledo, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Umuarama, Uniflor,Uraí, Vera Cruz do Oeste, Xambrê.
Agrupamento: Rio de Janeiro (interior)
Municípios do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis,Aperibé, Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo,Barra do Piraí, Barra Mansa, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu,Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo,Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin,Iguaba Grande, Italva, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macaé,Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Nova Friburgo,Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral,Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio dasFlores, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, SãoFrancisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, SãoJosé do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião doAlto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Teresópolis, Três Rios, Valença,Varre-Sai, Vassouras, Volta Redonda.
Agrupamento: Rio Grande do Sul (Sul do Estado)
Municípios do estado do Rio Grande do Sul: Canguçu, Capãodo Leão, Cerrito, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, RioGrande, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Turuçu.
Agrupamento: Porto Velho/RO
Municípios do estado de Rondônia: Candeias do Jamari,Porto Velho.
Agrupamento: Boa Vista/RR
Municípios do estado de Roraima: Boa Vista, Cantá.
Agrupamento: São Paulo (interior)
Municípios do estado de São Paulo: Adamantina, Águasde Lindóia, Águas de Santa Bárbara, Alambari, Alto Alegre,Álvares Florence, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Américo Brasiliense,Américo de Campos, Analândia, Andradina, Angatuba,Anhembi, Aparecida D'Oeste, Apiaí, Araçatuba, Arandu, Arapeí,Araraquara, Arco-Íris, Areias, Areiópolis, Ariranha, Aspásia, Assis,Auriflama, Avanhandava, Avaré, Balbinos, Bananal, Barão deAntonina, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barrado Turvo, Bastos, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino deCampos, Bilac, Birigui, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete,Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia,Borborema, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brotas, Buri, Buritama,Caconde, Cafelândia, Caiuá, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campinado Monte Alegre, Campos Novos Paulista, Cananéia, CândidoMota, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Caraguatatuba,Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho,Catanduva, Catiguá, Cerqueira César, Cesário Lange, Chavantes,Clementina, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí,Cosmorama, Cruzália, Cunha, Descalvado, Dirce Reis, Divinolândia,Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Duartina,Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Espírito Santodo Turvo, Estrela do Norte, Estrela D'Oeste, Euclides da CunhaPaulista, Fartura, Fernando Prestes, Fernandópolis, Fernão, Floreal,Flórida Paulista, Florínia, Gabriel Monteiro, Gália, Garça,Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério,Guaiçara, Guaimbê, Guapiara, Guaraçaí, Guaraci, GuaraniD'Oeste, Guarantã, Guararapes, Guareí, Guariba, Guatapará, Guzolândia,Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema,Ibitinga, Icém, Iepê, Igaraçu do Tietê, Iguape, Ilha Comprida,Ilha Solteira, Ilhabela, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu,Iporanga, Irapuã, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itaóca, Itapetininga,Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura,Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapina, Jacupiranga, Jales, Jambeiro,Jaú, Joanópolis, João Ramalho, Júlio Mesquita, Juquiá, Juquitiba,Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Lençóis Paulista,Lindóia, Lins, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Luiziânia, Lupércio,Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Manduri,Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis,Matão, Meridiano, Mesópolis, Mineiros do Tietê, MiraEstrela, Miracatu, Mirandópolis, Mococa, Monções, Monte Alegredo Sul, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista,Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morungaba, Motuca, Murutingado Sul, Nantes, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, NovaEuropa, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia,Novais, Novo Horizonte, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Oriente,Orindiúva, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouro Verde,Ouroeste, Pacaembu, Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste, Palmital,Panorama, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema,Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi,Paulicéia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pederneiras, Pedra Bela,Pedranópolis, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Penápolis,Pereira Barreto, Pereiras, Piacatu, Pilar do Sul, Pindorama, Pinhalzinho,Piracaia, Piraju, Pirangi, Planalto, Platina, Poloni,Pompéia, Pongaí, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba,Pracinha, Pradópolis, Pratânia, Presidente Epitácio, Promissão,Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redençãoda Serra, Reginópolis, Registro, Ribeira, Ribeirão Bonito, RibeirãoBranco, Ribeirão do Sul, Ribeirão Grande, Rincão, Rinópolis,Riolândia, Riversul, Rosana, Rubiácea, Rubinéia, Sabino,Sagres, Salmourão, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, SantaAlbertina, Santa Branca, Santa Clara D'Oeste, Santa Cruz dasPalmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé doSul, Santa Lúcia, Santa Mercedes, Santa Rita D'Oeste, Santa Rosade Viterbo, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo Antôniodo Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal,Santópolis do Aguapeí, São Bento do Sapucaí, São Carlos,São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema,São João do Pau D'Alho, São José do Barreiro, São José do RioPardo, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo,São Pedro do Turvo, São Sebastião, São Sebastião da Grama,Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Sete Barras, Severínia,Silveiras, Sud Mennucci, Suzanápolis, Tabapuã, Tabatinga, Taciba,Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Tapiratiba, Taquaritinga,Taquarituba, Taquarivaí, Tarumã, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra
Roxa, Timburi, Torre de Pedra, Trabiju, Três Fronteiras, Tuiuti,Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubatuba, Ubirajara,Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil,Valparaíso, Va rgem, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto,Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias.
Agrupamento: Palmas/TO
Municípios do estado de Tocantins: Barrolândia, Palmas,Porto Nacional.
Data do desligamento: 05/12/2018
Agrupamento: Feira de Santana/BA
Municípios do estado da Bahia: Amélia Rodrigues, Anguera,Antônio Cardoso, Cabaceiras do Paraguaçu, Conceição da Feira, Conceiçãodo Jacuípe, Coração de Maria, Feira de Santana, GovernadorMangabeira, Ipecaetá, Irará, Ouriçangas, Pedrão, Santanópolis, SantoEstêvão, São Gonçalo dos Campos, Teodoro Sampaio.
Agrupamento: Vitória da Conquista/BA
Municípios do estado da Bahia: Barra do Choça, Vitória daConquista.
Agrupamento: Imperatriz/MA
Municípios do estado do Maranhão: Davinópolis, GovernadorEdison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Senador La Rocque.
Agrupamento: Governador Valadares/MG
Municípios do estado de Minas Gerais: Alpercata, GovernadorValadares, Periquito.
Agrupamento: Juiz de Fora/MG
Municípios do estado de Minas Gerais: Juiz de Fora, MatiasBarbosa.
Agrupamento: Uberaba/MG
Municípios do estado de Minas Gerais: Água Comprida,Uberaba.
Agrupamento: Uberlândia/MG
Municípios do estado de Minas Gerais: Araguari, Indianópolis,Uberlândia.
Agrupamento: Dourados/MS
Municípios do estado de Mato Grosso do Sul: Caarapó, Deodápolis,Douradina, Dourados, Itaporã, Vicentina.
Agrupamento: Rondonópolis/MT
Municípios do estado de Mato Grosso: Rondonópolis.
Agrupamento: Marabá/PA
Municípios do estado do Pará: Marabá.
Agrupamento: Campina Grande/PB
Municípios do estado da Paraíba: Campina Grande, Caturité,Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, São Sebastião deLagoa de Roça.
Agrupamento: Caruaru/PE
Municípios do estado de Pernambuco: Bezerros, Caruaru,São Caitano.
Agrupamento: Petrolina/PE
Municípios do estado da Bahia: Juazeiro, Sobradinho.
Município do estado de Pernambuco: Petrolina.
Agrupamento: Parnaíba/PI
Municípios do estado do Maranhão: Araioses.
Municípios do estado do Piauí: Ilha Grande, Parnaíba.
Agrupamento: Mossoró/RN
Municípios do Rio Grande do Norte: Mossoró.
Agrupamento: Santa Maria/RS
Municípios do Rio Grande do Sul: Dilermando de Aguiar,Formigueiro, Itaara, Santa Maria, São Martinho da Serra, São Pedrodo Sul, São Sepé, Silveira Martins.
Agrupamento: Blumenau/SC
Municípios do estado de Santa Catarina: Blumenau, Gaspar,Indaial, Luiz Alves, Pomerode.
Agrupamento: Jaraguá do Sul/SC
Municípios do estado de Santa Catarina: Guaramirim, Jaraguádo Sul, Massaranduba, Schroeder.
Agrupamento: Joinville/SC
Municípios do estado de Santa Catarina: Araquari, BalneárioBarra do Sul, Joinville, São Francisco do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO- GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, bem como no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e em outros dispositivos regulamentares inerentes aos serviços de radiodifusão, resolve:
Art. 1°. O parágrafo único do art. 7º da Portaria n° 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013, que aprovou o Regulamento de Sanções Administrativas, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º (...) I - (...) II - (...) Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Radiodifusão a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e às autorizatárias do serviço de retransmissão de televisão."
Art. 2°. O artigo 20 da Portaria n° 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013, que aprovou o Regulamento de Sanções Administrativas, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As penas de suspensão e de cassação, no caso das infrações previstas no art. 5° e 6º desta Portaria, respectivamente, poderão ser convertidas em multa, desde que a entidade não seja reincidente e não possua cumulativamente antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV desta Portaria, seja superior a oitenta, observada a efetividade das penas.
I - Leve - 20%;
II - Média - 30%;
III - Grave - 40%
IV - Gravíssima - 50%
Art. 3º Fica revogado o art. 21 da Portaria n° 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
CONSIDERANDO que a Portaria MC n.º 925, de 22 de agosto de 2014, estabelece na seção II, art. 3º, que os sinais emitidos pelas estações de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a correlação existente entre o canal físico e o canal virtual, visto que o número deste canal deve ser único, de maneira que não exista coincidência de canais virtuais acessíveis aos receptores terrestres de cada localidade, resolve:
Art. 1º Disciplinar e aprovar as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T, na cidade de São Paulo/SP.
Art. 2º Aprovar a numeração dos canais virtuais, conforme Anexo à presente portaria.
Art. 3º As entidades de que tratam o art. 1º e art. 2º deverão dispor de um número de canal virtual, durante o período de transição para o referido Sistema, independentemente dos canais físicos - analógico e digital.
Art. 4º Adotar, para os fins desta Portaria, as seguintes definições:
Canal Físico - é a numeração correspondente a faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e
Canal Virtual - é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independente de seu canal físico.
Art. 5º As outorgas concedidas somente em tecnologia digital, para os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD-T, em que não haja execução correspondente, pela mesma entidade, em tecnologia analógica, deverão utilizar o número do canal físico digital como canal virtual.
Art. 6º Cada entidade terá direito a apenas 1 (um) canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual, mesmo que esse seja referente ao canal físico digital consignado à entidade.
Art. 7º A administração da relação dos canais virtuais ficará sob a responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria de Radiodifusão - SERAD. Art. 8º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações, no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, conforme previsto no art. 211, parágrafo único da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1998.
Art. 9º As entidades que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as regras prevista na Portaria MC n.º 925, de 22 de agosto de 2014, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
ANEXO
ENTIDADE |
SERVIÇO |
LOCALIDADE |
CANAL ANALÓGICO |
CANAL DIGITAL |
CANAL REPLANEJADO |
CANAL VIRTUAL |
Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TVs Educativas |
TV |
São Paulo |
2 |
24 |
24 |
2.1 |
TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A |
TV |
São Paulo |
4 |
28 |
28 |
4.1 |
Globo Comunicação e ParticipaçõesS/A |
TV |
São Paulo |
5 |
18 |
18 |
5.1 |
Rádio e Televisão Record S/A |
TV |
São Paulo |
7 |
20 |
20 |
7.1 |
TV Ômega Ltda |
TV |
São Paulo |
9 |
29 |
29 |
9.1 |
Sociedade de Teleeducação Comunitária Cultural São Caetano |
RTV |
São Caetano do Sul |
- |
10 |
10 |
10.1 |
Fundação Casper Líbero |
TV |
São Paulo |
11 |
17 |
17 |
11.1 |
Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda |
TV |
São Paulo |
13 |
23 |
23 |
13.1 |
CableLink Operadora de Sinais de TVa Cabo Ltda |
RTV |
São Paulo |
14 |
8 |
14 |
14.1 |
Canal Brasileiro da Informação CBILtda |
TV |
São Paulo |
16 |
15 |
15 |
16.1 |
Rede 21 Comunicações Ltda |
TV |
São Paulo |
21 |
22 |
22 |
21.1 |
TV Ipe Educativa de Suzano |
RTV |
Suzano |
25 |
25 |
25 |
25.1 |
TV Carioba Comunicações Ltda |
RTV |
Diadema |
27 |
26 |
26 |
27.1 |
Spring Televisão S/A |
TV |
São Paulo |
32 |
31 |
31 |
32.1 |
Televisão Independente de São José doRio Preto Ltda |
RTV |
São Paulo |
34 |
39 |
34 |
34.1 |
Rádio e Televisão Diário de Mogi Ltda |
RTV |
Suzano |
35 |
52 |
19 |
35.1 |
Rádio Eldorado Ltda |
RTV |
São Paulo |
36 |
36 |
36 |
36.1 |
Televisão Sul Bahia de Teixeira deFreitas S/A |
RTV |
Santo André |
40 |
40 |
40 |
40.1 |
Fundação Nossa Senhora Aparecida |
RTV |
São Paulo |
- |
41 |
41 |
41.1 |
Rede Mulher de Televisão Ltda |
RTV |
São Paulo |
42 |
43 |
43 |
42.1 |
Fundação Sociedade ComunicaçãoCultura e Trabalho |
TV |
São Caetano do Sul |
- |
44 |
44 |
44.1 |
Fundação Evangélica Boas Novas |
RTV |
São Paulo |
44 |
51 |
51 |
51.1 |
Fundação José de Paiva Netto |
RTV |
Cotia |
- |
45 |
45 |
45.1 |
Shop Tour TV Ltda |
RTV |
Osasco |
46 |
46 |
46 |
46.1 |
Fundação de Fátima |
TV |
Osasco |
48 |
47 |
16 |
48.1 |
Sistema de Comunicação Pantanal S/CLtda |
RTV |
São Paulo |
50 |
56 |
32 |
50.1 |
Fundação Assistencial, Educacional eCultural Audio |
TV |
Francisco Morato |
52 |
35 |
35 |
52.1 |
Fundação Evangélica Trindade |
TV |
São Paulo |
53 |
- |
27 |
53.1 |
Fundação Guilherme Muller |
TV |
Barueri |
55 |
55 |
48 |
55.1 |
Sociedade de Com. Educ. e Cult. Menotti Del Picchia Ltda |
RTV |
Barueri |
56 |
- |
47 |
56.1 |
Sociedade de Teleeducação Comunitária Cultural São Caetano |
RTV |
São Paulo |
57 |
- |
50 |
57.1 |
Fundação Ernesto Benedito de Camargo |
TV |
Guarulhos |
58 |
12 |
12 |
58.1 |
Fundação Ernesto Benedito de Camargo |
TV |
Cotia |
59 |
- |
49 |
59.1 |
Câmara dos Deputados |
TV |
São Paulo |
- |
61 |
39 |
61.1 |
Empresa Brasil de Comunicação S/A |
TV |
São Paulo |
62 |
63 |
38 |
62.1 |
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 223 da Constituição, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T.
.......................................................................................
“Art. 11. Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 11 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
André Peixoto Figueiredo Lima
Altera a Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de adaptação de outorga de radiodifusão sonora em onda médias para o serviço de radiodifusão sonora frequência modulada.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º - Alterar o parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único - Emitida a autorização para uso de radiofrequência, o canal em onda média será devolvido à União em até cento e oitenta dias."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FIGUEIREDO
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.820, de29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições, os procedimentos de autorização e os parâmetros para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital - RTVD,assegurando a continuidade do serviço durante a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital.
CAPÍTULO I
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DERETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, UTILIZANDO A TECNOLOGIADIGITAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As entidades prestadoras do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica - RTVA,em caráter secundário, serão adaptadas para a prestação do serviço de RTVD, em caráter primário, quando se verificar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - o pareamento de canais digitais já indicados pela Agência Nacional Telecomunicações - Anatel na data de publicação desta Portaria; e
II - o remanejamento previsto no edital nº 002/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL estiver concluído.
SEÇÃO II
DAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Art. 3º A Entidade Detentora de Autorização - EDA do Serviço de RTVA, em caráter primário ou secundário, poderá continuara prestar o serviço utilizando tecnologia digital, desde que manifestado o interesse na participação de seleção pública.
I- as detentoras de autorização, em caráter secundário, que manifestaram interesse pela transmissão em tecnologia digital até 30de junho de 2013, conforme Portaria nº 486, de 18 de dezembro de2012;
II - as detentoras de autorização, em caráter secundário, que não manifestaram interesse pela transmissão em tecnologia digital até30 de junho de 2013; e
III - as detentoras de autorização, em caráter primário, que não apresentaram pedido de consignação de canal digital até a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º São requisitos para a continuação da prestação do serviço de RTV, por meio de tecnologia digital, pela EDA:
I - correto preenchimento de todos os campos do FI; e
II - situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.
Art. 5º A Entidade Cedente da Programação - ECP poderá participar de seleção pública para execução do Serviço de RTVD até19 de outubro de 2015, mediante preenchimento do FI, ferramenta disponível no sítio eletrônico do MC.
I - lista das ECPs que manifestaram interesse na continuação da prestação do serviço; e
II - lista das localidades, juntamente com os canais, em que o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não terá continuidade em tecnologia digital devido à falta de interesse tanto da EDA quanto da ECP.
Art. 6º São requisitos para a autorização do Serviço de RTVD em favor da ECP:
I - correto preenchimento de todos os campos do FI; e
II - situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fistel.
Art. 7º A ECP que atender aos requisitos do art. 6º terá preferência para prestar o Serviço de RTVD, desde que:
I - a EDA não tenha manifestado interesse no prazo estipulado no § 2° do art. 3º ou tenha seu pedido indeferido, na formado art. 9º; ou
II - o canal digital previsto no PBTVD para a estação útilizer e uso de frequência, conforme estabelecido no art. 65 da Portaria nº925, de 2014, ainda que a EDA tenha manifestado interesse.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Art. 8º A análise das manifestações de interesse será priorizada de acordo com a data do desligamento do sinal analógico em cada localidade, conforme cronogramas constantes das Portarias nº477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014.
Art. 9º Serão indeferidos os pedidos que não atendam aos requisitos constantes do art. 4º ou do art. 6º, conforme o caso.
Art. 10. Não havendo entidades interessadas ou habilitadas na forma dos arts. 3º a 9º, outras entidades poderão participar de seleção pública para prestar o serviço de RTVD.
I - no período de 27 de outubro de 2015 a 06 de novembro de 2015, levando em consideração a lista de entidades mencionada no art. 5º, § 2º, inciso II; ou
II - até 30 dias após a publicação da lista a que se refere o§ 2° do art. 9º.
I - preencher corretamente todos os campos do Requerimento (ANEXO I);
II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fistel;
III - estar localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal;
IV - retransmitir a mesma programação básica; e
V - enviar a documentação necessária para autorização, conforme prevista em regulamentação específica.
Art. 11. No sítio eletrônico do MC constará lista, periodicamente atualizada, do estágio de análise das manifestações de interesse para prestar o serviço de RTVD, conforme cronograma de desligamento.
SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 12. Para entidades prestadoras do Serviço de RTVA, em caráter secundário, não será expedido novo ato de autorização nos casos em que o canal a ser utilizado pela EDA para o funcionamento em tecnologia digital for o mesmo do serviço prestado em tecnologia analógica.
Art. 13. Será expedido ato de consignação de canal digital:
I - para as prestadoras do Serviço de RTVA, em caráter primário; e
II - para as prestadoras do Serviço de RTVA, em caráter secundário, nos casos em que o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja distinto do utilizado para prestação do serviço.
Parágrafo único. Expedido o ato de consignação, a EDA deverá encaminhar ao MC, no prazo estipulado pelo art. 16, Requerimento de Aprovação de Locais (ANEXO III) acompanhado de projeto técnico para o funcionamento em tecnologia digital.
Art. 14. Será expedida autorização para prestação do serviço de RTVD:
I - para a ECP que tiver manifestação de interesse deferida;e
II - para as entidades cujos pedidos foram deferidos na formado art. 10.
Art. 15. No sítio eletrônico do Ministério das Comunicações constará lista com as entidades que deverão enviar os requerimentos para a Anatel ou para o MC.
SEÇÃO V
DO PRAZO PARA ENVIO DO PROJETO TÉCNICO
Art. 16. O prazo para envio do Requerimento de Aprovação de Locais ou do Requerimento de Alteração de Características Técnicas,acompanhado de projeto técnico para o funcionamento em tecnologia digital, será de até nove meses antes da data do desligamento,conforme cronogramas constantes das Portarias nº 477, de2014, e nº 481, de 2014.
Art. 17. No caso de serviço de RTVD em caráter secundário,em conjunto com o Requerimento de Aprovação de Locais ou o Requerimento de Alteração de Características Técnicas, a entidade autorizada deverá apresentar declaração de que a cobertura pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTVD em caráter primário de menor cobertura dentre as já instaladas no município.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, a Potência Efetiva Irradiada (ERP), referida a uma altura de antena de cento e cinquenta metros sobre o nível médio do terreno, poderá ser superior à estabelecida no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, para canais de classe C, que utilizem tecnologia digital.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A entidade que possui solicitação de consignação de canal digital, em caráter primário, ainda em andamento no MC, na data da publicação desta Portaria, terá prazo de até cento e oitenta dias antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade para resolução de possíveis pendências.
I - ECP;
II - concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e
III - outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão.
Art. 19. As entidades que forem autorizadas a prestar o Serviço de RTVD deverão entrar em operação até a data do desligamento do sinal analógico de televisão no município objeto da autorização, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14.
I - ECP;
II - concessionárias do serviço de radiodifusão de sons imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e
III - outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão.
Art. 20. Serão arquivados os pedidos em trâmite, na data de publicação desta Portaria, no MC ou na Anatel, conforme o caso, e que se refiram à digitalização do serviço de RTV em caráter secundário.
Art.21. A entidade cuja autorização para prestar o Serviço de RTV, em caráter secundário, na tecnologia analógica, for expedida após a data de publicação desta Portaria e que tiver interesse na continuidade do Serviço na tecnologia digital deverá encaminhar ao MC Requerimento de Solicitação de Continuidade do Serviço em Tecnologia Digital (ANEXO IV), bem como:
I - preencher corretamente todos os campos do Requerimento (ANEXO IV); e
II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fistel.
Art. 22. Não serão admitidas solicitações apresentadas pelas prestadoras de RTV para alteração de geradora entre a data de publicação desta Portaria e a publicação do respectivo ato para prestação do serviço de RTVD.
Art. 23. Os canais referentes ao serviço de RTVA serão devolvidos à União, conforme §2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de2006.
Art. 24. A Anatel providenciará a expedição dos atos de Autorização de Uso de Radiofrequência para os canais consignados.
Parágrafo único. No caso de utilização do mesmo canal secundário com tecnologia digital, a Anatel providenciará a adaptação,para tecnologia digital, dos atos expedidos para tecnologia analógica.
Art.25. O art. 1º da Portaria nº 932, de 22 de agosto de2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV - e de Retransmissão de Televisão RTV-, em caráter primário, poderão instalar estações retransmissoras auxiliares para cobertura de áreas de sombra, observadas as seguintes condições:
I - a estação retransmissora auxiliar esteja localizada nos limites do município em que foi autorizada a execução do serviço de TV ou de RTV;
II - o canal utilizado seja o mesmo estabelecido para o respectivo serviço;
III - os sinais emitidos sejam idênticos ao da estação principal;e
IV - a potência efetiva irradiada seja a mínima necessária para cobertura da área de sombra, limitada à área de prestação do serviço.
I - em localidade de outro município que, juntamente com o município em que está situada a localidade de outorga, integrem a mesma Região Metropolitana- RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, legalmente definidas;
II - em localidade de outro município, caso a análise prévia da Anatel do projeto técnico comprove que a cobertura teórica, utilizando método de predição ponto-a-ponto, atinge a área urbana da localidade." (NR)
Art. 26. O art. 68 da Portaria nº 925, de 22 de agosto de2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. A Anatel deverá designar um canal digital no PBTVD para cada entidade outorgada para o serviço de RTV.
Parágrafo único. A entidade poderá efetuar o desligamento do sinal analógico antes da data prevista nos cronogramas constantes das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014, desde que atendido o requisito do art. 1º da Portaria nº 481,de 10 de julho de 2014." (NR)
Art. 27. O art. 3º da Portaria nº 652, de 10 de outubro de2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Somente será deferido o requerimento de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital se a entidade estiver em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificara regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços." (NR)
Art. 28. Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO I
CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE RTV EM TECNOLOGIADIGITAL
Ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
ASSUNTO: Proposta para a obtenção de autorização para aexecução do Serviço Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons eImagens em tecnologia digital - RTVD em observância à Portaria nºxxxx, de xx/xx/2015, publicada no Diário Oficial da União dexx/xx/2015.
O(A)________________________(denominação do ente/entidade),com sede em __________________(Cidade),___________(Estado), ______(canal), CNPJ nº___________, por seurepresentante legal abaixo assinado, vem apresentar a esse Ministérioproposta para a obtenção de autorização para a continuidade da execuçãodo serviço ancilar acima descrito.
( ) Concessionária do serviço de Radiodifusão de Sons eImagens
Localidade:
Canal:
Entidade cedente de programação atual:
Nova entidade cedente de programação:
Programação Básica:
Pede Deferimento.
(local e data)
______________________________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade:_________________
CPF:________________________________________
ANEXO II
ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARAO SERVIÇO DE RTVD
À Agência Nacional de Telecomunicações,
O(A) ______________________(denominação do ente/entidade),____________(personalidade jurídica) com sede em_________(Cidade), ______(Estado), CNPJ nº___________, por seurepresentante legal abaixo assinado, vem apresentar a essa Agênciaproposta para a alteração de características técnicas visando à continuidadedo serviço ancilar acima descrito, juntando, em anexo, adocumentação necessária para a instrução do respectivo processo.
Localidade:
Canal:
Entidade cedente de programação:
Programação Básica:
Pede Deferimento.
(local e data)
______________________________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade:_________________
CPF:___________________________________
ANEXO III
PROPOSTA PARA APROVAÇÃO DE LOCAIS E EQUIPAMENTOS- RTVD
Ao Senhor Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica,
O(A)______________________(denominação do ente/entidade),____________(personalidade jurídica) com sede em_________(Cidade), ______(Estado), CNPJ nº___________, por seurepresentante legal abaixo assinado, vem apresentar a essa Secretariaproposta para a obtenção de aprovação de locais e equipamentos paraa execução do serviço ancilar acima descrito, juntando, em anexo, adocumentação necessária para a instrução do respectivo processo.
Localidade:
Canal:
Entidade cedente de programação:
Programação Básica:
Pede Deferimento.
(local e data)
______________________________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade:_________________
CPF:________________________________________
ANEXO IV
CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE RTV EM TECNOLOGIADIGITAL
Ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
ASSUNTO: Proposta para a obtenção de autorização para aexecução do ServiçoAncilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons eImagens em tecnologia digital - RTVD - em observância à Portaria nºxxxx, de xx/xx/2015, publicada no Diário Oficial da União dexx/xx/2015.
O(A) ______________________(denominação do ente/entidade),____________(personalidade jurídica) com sede em_________(Cidade), ______(Estado), CNPJ nº___________, por seurepresentante legal abaixo assinado, vem apresentar a esse Ministérioproposta para a obtenção de autorização para a continuidade da execuçãodo serviço ancilar acima descrito.
Localidade:
Canal:
Entidade cedente de programação:
Programação Básica:
Pede Deferimento.
(local e data)
______________________________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade:_________________
CPF:___________________________________________
Estabelece prazo para apresentação de requerimento de consignação pelas entidades que executam o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, art. 6º, inciso III, que transfere as competências do extinto Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, que dispõe que será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD- T;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 4º, do Decreto Nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, que estabelece que o encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração, na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006, e alterações, que estabelece os critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, resolve:
Art. 1º As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógicas que pretenderem continuar com a execução do serviço utilizando a tecnologia digital deverão protocolar requerimento de consignação no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, de acordo com o modelo constante no Anexo desta Portaria, até 15 (quinze) dias antes do desligamento do sinal analógico de televisão na localidade em que prestem o serviço, conforme cronograma estabelecido por este Ministério.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
ANEXO
Requerimento de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ____________________________________________
(razão social ou denominação da exploradora), CNPJ nº _______________________ , sediada
em______________________________________________ cidade de ________________ , Estado de ________________________, concessionária / autorizada do serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de ______________________________ , Estado de ________________ , por meio do Decreto nº __________________ , de ______ de ____________________ de _________ , operando no canal _______________ , requer a V. Exa a consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, nos termos do art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006.
Por oportuno, informo que os transmissores e o sistema irradiante da estação digital serão instalados no(s) seguinte(s) endereço(s):
Transmissor Principal:
_______________________________________________________
(endereço completo)
Transmissor Auxiliar:
_______________________________________________________
(endereço completo)
Sistema Irradiante:________________________________________________
(endereço completo)
Respeitosamente,
________________________________________________________
(Nome e assinatura do responsável legal da exploradora)
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição, e observado o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, determina:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos Serviços de Radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Art. 2º - A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.
I - respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 3º desta Portaria;
II - atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior, à educação permanente e a formação para o trabalho;
III - abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e
IV - veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativos-culturais.
Art. 3º - As emissoras de radiodifusão educativa atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:
I - transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates;
III - promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;
IV - preferência à produção local e regional;
V - respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
VI - não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e
VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.
Art. 4º - Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a vista de qualquer deles, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º - Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que esta Portaria não comine expressamente a necessidade de inabilitação ou indeferimento.
Parágrafo único - Serão admitidos o número máximo de dois ofícios de exigência para saneamento das pendências durante a instrução processual e o procedimento de renovação, observado o prazo de trinta dias para cada notificação.
Art. 6º - Salvo previsão expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE
Art. 7º - As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS
Art. 8º - O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa, que conterá:
I - cronograma dos editais de seleção pública; e
II - localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas de Serviços de Radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos..
Art. 9º - Na elaboração do PNO, o Ministério das Comunicações priorizará a inclusão de localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução do serviço.
Art. 10 - Nos editais de seleção pública poderão ser contempladas localidades que não constam do PNO, inclusive aquelas que possuem comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais.
Parágrafo único - Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do PNO.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública
Art. 11 - As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, serão precedidas de procedimento administrativo seletivo, que obedecerá às seguintes fases:
I - publicação do edital e inscrição;
II - classificação;
III - habilitação; e
IV - recurso e homologação do resultado.
Art. 12 - A seleção pública será regida pelos seguintes princípios:
I - isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II - presunção de boa-fé;
III - duração razoável do processo administrativo;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V - racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI - eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e
VII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Da Publicação do Edital e da Inscrição
Art. 13 - O Ministério das Comunicações dará publicidade ao procedimento administrativo seletivo por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e de divulgação do texto integral do edital na Internet.
Parágrafo único - O edital deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:
I - objeto do procedimento seletivo;
II - localidade de execução do serviço;
III - referência à regulamentação pertinente;
IV - prazo para recebimento das propostas;
V - relação de documentos exigidos para a habilitação; e
VI - menção de que a localidade objeto do procedimento seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.
Art. 14 - Poderão participar do procedimento seletivo:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; e
III - as fundações de direito privado a que se refere o inciso III do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.
I - a União;
II - os Estados e o Distrito Federal;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
I - as universidades;
II - os centros universitários; e
III - as faculdades.
Art. 15 - As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão apresentar a proposta, firmada por seu representante legal, bem como a documentação de habilitação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação do edital.
Seção III
Da Classificação
Art. 16 - Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações efetuará a classificação das entidades concorrentes.
Art. 17 - As pessoas jurídicas de direito público interno terão preferência sobre as pessoas jurídicas de direito privado, em razão do disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
I - universidades federais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
II - universidades estaduais e distritais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
III - universidades municipais pertencentes à localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
IV - universidades federais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
V - Estados e Distrito Federal;
VI - universidades estaduais e distritais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
VII - municípios;
VIII - universidades municipais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e
IX - demais pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - instituição de educação superior com sede na localidade onde o serviço será executado;
II - instituição de educação superior que não tenha sede na localidade onde o serviço será executado;
III - fundações de direito privado com sede na localidade onde o serviço será executado; e
IV - fundações de direito privado que não tenham sede na localidade onde o serviço será executado.
Art. 19 - No caso de empate entre duas ou mais propostas avaliadas na forma dos arts. 17 e 18 serão utilizados como critério de classificação, sucessivamente:
I - o último Índice Geral de Cursos Contínuo - IGC, fornecido pelo Ministério da Educação;
II - o número de alunos da instituição de ensino participante ou conveniada, conforme o caso; e
III - sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 20 - Finalizada a fase de classificação, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica verificará se a entidade classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação.
Art. 21 - Será inabilitada a entidade que:
I - apresentar proposta ou documentação de habilitação em desacordo com o previsto nesta Portaria e no edital de seleção pública;
II - possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na localidade objeto da concessão ou permissão; ou
III - no caso de pessoas jurídicas de direito privado, exceda ou venha a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso seja contemplada com a outorga.
Parágrafo único - Os limites a que se refere o inciso III do caput deste artigo são:
I - seis estações radiodifusoras de som locais, em frequência modulada; e
II - dez estações radiodifusoras de som e imagem em todo território nacional, sendo no máximo cinco em VHF e duas por Estado.
Art. 22 - Caso a entidade classificada em primeiro lugar seja inabilitada, será analisada a documentação da entidade classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente.
Art. 23 - As entidades deverão respeitar as condições necessárias para a habilitação até a data de assinatura do contrato, obrigando-se a informar ao Ministério das Comunicações as alterações efetuadas nesse período.
Seção V
Do Recurso e da Homologação do Resultado
Art. 24 - Concluída a fase de habilitação, o resultado preliminar da seleção pública será publicado no Diário Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da vencedora e, se for o caso, das entidades inabilitadas.
Art. 25 - Publicado o resultado preliminar, as concorrentes serão notificadas, facultando-as a interposição de um único recurso, relativo às fases de classificação e habilitação, no prazo de trinta dias.
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado a recorrer; e
III - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 26 - Analisados os recursos pela SCE, ou não havendo interposição de recurso no prazo do art. 25, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise quanto à regularidade do procedimento e à possibilidade de homologação do resultado.
Art. 27 - À vista do parecer da Consultoria Jurídica, o resultado definitivo da seleção será homologado por ato do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - As entidades recorrentes serão notificadas da decisão do recurso após a publicação do resultado definitivo da seleção.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Instrução Técnica
Art. 28 - Após a homologação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações solicitará, à entidade vencedora, a documentação com vistas à instrução técnica.
Parágrafo único - A entidade tem um prazo máximo de quatro meses, contado da data de publicação da homologação do resultado definitivo da seleção, para encaminhar a documentação a que se refere o caput, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos concorrentes remanescentes.
Seção II
Do Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional
Art. 29 - Caso a pessoa jurídica selecionada pretenda instalar a estação em municípios distantes, total ou parcialmente, até cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Art. 30 - Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do art. 31 autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao CDN, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.
Seção III
Da Assinatura do Contrato
Art. 31 - Após a apreciação e aprovação da regularidade técnica, e, se for o caso, obtido o assentimento prévio, a entidade será convocada para a assinatura do contrato.
I - ato de nomeação do representante legal ou ata de eleição da diretoria em exercício; ou
II - instrumento público ou particular de mandato, com poderes específicos para assinatura do contrato, no caso de procurador.
Art. 32 - Após as devidas assinaturas do contrato, ocorrerá a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, com posterior encaminhamento do processo à Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - A outorga da concessão ou permissão somente entrará em vigor a partir da publicação do Decreto Legislativo, com sua ratificação por parte do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE PÓS-OUTORGA
Seção I
Da Renovação da Outorga
Art. 33 - O procedimento de renovação será processado eletronicamente e iniciado por ato da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no prazo de até doze meses antes do termo final da outorga.
Parágrafo único - A SCE instruirá o processo com os seguintes documentos:
I - contrato da entidade e demais documentos cadastrais;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; e
III - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga.
Art. 34 - Instaurado o processo, a entidade será notificada para manifestar interesse na renovação, mediante a apresentação do requerimento e documentos constantes dos Anexos V ou VI, conforme o caso.
Art. 35 - A renovação será indeferida nos casos em que:
I - não tenha sido observado o prazo do § 1º do art. 34;
II - não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações;
III - houver aplicação de pena de cassação por decisão administrativa definitiva; ou
IV - a renovação implicar, no caso de pessoas jurídicas de direito privado, excesso aos limites de outorgas de serviço de radiodifusão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 36 - Concluídos os procedimentos de renovação no âmbito do Ministério das Comunicações, o processo será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, para posterior remessa e apreciação do Congresso Nacional.
Art. 37 - Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.
Seção II
Das Alterações Estatutárias
Art. 38 - As alterações estatutárias das concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, que não impliquem alteração dos objetivos sociais, independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações, devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, a contar da realização do ato.
Parágrafo único - No caso de alteração dos objetivos sociais, a qual depende de anuência prévia do Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar requerimento esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade, devendo ser instruído com a proposta de alteração estatutária.
Seção III
Da Alteração do Quadro Diretivo
Art. 39 - A alteração do quadro diretivo independe de anuência prévia do Ministério das Comunicações, devendo, no entanto, ser comunicada no prazo de sessenta dias, a contar do seu registro, acompanhada da declaração e documentos constantes do Anexo VII.
Art. 40 - Caso os novos administradores não atendam as exigências da Legislação de Radiodifusão, poderá ser determinado o desarquivamento da Ata de Assembleia em que se deram as designações, junto ao órgão de registro, bem como poderão ser adotadas as medidas cabíveis com vistas à aplicação de sanções.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 41 - Os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-, nos termos da Portaria nº 126, de 12 de março de 2014.
Art. 42 - As entidades credenciadas para a utilização do SEI serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação.
Art. 43 - Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de força maior ou fortuitos, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.
Art. 44 - O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverá manter atualizado seu cadastro junto ao Ministério das Comunicações, contendo o endereço eletrônico, endereço para correspondência e representante legal.
Art. 46 - A outorga para a execução do serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa para as entidades que executam o serviço de retransmissão de TV, na modalidade educativa, com inserções publicitárias ou de programação, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 47 do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001, revogado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, terão tratamento específico para esse fim, ao qual não se aplicarão as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 47 - Aos Editais anteriores à edição desta Portaria, aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção firmados pela Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, e Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, conforme o caso.
Art. 48 - Os pedidos de renovação de outorga de radiodifusão educativa em trâmite no Ministério das Comunicações, na data de publicação desta Portaria, serão processados em conformidade com as disposições desta Portaria.
I - quando já tiver transcorrido o prazo legal para entidade requerer a renovação; ou
II - nos casos em que a entidade já tenha apresentado requerimento solicitando a renovação.
Art. 49 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Ficam revogados:
I - a Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2012; e
II - os Anexos I e III da Portaria nº 329, de 4 de julho de 2012.
RICARDO BERZOINI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
ASSUNTO: Requerimento de Demonstração de Interesse para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em:
( ) Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.
( ) Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade: ___________________________
_________________________________________________
Localidade da sede: ________________________________
CNPJ: ___________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal:
_________________________________________________
_________________________________________________
Localidade de interesse para execução do serviço:
_________________________________________________
Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) Eu, _____________________________________________, portador do CPF nº _______________________________, na condição de representante legal da entidade acima identificada, venho apresentar, a essa Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, Requerimento de Demonstração de Interesse para execução do serviço de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, na localidade acima descrita.
Nestes termos, peço deferimento.
_________________________________________________
local e data
_________________________________________________
assinatura do representante legal da entidade
ANEXO II
PROPOSTA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
ASSUNTO: Proposta para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os processos seletivos relativos ao referido serviço.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade: ___________________________
CNPJ: ___________________________________________
Endereço da sede: _________________________________
________________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal: __________________
________________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail): _________________________
Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) No caso de instituição de educação superior:
Número de alunos matriculados na instituição: __________
DADOS DO EDITAL
Edital de seleção pública nº: ______ publicado em ______ de _________________de 201___
Localidade: _______________________________________
Canal: ___________________________________________
Objeto:
( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.
Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:
A entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado.
A entidade integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução do serviço de radiodifusão educativa de sons e imagens.
Somente brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos exercerão os cargos e funções de administração e gerência, que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial.
Nestes termos, peço deferimento.
local e data:_______________________________________
assinatura do representante legal da entidade: ____________
ANEXO III
PROPOSTA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
ASSUNTO: Proposta para execução dos serviços de radiodifusão, com finalidade exclusivamente educativa, em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os processos seletivos relativos ao referido serviço.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade: __________________________
CNPJ: __________________________________________
Endereço da sede: ________________________________
_______________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal: _________________
_______________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail): ________________________
Sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) Não haverá sede/filial na localidade de interesse para execução do serviço?
( ) No caso de instituição de educação superior:
Número de alunos matriculados na instituição: __________
DADOS DO EDITAL
Edital de seleção pública nº: ______ publicado em ______ de _________________de 201___
Localidade: _______________________________________
Canal: ___________________________________________
Objeto:
( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos.
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos.
Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
Os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas "e", "g", "h", "j", "l", "n", "o" e "p" da Lei Complementar nº 64/1990 - Lei da Ficha Limpa.
Nenhum dos dirigentes da entidade participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, os dirigentes, abaixoassinados, firmam este requerimento de outorga.
Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Assinatura: |
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Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Assinatura: |
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Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Assinatura: |
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ANEXO IV
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
Instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada:
1 - requerimento, dirigido ao(à) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, nos moldes do modelo constante do Anexo III.
2 - estatuto socialatualizado, devidamente registrado, constando, dentre seus objetivos, finalidades educacionais ou educativas, a serem executados sem fins lucrativos.
3 - ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
4 - prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.
Fundações de direito privado:
1 - requerimento ao(à) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, nos moldes do modelo constante do Anexo III.
2 - estatuto social atualizado devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no qual se constate que, na data da publicação do edital, a entidade já havia sido instituída há mais de um ano.
3 - instrumento jurídico, firmado com uma única instituição de ensino superior, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.
4 - prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.
OBSERVAÇÃO:
(1) A prova da nacionalidade pode ser efetuada por meio dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou
VII - passaporte.
(2) A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não serão aceitos para comprovar a nacionalidade.
ANEXO V
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações.
ASSUNTO: Requerimento de Renovação de Outorga.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade: __________________________
_______________________________________________
CNPJ:__________________________________________
Endereço da sede:________________________________
_______________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal: _________________
_______________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail): ________________________
Localidade objeto da renovação de outorga: ____________
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações, A entidade acima qualificada vem, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA para a localidade acima descrita, referente ao serviço de:
( ) radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos.
( ) radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
(b) no caso de pessoa jurídica da Administração Federal Indireta, a entidade continuará integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
(c) somente brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos exercerão os cargos e funções de administração e gerência, que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial.
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão que será renovada.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, o dirigente, abaixo-assinado, firma este Requerimento de Renovação de Outorga.
Nestes termos, peço deferimento.
_________________________________________________
local e data
_________________________________________________
assinatura do representante legal da entidade
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações.
ASSUNTO: Requerimento de Renovação de Outorga.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade: ___________________________
_________________________________________________
CNPJ:____________________________________________
Endereço da sede: _________________________________
_________________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal:__________________
_________________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail): ________________________
Localidade objeto da renovação de outorga:______________________________________________________
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações, A entidade acima qualificada vem, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA para a localidade acima descrita, referente ao serviço de:
( ) radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos.
( ) radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Com vistas à instrução da presente proposta, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada.
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga.
(d) os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas "e", "g", "h", "j", "l", "n", "o" e "p" da Lei Complementar nº. 64/1990 - Lei da Ficha Limpa.
(e) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.
Encaminho, ainda, os documentos Anexos:
(a) estatuto social atualizado e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(b) ata de eleição da diretoria em exercício registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.
(d) no caso de fundação de natureza privada, instrumento contratual (contrato, convênio, termo de parceria etc.) que comprove a vinculação da fundação com instituição de ensino ou com o Município onde o serviço é executado.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, o dirigente, abaixo-assinado, firma este Requerimento de Renovação de Outorga.
Nestes termos, peço deferimento.
_________________________________________________
local e data
_________________________________________________
assinatura do representante legal da entidade
ANEXO VII
ALTERAÇÃO DE QUADRO DIRETIVO
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
ASSUNTO: Comunicação da alteração do quadro diretivo.
IDENTIFICAÇÃO
Denominação da entidade:___________________________
________________________________________________
CNPJ:___________________________________________
Endereço da sede:_________________________________
________________________________________________
Nome e CPF do Representante Legal:__________________
________________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail):_________________________
Com vistas à efetivação da alteração pleiteada, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) Os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas "e", "g", "h", "j", "l", "n", "o" e "p" da Lei Complementar nº. 64/1990 - Lei da Ficha Limpa.
(b) Nenhum dos dirigentes da entidade participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
(c) Nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, os dirigentes, abaixoassinados, firmam este requerimento de outorga.
Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Assinatura: |
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Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Assinatura: |
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Nome do dirigente: |
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Cargo: |
Tít. Eleitor: |
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RG: |
Órgão Emissor: |
CPF: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
|||
Assinatura: |
||||
Encaminhamos, ainda, em ANEXO:
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
(b) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes da entidade.
OBSERVAÇÃO:
(1) A prova da nacionalidade pode ser efetuada por meio dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou
VII - passaporte.
(2) A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não serão aceitos para comprovar a nacionalidade.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1° Alterar o Anexo II da Portaria N° 481, de 09 de julho de 2014, substituindo-o pelo Anexo I.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOIN
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando o disposto no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço da Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições, os procedimentos de autorização e os parâmetros para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2º A concessão de outorgas para a exploração do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ocorrerá até a data do desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014.
Parágrafo único. Após a data prevista no caput, o Ministério das Comunicações - MC - concederá apenas autorizações para exploração do Serviço de RTV em caráter primário, com a utilização em tecnologia digital, prevista em legislação específica.
CAPÍTULO I
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE E DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO EM TECNOLOGIA DIGITAL
Art. 3º Não havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, poderão apresentar ao MC, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação formal de interesse, Anexo I, juntamente com os documentos previstos nos Anexos II, III, IV ou V, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.
I - apresentação de declaração informando que a cobertura pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município;
II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
III - estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - para as proponentes que se enquadrarem como concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens interessadas na autorização para retransmitir seus próprios sinais e demais pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - para as proponentes que se enquadrarem como demais pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º A geradora cedente da programação deverá estar, pelo menos, no gozo de autorização provisória de funcionamento para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do § 4º do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
Art. 5º A apresentação de manifestação formal de interesse para autorização do Serviço de RTV não gera qualquer direito à respectiva autorização.
Art. 6º O Ministério das Comunicações cadastrará todas as manifestações formais de interesse em sistema próprio.
Art. 7º Não serão deferidas outorgas do Serviço de RTV em caráter secundário quando a cobertura pretendida for superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já autorizadas no município.
Art. 8º A estação retransmissora do serviço de RTV deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade para o qual foi autorizada a execução do serviço pelo MC.
Art. 9º O local proposto para a instalação da estação retransmissora do serviço de RTV deverá estar situado no município objeto da autorização.
Art. 10. A entidade interessada deverá apresentar o projeto técnico de aprovação de locais e equipamentos da estação de instalação da retransmissora, juntamente com o os documentos indicados no art. 3º, observado, ainda, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9
Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE APROVAÇÃO DE LOCAIS E EQUIPAMENTOS DA ESTAÇÃO
Art. 11. O Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, com utilização em tecnologia digital, não utilizará canal do PBTVD.
Art. 12. A entidade que não optar, na manifestação constante do Anexo I, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com a Portaria nº 925, de 22 de agosto de 2014.
Art. 13. A entidade que optar, na manifestação constante do Anexo I, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com o Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2001.
I - no prazo máximo de nove meses antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014; ou
II - a qualquer tempo, após autorização do respectivo serviço, respeitado o inciso I.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14. A autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter:
I - a denominação social da entidade que executará o serviço;
II - o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;
III - o município e UF onde se localiza a estação;
IV - o canal de operação;
V - a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;
VI - a identificação do caráter secundário;
VII - a condição da cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
VIII - a forma como serão recebidos os sinais da geradora.
Art. 15. A entidade deverá solicitar junto à Anatel a autorização de uso de radiofrequência no prazo de até quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização do serviço e de aprovação de locais e equipamentos da estação.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO
Art. 16. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade retransmissora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
Parágrafo único. O prazo para instalação da estação e o início efetivo da execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, será de doze meses, contados da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.
Art. 17. A entidade deverá requerer à Anatel a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 16.
I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 16, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou
II - não regularizar o laudo técnico quando solicitado nos termos do § 2º Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Art. 18. A Licença para Funcionamento de Estação será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI.
Art. 19. Nenhuma estação retransmissora de televisão, em caráter secundário, poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou licença para funcionamento.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DIGITAL
Art. 20. Para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 21. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas outras inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas no Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 22. As retransmissões deverão ser interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel.
Art. 23. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, poderão substituir a geradora constante do ato de autorização, desde que o Ministério das Comunicações seja comunicado, no prazo de trinta dias, da alteração da geradora cedente de sua programação, mediante a apresentação da declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, na forma do Anexo VI.
Art. 24. A alteração da geradora cedente da programação básica será homologada por meio de ato do Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 25. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações e somente será permitida entre pessoas jurídicas para a retransmissão da mesma programação básica, nos termos do Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 26. O requerimento de transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, deverá ser firmado pelos representantes legais do cedente e do cessionário, e instruído, no que couber, com a documentação prevista nos Anexos II, III, IV ou V, conforme o caso, a fim de que seja expedida a nova licença para funcionamento da estação.
Art. 27. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, poderá se dar somente após dois anos de funcionamento consecutivos da retransmissora, contados da data de expedição da respectiva licença para funcionamento da estação, conforme art. 39 do Decreto nº 5.371, de 2005.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. As penalidades por infrações na execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, são estabelecidas nos arts. 41 a 48 do Decreto nº 5.371, de 2005, e suas alterações, e nos arts. 62 a 64 da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Caso a entidade opte pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, conforme disposto no § 2º do art. 3º desta Portaria, e já tenha protocolizado no Ministério das Comunicações proposta para obtenção de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter secundário, nos termos da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012, poderá optar na manifestação formal de interesse, Anexo I, pela análise dos documentos já apresentados.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão estar atualizados até a data de apresentação da manifestação formal de interesse de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A pessoa jurídica autorizada a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao CADSEI, contendo os dados do representante legal e o endereço para correspondência.
Art. 31. Exceto nos casos de transferência de autorização, de que trata o Capítulo VII desta Portaria, e de alteração de geradora, de que trata os arts. 23 e 24 desta Portaria, a mudança das condições estabelecidas no ato de outorga será considerada alteração de características técnicas e será efetuada pela Anatel.
Art. 32. Serão arquivados os pedidos que se refiram a autorização para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, utilizando tecnologia analógica.
Art. 33. Ficam revogados os arts. 24, 25, 26 e 30 da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FIGUEIREDO
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A faixa compreendida entre as frequências 174 MHz a 216 MHz (" VHF Alto ") será utilizada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, por consignações da União e outorgas integrantes dos sistemas de radiodifusão público, privado e estatal. Parágrafo único. Continuará a ser executado, nesta faixa, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados pela Portaria nº 481, de 9 de julho de 2014.
Art. 2º Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital.
Art. 3º Respeitada a preferência de que trata o art. 2º, o Ministério das Comunicações realizará chamamentos públicos, por município, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto.
I - Radiodifusão de sons e imagens;
II - Radiodifusão de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e
III - Retransmissão de televisão - RTV. § 2º A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO BERZOINI
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 26 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º - Para os fins desta Portaria são adotados os termos específicos e os símbolos listados no Anexo I.
Parágrafo único - Quando não definidos nesta Portaria, serão adotados os termos e símbolos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS TÉCNICOS DOS SERVIÇOS
Seção I
Canalização
Art. 2º - Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital utilizarão os canais canais estabelecidos no Plano Básico de Televisão Digital - PBTVD pela Anatel.
Seção II
Padrões de Transmissão
Art. 3º - Os sinais emitidos pelas estações de que trata esta Portaria devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT referentes ao padrão do SBTVDT adotado no Brasil.
Seção III
Das Classes das Estações
Art. 4º - As estações digitais são classificadas em Especial, A, B e C, conforme regulamentação específica da Anatel.
Seção IV
Sistema de Transmissão
Subseção I
Sistema Irradiante
Art. 5º - Os sistemas irradiantes podem ser classificados em dois tipos, de acordo com seu diagrama de irradiação:
I - onidirecional - quando as características do diagrama de irradiação horizontal são predominantemente uniformes em todas as direções, admitindo-se como circularidade máxima o desvio de ± 2dB; e
II - diretivo - quando o diagrama de irradiação horizontal apresenta intencionalmente valores predominantes em certas direções.
Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.
Art. 6º - A polarização do sinal irradiado pela antena poderá ser horizontal, circular ou elíptica.
Art. 7º - Ao se propor o emprego de técnica elétrica ou mecânica para a inclinação do lóbulo principal ou de preenchimento de nulos do diagrama de irradiação vertical, deve-se indicar os valores adotados, respectivamente, em graus e em percentagem de potência.
Parágrafo único - Para sistemas propostos com inclinação elétrica de lóbulo principal superior a 5º, antes do início da operação da estação, a entidade deverá apresentar ao Ministério das Comunicações declaração do fabricante ou laudo de ensaio da antena, executado pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada, atestando a conformidade do equipamento com as características apresentadas no projeto.
Art. 8º - A concessionária ou autorizada poderá solicitar à Anatel autorização para a instalação de sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais em que ocorram problemas no sistema irradiante principal.
Art. 9º - As modificações que alterem as características do sistema irradiante dependerão de prévia autorização.
Subseção II
Equipamentos Transmissores
Art. 10 - Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações de televisão, de retransmissão ou de retransmissoras auxiliares, deverão operar em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos por regulamentação específica da Anatel.
Subseção III
Sistema de Transmissão Auxiliar
Art. 11 - A outorgada poderá requerer à Anatel autorização para instalar sistema de transmissão auxiliar em situações emergenciais que impliquem o impedimento de operação do sistema de transmissão principal.
Parágrafo único - O sistema de transmissão auxiliar poderá entrar em operação em situações de caso fortuito, de força maior, ou por outro motivo de impedimento de uso do sistema de transmissão principal, e o contorno de serviço da estação auxiliar deve estar contido no contorno de serviço da estação principal.
Subseção IV
Linhas de Transmissão
Art. 12 - A linha de transmissão utilizada e suas características técnicas deverão ser indicadas no projeto de instalação da estação.
Seção V
Potência Efetiva Irradiada
Art. 13 - A ERP deverá ser aquela necessária para assegurar a prestação adequada do serviço ao público atendido pela estação.
Seção VI
Área de Prestação de Serviço
Art. 14 - A área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão digital terrestre corresponde à área delimitada pelo contorno de serviço, caracterizado pelos valores de intensidade de campo elétrico indicados na Tabela 1 a seguir:
TABELA 1 - Intensidade de Campo para Determinação do Contorno de Serviço
Faixa de Frequência |
Campo em DBµ |
VHF |
43 |
UHF |
51 |
Seção VII
Cobertura
Art. 15 - Os critérios de cobertura estabelecidos nesta Portaria consideram uma configuração de referência com FEC de ¾, devendo ser utilizados nos estudos de viabilidade técnica e nos projetos de instalação submetidos ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Caso seja adotado um FEC diferente, a emissora deverá ajustar as previsões da cobertura de sua estação principal para preservar sua área de prestação de serviço.
Art. 16 - A cobertura deve atender necessariamente a, no mínimo, 90% da área urbana do município objeto do ato de outorga, conforme a base de dados dos setores censitários mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecendo as características previstas para o canal no PBTVD.
Parágrafo único - Nos municípios integrantes da Região Metropolitana - RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, a cobertura a ser considerada deve ser a da respectiva região.
Art. 17 - Para alcançar os objetivos de cobertura previstos nesta Portaria, observado o disposto no § 1º do art. 14, os projetos de instalação deverão considerar:
I - que a ERP deverá ser adequada à área de prestação do serviço, respeitadas as relações de proteção, conforme regulamentação específica estabelecida pela Anatel;
II - a possibilidade de instalação de estações retransmissoras auxiliares, na impossibilidade técnica da adoção da medida prevista no inciso I; e
III - a possibilidade de instalação de estações retransmissoras em outro canal, na impossibilidade técnica da adoção das medidas previstas nos incisos I e II.
Seção VIII
Determinação da Intensidade de Campo do Sinal e do Contorno do Serviço da Estação
Art. 18 - A intensidade de campo elétrico das estações de televisão e de retransmissão com utilização de tecnologia digital serão determinados com base nas Tabelas E(50,90) constantes do Anexo II desta Portaria, utilizando os métodos de interpolação em função da distância, da frequência e da altura do centro de irradiação da antena transmissora em relação ao nível médio do terreno, descritos no Anexo 5 da Recomendação UIT-R P.1546-1, até que sobrevenha regulamentação específica da Anatel.
Art. 19 - A intensidade de campo calculada não deve, em qualquer circunstância, superar o valor correspondente à propagação em espaço livre, determinada pela expressão:
E = 106,9 + 10log10(ERP) - 20log10(d), onde d corresponde à distância entre o local de interesse e o centro de irradiação da antena transmissora
Art. 20 - Com base nas tabelas do Anexo II, a intensidade de campo em função da distância será calculada a partir da expressão:
E = Einf +(Esup - Einf)log(d/dinf)/log(dsup/dinf) dB(µV/m), sendo:
d: distância para a qual se deseja calcular a intensidade de campo
dinf: valor tabulado de distância mais próximo e inferior a d
dsup: valor tabulado de distância mais próximo e superior a d
Einf: valor de intensidade de campo correspondente a dinf
Esup: valor de intensidade de campo correspondente a dsup
Art. 21 - A altura do centro de irradiação da antena em relação ao nível médio do terreno na radial de interesse é identificada a seguir pelo símbolo h1:
I - se h1 for inferior a 10 metros, deverá ser considerado, para fins de determinação da intensidade de campo, h1 igual a 10 metros;
II - se h1 estiver entre 10m e 3.000m, a intensidade de campo correspondente será determinada pela fórmula:
E = Einf +(Esup - Einf)log(h1/hinf)/log(hsup/hinf) dB(µV/m), sendo hinf: igual a 600m, se h1 > 1.200m; caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo inferior a h1
hsup: igual a 1.200m, se h1 > 1.200m; caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo superior a h1
Einf: valor da intensidade de campo para hinf na distância em questão
Esup: valor da intensidade de campo para hsup na distância em questão
III - para valores de h1 superiores a 3.000m, deverá ser considerado o valor à propagação em espaço livre.
Art. 22 - Os valores de intensidade de campo em função da frequência serão determinados de acordo com a expressão:
E = Einf +(Esup - Einf)log(f/finf)/log(fsup/finf) dB(µV/m), sendo:
f: frequência central do canal em questão (em MHz)
finf: frequência nominal inferior (100MHz para f < 600MHz; e 600MHz para f ³ 600MHz)
fsup: frequência nominal superior (600MHz, se f < 600MHz; e 2.000MHz, para f ³ 600MHz)
Einf: intensidade de campo para finf
Art. 23 - Em radiais em que a HNMT for superior a 400m, a correção da ERP relativa à HNMT de 150m deverá, para estas radiais, ser determinada considerando-se HNMT igual a 400m.
Seção IX
Levantamento do Nível Médio do Terreno
Art. 24 - Deverá ser levantado o nível médio do terreno para cada radial, em pelo menos 24 direções, a partir do local da antena, considerando-se os trechos compreendidos entre 3 e 15 km. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular máximo de 15º entre si, incluindo a direção do ganho máximo.
Art. 25 - No cálculo do nível médio do terreno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, tal radial poderá ser completamente omitida, não devendo ser considerada em qualquer cálculo;
II - quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, apenas aquela parte da radial que se estende de 3km até o limite da extensão terrestre brasileira deverá ser considerada; e
III - quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço incluir área de território brasileiro, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado.
Art. 26 - Para cada radial, deverão ser tomadas as cotas de, pelo menos, 50 pontos, igualmente espaçados. Os dados devem ser obtidos de banco de dados digitalizados de relevo.
Art. 27 - O nível médio de uma radial é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena, conforme indicado no artigo 26 desta Portaria.
Art. 28 - Radiais extras devem ser levantadas nos seguintes casos:
I - quando, na direção da localidade a ser atendida, nenhuma das 24 ou mais radiais a tenha incluído; e
II - quando o PBTVD estabelecer restrição de ERP em uma ou mais direções, de forma a comprovar o correto atendimento à restrição.
Art. 29 - As estações retransmissoras auxiliares, localizadas em ambientes confinados, estão dispensadas da apresentação do levantamento do nível médio do terreno.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE INSTALAÇÃO OU DE ALTERAÇÃO TÉCNICA DAS ESTAÇÕES
Art. 30 - Para instalação ou alteração de característica técnica de qualquer das estações a que se refere esta Portaria, a entidade deverá apresentar requerimento padronizado, solicitando a análise do projeto, firmado pelo responsável legal da entidade ou por procurador legal, que deverá ser composto da seguinte documentação, elaborada e assinada por profissional habilitado que possua competência para se responsabilizar por atividades técnicas na área de comunicações, telecomunicações e afins:
I - formulário de Informações Técnicas constante do Anexo III, aplicável ao serviço;
II - estudo Técnico da Estação, com os dados e os cálculos da ERP por radial, com indicação das distâncias ao contorno de serviço obtida do SIGAnatel, ou outro sistema que o substitua, disponibilizado pela Anatel;
III - diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena proposta, acompanhado da informação do ganho máximo da antena, fornecidos pelo fabricante. O diagrama horizontal deverá indicar a orientação do 0º do diagrama em relação ao norte verdadeiro e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso;
IV - mapas digitalizados, onde deverá estar traçada a figura geométrica que limita a área abrangida pelo contorno de serviço (contorno de 43dBm para canais de VHF e de 51dBm para canais de UHF), com indicação da escala adotada e da procedência dos mapas e do relevo digitalizado;
V - declaração do Profissional Habilitado responsável pelo Projeto de Instalação, certificando que as instalações propostas atendem às normas técnicas vigentes, inclusive quanto à proteção dos aeródromos; e
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente quitada.
Art. 31 - O sistema SIGAnatel, ou outro sistema de informação que o substitua, disponível no portal da Anatel, deverá ser utilizado como forma de padronização dos cálculos necessários para aprovação dos projetos de instalação ou alteração de características técnicas, aos quais se refere esta Portaria.
Art. 32 - Na ocorrência de falhas ou incorreções na documentação de que trata o art. 30 desta Portaria, o Ministério das Comunicações formulará exigência concedendo prazo de, no máximo, noventa dias para a sua correção.
Art. 33 - Encontrando-se correta a documentação indicada no art. 30 desta Portaria, será expedido ato de aprovação de locais e uso de equipamentos.
Art. 34 - A cópia do projeto de instalação e uso de equipamentos deverá ser mantido pela entidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
Art. 35 - Quando houver viabilidade técnica, a estação principal deve ser instalada de forma a atender, no mínimo, 90% da área urbana do município objeto do ato de outorga, ou 90% da área urbana dos municípios integrantes da Região Metropolitana - RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, conforme a base de dados dos setores censitários mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecendo as características previstas para o canal no PBTVD.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições do caput:
I - quando estação secundária ocasionar interferência em estação primária; e
II - a pedido do interessado, mediante justificativa.
Art. 36 - A instalação deve observar as normas de engenharia, em particular quanto a não causar interferência em sistemas de radiodifusão e telecomunicações regularmente instalados.
Art. 37 - As estações devem atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 38 - A outorgada deverá manter sob sua responsabilidade e apresentar ao Ministério das Comunicações ou à Anatel quando solicitado:
I - cópia da documentação indicada no art. 30 desta Portaria; e
II - Termo de Responsabilidade de Instalação, certificando que as instalações correspondem às características técnicas constantes do Projeto de Instalação ou de alteração de características técnicas da estação, aprovado pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e que possua competências para se responsabilizar pelas correspondentes atividades técnicas.
Art. 39 - A outorgada, quando da instalação da estação, deve observar a legislação municipal, estadual ou distrital e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, instalação e manutenção de linhas físicas em logradouros públicos.
Seção I
Utilização de Transmissores
Art. 40 - A Instalação e a Utilização de Transmissores Poderão Ocorrer em Caráter Provisório, nos Termos da Regulamentação Específica.
Art. 41 - Somente poderão ser utilizados transmissores homologados pela Anatel.
Art. 42 - O transmissor deverá estar protegido contra choques elétricos. O gabinete do transmissor ou retransmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF.
Art. 43 - A entidade poderá efetuar alterações nos transmissores desde que eles continuem satisfazendo às exigências contidas na correspondente norma de certificação do equipamento e mantendo a potência de operação autorizada.
Art. 44 - A entidade poderá alterar fabricante e modelo de transmissor, desde que não implique alteração de potência e frequência.
Seção II
Localização das Estações Transmissoras
Art. 45 - As estações transmissoras devem estar localizadas de forma a assegurar a cobertura da área de prestação do serviço, mesmo quando situadas fora do município da outorga, observadas as características técnicas a elas atribuídas.
Art. 46 - As estações transmissoras devem ser instaladas em local distante, no máximo, de 2km das coordenadas geográficas do(s) sítio(s), especificadas no PBTVD.
Art. 47 - O sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial em outras estações de radiodifusão e de telecomunicações regularmente instaladas.
Parágrafo único - Na ocorrência de interferência, a estação deverá ser imediatamente desligada e só poderá ser religada após a solução do problema.
Art. 48 - Na instalação do sistema irradiante, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - caso a instalação do sistema irradiante implique a implantação de nova estrutura de sustentação, a distância entre o sistema irradiante da estação transmissora ou retransmissora de televisão digital e o monopolo vertical de uma emissora de radiodifusão sonora deve ser de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda (ë) da emissora de radiodifusão sonora, quando a altura física da estrutura metálica que sustenta o sistema irradiante da estação transmissora de televisão digital for superior a 0,125ë ou superior à metade da altura do monopolo vertical;
II - caso a condição descrita no inciso I não seja satisfeita, deverá ser apresentado estudo técnico comprovando que a deformação total do diagrama horizontal de irradiação da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical não é superior a 2dB;
III - o sistema irradiante da estação de televisão digital não deve obstruir o cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de micro-ondas. O cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, com altura de 1.000 metros e base de 175 metros de diâmetro, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas; e
IV - devem ser respeitados os critérios estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, com relação aos procedimentos de proteção ao voo, considerando os aeródromos da região.
Art. 49 - De modo a prevenir interferência das estações digitais na recepção das estações analógicas e digitais que operam em canais adjacentes, as emissões das estações digitais devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação, conforme estabelecido em regulamentação específica pela Anatel.
Art. 50 - Os critérios para emprego das máscaras não crítica, subcrítica e crítica são aqueles especificados na Tabela 2 a seguir:
Classe a Estação Digital |
A, B e C |
Especial |
|||
Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade |
Digital |
Analógica |
Na ausência de canal adjacente na mesma localidade |
Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade |
|
Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade |
< 400m |
> 400m |
- |
||
Pdigital £ Padjacente + 3dB |
SUB |
CRÍTICA |
CRÍTICA |
NÃO-CRÍTICA |
CRÍTICA |
CRÍTICA |
|||||
Pdigital > Padjacente + 3dB |
CRÍTICA |
||||
Pdigital = Potência ERP da estação Digital Padjacente = Potência ERP da estação Adjacente |
TABELA 2 - Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão
Art. 51 - As estações digitais que estiverem operando com máscara não-crítica, em localidade onde não exista canal adjacente, deverão ter seus filtros reajustados para atenderem à máscara crítica do espectro de transmissão, obedecendo aos parâmetros da Tabela 2, objetivando proteger o canal adjacente que tiver suas instalações autorizadas e aprovadas na mesma localidade ou em local que possa implicar interferência.
Seção III
Ensaios Prévios
Art. 52 - Será permitida a instalação provisória de equipamentos, a fim de possibilitar a realização de ensaios prévios destinados a comprovar as condições técnicas do local para a instalação definitiva da estação, obedecidas as coordenadas geográficas estabelecidas para o sítio.
Parágrafo único - A autorização para ensaios prévios não constitui qualquer direito à instalação definitiva da estação.
Art. 53 - A autorização para os ensaios prévios será emitida pelo Ministério das Comunicações mediante requerimento da interessada, observadas as seguintes condições:
I - a potência de operação do equipamento utilizado deverá ser a mínima necessária para a realização satisfatória dos testes sem causar interferências; e
II - deve ser utilizada a mesma frequência consignada à estação de televisão ou de retransmissão.
Art. 54 - O prazo máximo de duração dos ensaios será de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 55 - Caso os equipamentos utilizados provoquem interferências prejudiciais sobre serviços de radiodifusão ou telecomunicações já autorizados, os ensaios prévios deverão ser suspensos imediatamente.
Art. 56 - Após a finalização dos ensaios prévios, a entidade deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações o relatório final dos testes realizados, elaborados por profissional habilitado, e acompanhado de ART.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Seção I
Funcionamento em Caráter Definitivo
Art. 57 - Dentro do prazo fixado para iniciar a execução do serviço ou efetivar a alteração de características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento instruído com o laudo de vistoria de suas instalações para fins de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 58 - O requerimento deve ser instruído com a declaração do representante legal da entidade, resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação transmissora, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz (CEMRF), a valores superiores aos limites estabelecidos na Resolução Anatel nº 303, de 2 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2002.
Art. 59 - O Laudo de Vistoria deverá ser apresentado no modelo que se encontra disponível no sítio eletrônico http://www.comunicacoes.gov.br.
Seção II
Do Laudo de Ensaio do Transmissor
Art. 60 - O Laudo de Ensaio do Transmissor, fornecido pelo fabricante, deverá ser mantido pela concessionária ou autorizada, para ser apresentado quando solicitado, dentro do prazo estabelecido.
Art. 61 - O roteiro para elaboração do Laudo de Ensaio deverá ser o constante da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Retransmissores Digitais expedida pela Anatel.
Parágrafo único - O ensaio a que se refere este artigo poderá ser realizado no local de instalação do transmissor, dispensadas as condições especiais de medição indicadas.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 62 - Compete à Anatel a elaboração de estudos de viabilidade técnica para inclusão de canal, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A competência prevista no caput abrange a elaboração de estudos de viabilidade técnica para alteração das características dos canais e de suas respectivas estações.
Art. 63 - É facultado ao interessado solicitar alteração das características de canal previsto no PBTVD, mediante apresentação de estudo de viabilidade técnica, com o objetivo de verificar as condições de proteção e interferência do canal, em relação aos canais relevantes, constantes dos respectivos planos básicos de distribuição de canais.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 64 - As penalidades por infrações às disposições desta Portaria são as previstas na regulamentação específica aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - As entidades geradoras cedentes da programação terão prioridade sobre a utilização dos canais que operem em reuso e retransmitam os respectivos sinais.
Art. 66 - A entidade que obtiver consignação para utilização do canal digital, no âmbito do SBTVD-T, sob a forma de pareamento com o seu canal analógico, seja para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou para o Serviço de Retransmissão de Televisão, deverá transmitir a mesma programação veiculada no canal analógico, simultaneamente, no respectivo canal digital.
Art. 67 - Os documentos padronizados de que trata esta Portaria estarão à disposição dos interessados na sede do Ministério das Comunicações ou no endereço eletrônico http://www.comunicacoes.gov.br.
Art. 68 - A Anatel deverá designar um canal digital no PBTVD para cada entidade outorgada, inclusive em se tratando de outorga de serviço de retransmissão em caráter secundário, independentemente de manifestação do interessado.
Art. 69 - Fica revogada a Portaria MC nº 276, de 29 de março de 2010.
Art. 70 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS SÍMBOLOS
Para os fins desta Norma, são adotados os termos específicos e os símbolos listados seguir:
Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do Terreno na Radial (HNMT) - é a altura do sistema irradiante referida ao nível médio do terreno na radial considerada.
Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante (HCI) - é a altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação à cota da base do terreno.
Área de outorga - é a área correspondente à área geográfica do município, objeto do ato de outorga da concessão ou da autorização.
Área de Prestação do Serviço - é a área delimitada pelo contorno de serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão digital.
Área de Sombra - é a área que, apesar de contida no interior do contorno de serviço, apresenta um valor de intensidade de campo insuficiente para o processamento do sinal recebido.Ambiente confinado - é o local considerado como área de sombra para o serviço de televisão digital, em ambientes fechados ou no interior de edificações, onde o sinal está ausente ou possui intensidade de campo insuficiente para o processamento das informações digitais nele contidas e a partir de onde o nível do sinal transmitido não cause interferências prejudiciais em outros serviços.
Canal de Televisão - é a faixa de frequência de 6MHz de largura, destinada à transmissão de sinais de televisão, que é designada por um número ou pelas frequências limites inferior e sup erior.
Canal Adjacente Inferior - é o canal (n-1) adjacente inferior ao canal de interesse (n).
Canal Adjacente Superior - é o canal (n+1) adjacente superior ao canal de interesse (n).
Contorno de Serviço - é a linha formada pelos pontos onde o valor de intensidade de campo E(50/90) é o estabelecido pela Tabela I.
Curvas E (L,T) - são famílias de curvas que estabelecem os valores esperados de intensidade de campo a distâncias determinadas do ponto de transmissão em função da altura do sistema irradiante e para uma antena receptora a 10 metros de altura do solo.
Diagrama de Irradiação da Antena (Espaço Livre) - é o diagrama de intensidade de campo da irradiação em espaço livre a uma distância fixa tomada em um plano que passe pelo centro de irradiação da antena.
Estação Transmissora de Televisão - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias, destinado a gerar, processar, transmitir sinais modulados de sons e imagens.
Estação Retransmissora - é o conjunto de equipamentos transmissores e receptores, além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos sinais da estação de televisão ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
Estação Retransmissora Auxiliar - é a estação que possibilita a recepção, pelo público em geral, dos sinais emitidos por estação geradora ou retransmissora de televisão digital outorgada, em área/zona de sombra totalmente contida em seu contorno de serviço.
E (L,T) - é o valor estimado da intensidade de campo excedida em L% dos locais, durante pelo menos T% do tempo (antena receptora a 10m de altura sobre o solo).
Frequência de Portadora - é o valor nominal de frequência, decorrente da localização da portadora no espectro de frequências.
Ganho de Intensidade de Campo de um Sistema Irradiante - é a relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m, livre de interferências, produzida a 1km, no plano horizontal, e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência para uma potência de 1kW de entrada na antena.
Ganho de Potência de um Sistema Irradiante - é o quadrado do ganho de intensidade de campo do sistema irradiante.
Inclinação de Feixe (Tilt) - é a inclinação mecânica ou elétrica do feixe de irradiação da antena no plano vertical.
Intensidade de Campo no Espaço Livre - é a intensidade de campo que existiria em um ponto, na ausência de ondas refletidas na superfície da terra e de outros objetos refletores ou absorventes.
Laudo de Vistoria da Estação - é o documento técnico elaborado por profissional habilitado que atesta a conformidade da instalação com o respectivo projeto e com o ato de aprovação de instalação.
Método de Predição de Propagação Ponto-a-Ponto - é o método a ser adotado para predição da intensidade do campo utilizando o perfil de elevação do terreno a partir de um determinado ponto até outro. O método considera a atenuação relativa ao espaço livre e leva em consideração os três mecanismos de propagação: propagação em linha de visada com reflexão no solo, difração, espalhamento troposférico, dutos e outros fenômenos que eventualmente ocorrem.
Método de Predição de Propagação Ponto-Área - é o método adotado para predição da intensidade do campo em serviços de radiodifusão, serviços móvel terrestre, móvel marítimo, e certos serviços fixos ou ainda aqueles que utilizam sistemas ponto-multiponto, operando na faixa de frequência compreendida 30MHz e 3000MHz e com distância na faixa de 1km até 1000km.
Nível Médio de uma radial - é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena.
Orthogonal Frequency-Division Multiplexing (OFDM) - multiplexação ortogonal por divisão de frequência - essencialmente identificada por Coded OFDM (COFDM) - é um esquema de modulação digital com múltiplas portadoras que utiliza um grande número de sub-portadoras em formato ortogonal.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) - relação de canais digitais atribuídos para estações do serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV), no âmbito do SBTVD-T, publicado pela Anatel.
Polarização - é a direção do vetor correspondente ao campo elétrico irradiado da antena transmissora.
Potência Efetiva Irradiada (ERP) - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência, relativo a um dipolo de meia onda.
Potência Efetiva Irradiada em uma Direção - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência naquela direção.
Potência Nominal - é a máxima potência de saída, especificada pelo fabricante, para funcionamento regular e contínuo do equipamento transmissor.
Potência de Operação - é a potência de saída do transmissor autorizada para o funcionamento da estação.
Potência de Saída - é a potência média do sinal digital na saída do transmissor, que é definida como o somatório das potências individuais das subportadoras pela quantidade de subportadoras presentes na formação do espectro.
Profissional Habilitado - é o profissional que está habilitado conforme definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).
Rede de Frequência Única - é um conjunto formado pela estação geradora e retransmissoras auxiliares ou retransmissoras que operam no mesmo canal e transmitem exatamente o mesmo conteúdo, simultaneamente. O canal viabilizado para as estações retransmissoras deve ser identificado no PBTVD como de reuso e suas características técnicas nele informadas.
Reuso de Canal - é a reutilização do mesmo canal utilizado para a prestação do serviço outorgado.
SIGAnatel - Sistema de Informações Geográficas, utilizado para visualização das áreas de atendimento das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e das prestadoras de telecomunicações, de suas respectivas estações, histogramas e mapas de análise geoestatística e cálculo de viabilidade de implantação de transmissoras de TV, TVD e FM - acessível na página da Anatel na Internet.
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, tendo como base, o padrão de sinais do ISDB-T, na forma da regulamentação.
Sistema Irradiante - conjunto de antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofrequência do transmissor para a antena.
Sistema Irradiante Auxiliar - é o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições emergenciais em que ocorram problemas no Sistema Irradiante Principal.
Sistema Irradiante Principal - é o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições normais de operação de estação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou do Serviço de
Retransmissão de Televisão.
Transmissor Auxiliar - é o equipamento utilizado eventualmente nas estações retransmissoras auxiliares, retransmissoras e transmissoras de televisão, cuja potência de operação deverá ser, no mínimo, 10% e, no máximo, igual à potência de operação do transmissor principal.
Transmissor Principal - é o equipamento de uso compulsório utilizado pelas estações de televisão, de retransmissão e por retransmissoras auxiliares que deverá operar em conformidade com a potência de operação constante no ato de aprovação de instalação.
dBk - unidade que exprime valor de potência em dB, referida a 1kW.
dBm - unidade que exprime valor de potência em dB referida a 1mW.
dBµ - unidade que exprime o valor de intensidade de campo, em dB, referida a 1µV/m.
ERP - Potência Efetiva Irradiada.
FEC - Código de Correção de Erro.
ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.
RF - Radiofrequência.
UHF - faixa de frequências ultra-altas.
UIT - União Internacional de Telecomunicações.
VHF - faixa de frequências muito altas.
ANEXO II
TABELAS E CURVAS PARA DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPOVALORES DE INTENSIDADE DE CAMPO (EM dBµv/m) OBTIDOS PELO MÉTODO DESCRITO NA RECOMENDAÇÃO ITU-R P 1546-1
Tabelas
ANEXO III
FORMULÁRIOS DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Formulários
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, considerando o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, segundo o qual o Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018; considerando o cronograma de desligamento do sinal analógico de televisão, estabelecido pela Portaria nº 477, de 22 de junho de 2014; considerando o disposto no art. 4º da Portaria nº 477, de 2014, segundo o qual o Ministério das Comunicações estabelecerá, em ato próprio, as premissas e condições necessárias para o desligamento, bem como os municípios afetados pelas localidades a serem desligadas; considerando a prática internacional de as entidades executoras de serviços de radiodifusão inserirem em suas respectivas programações avisos, tarjas e campanhas indicando a data do desligamento do sinal analógico; considerando as atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º - É condição para o desligamento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, respeitado o prazo final estabelecido no Decreto nº 5.820, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 2013, que, pelo menos, noventa e três por cento dos domicílios do município que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre, estejam aptos à recepção da televisão digital terrestre.
Parágrafo único - As entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão informarão em sua programação a data de desligamento do sinal analógico e o canal de veiculação de sua programação digital, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Ministério das Comunicações, que será publicado até 30 de novembro de 2014, ouvido o Fórum Brasileiro de Televisão Digital.
Art. 2º - Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, dentre outras obrigações previstas no edital de licitação para a faixa de 700 Mhz:
I - distribuir, na forma do edital a que se refere o caput, um set-top-box com os requisitos constantes do Anexo I, para recepção da televisão digital terrestre, às famílias cadastradas no Programa Bolsa Família do governo federal;
II - promover, na forma do edital a que se refere o caput, campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre o processo de desligamento do sinal analógico de TV, pelo menos trezentos e sessenta dias antes da data prevista para o evento;
III - estabelecer os requisitos técnicos necessários do receptor de que trata o inciso I, para mitigação das eventuais interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD; e
IV - aferir, na forma do edital a que se refere o caput, o percentual a que se refere o art. 1º, por meio de entidade especializada que utilizará metodologia estatística baseada na Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD.
Art. 3º - O Ministério das Comunicações e a Anatel tomarão providências para permitir que a população do município tenha acesso, em tecnologia digital, aos mesmos sinais a que tinha acesso em tecnologia analógica.
Art. 4º - Os municípios afetados pelo desligamento do sinal analógico em cada localidade prevista no Anexo da Portaria nº 477, de 2014, são os constantes do Anexo II desta Portaria e deverão ser desligados na mesma data.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Disciplina e aprova as regras para utilizaçãode canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisãodo SBTVD-T, nos agrupamentos demunicípios de Rio Verde-GO, Brasília-DFe Goiânia-GO, e aprova a numeração doscanais virtuais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, 7 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1° As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos no Decreto nº 8.139, de 2013, serão recebidas e analisadas pelo Ministério das Comunicações conforme o procedimento previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, é assim classificado, quanto à área de serviço: (Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 6, de 28.02.2018)
CARÁTER |
POTÊNCIA DIURNA MÁXIMA (p) |
Nacional |
p > 10 kW |
Regional |
1 ≤ p ≤ 10 kW |
Local |
p < 1 KW |
Art. 2° As solicitações a que se refere o art. 1º deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, conforme Anexo I, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações http://www.mc.gov.br, em sessões públicas a serem realizadas pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE especialmente para esta finalidade.
I - apresentados nos moldes do disposto no Anexo I desta Portaria; e
II - cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina a sessão pública, conforme o edital referido no § 1º.
Art. 3º Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 2º, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação.
Art. 4° Incluído o canal pela Anatel, o Ministério das Comunicações verificará a habilitação jurídica do pedido.
I - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, e da Anatel referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
II - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
III - certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, referente a débitos perante a Justiça do Trabalho.
Art.4º-A. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 2º doDecreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo, conforme o cronograma constante do Anexo III e efetuar o pagamento do valor correspondente à tabela contida no Anexo IV. (Art. 4º-A acrescido pela Portaria MC nº 6.467, de 24.11.2015)
Art. 5º Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a SCE expedirá notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento referentes à respectiva localidade.
I - potência da rádio; (Inciso I acrescido pela Portaria MC nº 6.467, de 24.11.2015)
II - população; e (Inciso II acrescido pela Portaria MC nº 6.467, de 24.11.2015)
III - classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo VI. (Inciso III acrescidopela Portaria MC nº 6.467, de 24.11.2015)
(Observação: Prazo prorrogado por 90 (noventa) dias, conforme estabelece a Portaria MCTIC nº 3.071, de 31.05.2017)
Art. 6º Deferido o pedido, nos termos do § 2º do art. 5º, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar ato de adaptação da outorga e notificará a interessada para assinatura do aditivo contratual.
Art. 7º A requerente deverá apresentar, no prazo de até cento e vinte dias, contado da publicação do extrato a que se refere o art. 6º, projeto de aprovação de locais e uso de equipamentos, nos termos do art. 29 e do § 7º do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963.
Parágrafo único. Emitida a autorização para uso de radiofrequência, o canal em onda média será devolvido à União em até cento e oitenta dias. (Parágrafo único com redação dada pela Portaria MC nº 1.273, de 31.03.2015)
Art. 8º O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 1º será indeferido, nos seguintes casos:
I - ausência de viabilidade técnica;
II - inabilitação jurídica;
III - não manifestação da requerente nos prazos a que se referem o § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 4º; e
IV - não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no art. 5º desta Portaria.(Inciso IV com redação dada pela Portaria MC nº 6.467, de 24.11.2015)
Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no § 4º do art. 2º.
Art. 9º As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 8º, poderão manifestar interesse na alteração das características técnicas de sua estação, acompanhado do estudo de viabilidade técnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga para caráter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos moldes do disposto no Anexo II desta Portaria.
Art. 10. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 9º, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel a análise da sua viabilidade técnica.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DE OM PARA FM
1 REQUERIMENTO
Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, A <razão social da entidade>, CNPJ nº<CNPJ>, com endereço na <endereço>na localidade de <distrito, município, Estado, CEP> vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência a adaptação de sua outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, conforme segue:
Serviço de Radiodifusão Sonora |
Localidade/UF: |
ONDAS MÉDIAS |
FREQUÊNCIA MODULADA |
Frequência atual: |
Frequência pretendida: |
Nestes termos, pede deferimento.
<local/UF e data>
_________________________________________________
<nome do representante legal da entidade>
CPF nº<número do CPF>
ANEXO II
FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE POTÊNCIA DE OM LOCAL PARA OM REGIONAL REQUERIMENTO
Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, A <razão social da entidade>, CNPJ nº<CNPJ>, com endereço na <endereço>na localidade de <distrito, município, Estado, CEP> vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência alteração das características técnicas de sua estação, visando ao aumento de potência para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias de caráter local para regional, conforme segue:
Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias |
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Localidade/UF: |
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Potência atual: |
Potência pretendida: |
Nestes termos, pede deferimento.
<local/UF e data>
_________________________________________________
<nome do representante legal da entidade>
CPF nº<número do CPF>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como na Portaria nº 106, de 2 de março de 2012 e na Norma nº 01/2009, aprovada pela Portaria nº 24, de 11 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Os representantes legais dos Poderes e órgãos da União poderão solicitar, a qualquer tempo, consignações para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão.
Parágrafo único - Para efeitos desta Portaria, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC equipara-se aos órgãos da União.
Art. 2º - As consignações de que trata o art. 1º dependem de viabilidade técnica e terão prazo de vigência indeterminado.
Art. 3º - As emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão dos Poderes e órgãos da União poderão entrar em operação, quando possuírem cumulativamente, observado o disposto na Portaria nº 159, de 11 de junho de 2013:
I - ato de consignação;
II - aprovação dos locais e dos equipamentos de instalação; e
III - autorização de uso de radiofrequência, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 4º - A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatário.
Art. 5º - A Rede Nacional de Comunicação Pública de que trata o art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008, será gerida pela EBC e integrada por:
I - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à EBC, operadas exclusivamente por esta ou por órgãos da União;
II - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à EBC, operadas em parceria com municípios, estados e entidades vinculadas à administração pública nas três esferas, inclusive consórcios municipais e empresas públicas; e
III - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão outorgadas diretamente a entidades públicas e privadas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 11.652/ 2008.
Parágrafo único - Caberá à EBC definir a forma de participação de cada emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 6º - A EBC poderá solicitar ao Ministério das Comunicações novas consignações para as emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão operadas na forma do art. 5º, II, cabendo ao ente ou entidade parceiro, às suas expensas, desde que observados os princípios e objetivos dispostos no art. 3º da Lei nº 11.652/ 2008:
I - constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por representantes da sociedade civil, com as mesmas competências dispostas no art. 17 da Lei nº 11.652/ 2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e
II - criar e manter uma Ouvidoria, responsável pela elaboração, pelo menos a cada bimestre, de relatórios e análises críticas da programação, a serem encaminhados ao Conselho Curador antes das reuniões ordinárias desse colegiado.
Art. 7º - A parceria firmada nos termos do inciso II do art. 5º deverá ser informada pela EBC ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua celebração.
Art. 8º - O art. 1º da Portaria nº 106, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo cinco faixas
Art. 9º - A Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, aprovada pela Portaria nº 489, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.2.2.1 Na hipótese mencionada no item 5.8, caberá à entidade detentora da outorga definir a banda de cada faixa de programação, reservando a cada uma, pelo menos, a banda necessária à qualidade de resolução de definição padrão (SDTV)
5.3.2. Outras entidades da administração indireta municipal, estadual e distrital poderão solicitar autorizações para exploração do Canal da Cidadania, nos mesmos termos do disposto nos itens 5.2 e 5.3."
Art. 10 - Fica revogado o item 4.4 da Norma nº 1/2009, aprovada pela Portaria nº 24, de 11 de fevereiro de 2009
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
considerando a necessidade de harmonização de procedimentos relativos aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão em um cenário de convergência digital;
considerando a necessidade de atualização das normas técnicas publicadas pelo Ministério das Comunicações e sua compatibilização com a regulamentação de mesma natureza editada posteriormente pela Agência Nacional de Telecomunicações; e
considerando a necessidade de se instituir um procedimento que proporcione a todos os serviços um tratamento isonômico e célere; resolve:
Art. 1º - Reconhecer os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - Observado o art. 3º, § 2º desta Portaria, poderão executar também os serviços mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato específico da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º - A prestação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) depende de prévia autorização da Anatel, a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
Parágrafo único - O custo das autorizações previstas no caput deste artigo será equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação de nova regulamentação pela Anatel.
Art. 3º - A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Anatel.
Art. 4º - Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades detentoras de outorga de SARC em curso no Ministério das Comunicações no momento de publicação desta Portaria serão instruídos e concluídos na Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, observado o disposto no Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013.
Art. 5º - As solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de outorgas de SARC pendentes de análise no momento da publicação desta Portaria serão arquivadas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A partir da data de publicação desta Portaria, as novas solicitações de outorgas ou as de alteração das condições de outorgas de SARC deverão ser protocoladas junto à sede da Anatel, em Brasília, ou sem suas Gerências Regionais e Unidades Operacionais, nos Estados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, e considerando o que consta no § 2º do art. 11 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e alterações, e o disposto na Portaria MC nº 231, de 5 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em decorrência de alteração das características técnicas para a promoção de Classe de Grupo de Enquadramento das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão que resulte em aumento de potência, nos termos do § 1º do art. 11, da Portaria MC nº 231, de 2013, é o definido na tabela constante no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
TABELA COM VALOR DE REFERÊNCIA PARA AUMENTO DE POTÊNCIA POR GRUPO DE ENQUADRAMENTO
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* Os dados relativos à população de cada município/distrito utilizados no cálculo do valor são os apurados no Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 7.760, de 23 de julho de 2012, que trouxeram alterações aos Regulamentos de Serviços de Radiodifusão, de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão, especialmente no que tange à Aprovação de Locais de Instalação e Uso de Equipamentos, aplicáveis exclusivamente às novas outorgas dos serviços;
CONSIDERANDO que as alterações acabaram por gerar regras diversas para o início da prestação dos serviços, a depender do momento e forma de suas outorgas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um procedimento que proporcione a todos os serviços um tratamento isonômico e célere,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o funcionamento em caráter provisório das entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares que possuírem, cumulativamente:
I - Decreto Legislativo publicado, após deliberação do Congresso Nacional ou ato de outorga, nos casos de retransmissoras de televisão;
II - Contrato de Concessão ou Permissão celebrado com o Ministério das Comunicações, quando for o caso; e
III - Requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos protocolado no Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A execução dos Serviços de Radiodifusão e dos seus ancilares para as entidades provisoriamente autorizadas pelo caput não prescinde da obtenção de autorização do uso da radiofreqüência associada ao serviço a ser emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a implementação das condições previstas nos itens I e II acima.
Art. 2º Caso o Ministério, durante a análise do requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos, verifique que o projeto técnico apresentado não atende às exigências das normas em vigor ou contenha falhas ou incorreções, a autorização para funcionamento em caráter provisório fica automaticamente revogada, devendo a prestadora do serviço cessar imediatamente suas transmissões, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventual cessação coercitiva das transmissões.
Art. 3º Durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, o requerimento da licença de funcionamento da estação deverá ser dirigido diretamente à Anatel no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados a Portaria MC nº 86, de 15 de fevereiro de 2012 e o art. 32, da Portaria MC nº 366, de 14 de agosto de 2012.
PAULO BERNARDO SILVA
Aprova o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, bem como no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005,RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos deste Regulamento são aplicadas as seguintes definições:
I - Advertência: comunicado enviado ao infrator primário quando este incorrer em infração administrativa classificada como leve;
II - Antecedente: registro de sanção administrativa aplicada por decisão administrativa definitiva, publicada nos cinco anos precedentes ao cometimento da nova infração;
III - Cassação: sanção que determina a extinção da autorização, da concessão ou da permissão para prestação de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - Fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora, utilizado no cálculo das multas;
V - Fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo das multas;
VI - Fator K3: fator relativo à gravidade da infração, utilizado no cálculo das multas;
VII - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH): índice que tem o objetivo de medir o grau de desenvolvimento econômico e a qualidade de vida oferecida à população, sendo uma medida comparativa de riqueza, alfabetização, educação, expectativa de vida, natalidade e outros fatores de um país, Estado, Município ou região;
VIII - Infração de igual natureza: infração ao mesmo dispositivo legal, normativo ou contratual que serviu de base à aplicação da sanção anterior;
IX - Infrator primário: infrator não reincidente e que não possui antecedentes;
X - Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;
XI - Período de outorga: prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização;
XII - Reincidência: repetição de prática de infração de igual natureza, no prazo de um ano, contado da data de publicação do ato que confirmou a sanção imposta anteriormente;
XIII - Revogação de autorização: sanção consistente na extinção da autorização outorgada à entidade prestadora do serviço de radiodifusão comunitária em razão de reincidência;
XIV - Suspensão: sanção que impõe ao infrator a interrupção temporária da execução dos serviços, nos casos previstos em lei;
XV - Valor da Multa (VM): valor da multa calculado a partir do Valor de Referência, levando-se em consideração as variáveis relacionadas à área de abrangência, ao serviço executado e à gravidade da infração cometida;
XVI - Valor de Referência (VR): valor da multa para cada tipo de serviço, associado à classe da emissora; e
XVII - Valor Máximo da Multa: valor máximo da multa por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga para prestação dos serviços de radiodifusão, estabelecido por ato específico do Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 3° O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação; e
IV - revogação de autorização.
1° A advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infrator primário e a infração administrativa for classificada como leve.
2º A revogação de autorização é aplicável ao serviço de radiodifusão comunitária, em caso de reincidência, nos termos da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
3º As sanções previstas nos incisos II e III não são aplicáveis ao serviço de radiodifusão comunitária.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
DA MULTA
Art. 4° A sanção de multa poderá ser aplicada nas hipóteses referidas no Anexo IV deste Regulamento, no art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, bem como por qualquer outra infração às leis, aos regulamentos ou às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em razão da inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga.
Seção II
DA SUSPENSÃO
Art. 5º A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas em lei ou na regulamentação:
I - nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial, em desconformidade com a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
II - deixar de informar ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato, as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alterações dos objetivos sociais, do quadro diretivo, de cessões de cotas ou ações, ou aumento de capital social que não resulte em alteração de controle societário;
III - promover alteração do quadro diretivo, dos objetivos sociais, do controle societário das empresas ou transferir direta ou indiretamente a concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
IV - deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de acordo com as exigências legais;
V - admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
VI - deixar de destinar no mínimo cinco por cento da programação diária para transmissão de serviço noticioso;
VII - deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as vinte e quatro horas subsequentes à sua transmissão;
VIII - deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias;
IX - deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de:
X - deixar de cumprir exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, dentro do prazo estipulado;
XI - reincidir, no caso das autorizadas de RTV e RpTV, em infração anteriormente punida com multa, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte;
XII - transmitir programas que exponham indivíduos ou grupos à discriminação baseada em preconceitos de origem, raça, sexo, cor e religião; e
XIII - não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e em sua regulamentação.
Seção III
DA CASSAÇÃO
Art. 6º A sanção de cassação poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas na lei ou na regulamentação:
I - interromper a execução dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
II - apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
III - deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado;
IV - deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação;
V - deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1° e 2° da Constituição Federal;
VI - transferir autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão e do serviço de repetição de televisão, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII - reincidir em infração já punida com suspensão, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a quarenta;
VIII - desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão; e
IX - deixar de entrar em funcionamento no prazo previsto no edital de licitação ou na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 7º A aplicação da sanção de cassação e sua conversão em outras penalidades são de competência do:
I - Ministro de Estado das Comunicações, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão sonora; e
II - Presidente da República, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único.Fica delegada ao Secretário de Comunicação Eletrônica a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora nas hipóteses referidas no art. 21 deste Regulamento.
Art. 8º Ao Secretário de Comunicação Eletrônica compete a aplicação da sanção de suspensão e a sua conversão em multa, nos termos deste Regulamento.
Art. 9º Ao Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação compete a aplicação de multa e advertência.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS GERAIS
Art. 10. Na aplicação das sanções e na fixação do valor da multa referente à infração cometida serão considerados a gravidade da falta, a existência de advertências e processos de apuração de infração instaurados contra a prestadora de serviço de radiodifusão, a reincidência e os antecedentes dessa entidade.
Art. 11. Será aplicada uma única sanção no caso de infrações cometidas e apuradas durante uma mesma ação de fiscalização, observado o disposto no art. 18, § 1º, e no art. 19, § 2º deste Regulamento.
1º Para efeito da contagem de pontos a que se refere o Anexo IV deste Regulamento, o valor conferido às infrações de igual natureza, apuradas nos termos do caput, será multiplicado pela metade da quantidade de condutas cometidas.
2º Se forem cometidas infrações de natureza diversa, o valor a elas conferido será o resultado final da soma do valor de cada conduta considerada individualmente.
Art. 12. As infrações serão classificadas de acordo com o Anexo IV a este Regulamento, com a seguinte gradação:
I - leve;
II - média;
III - grave; e
IV - gravíssima.
Parágrafo único. Infrações previstas em outros instrumentos normativos e não constantes do Anexo IV serão classificadas por ato específico da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS
Art. 13. A multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 14. O Valor da Multa, por infração cometida, não poderá ser superior ao Valor Máximo da Multa.
Parágrafo único. O Valor Máximo da Multa será atualizado de três em três anos.
Art. 15. O Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e a classe da emissora, é definido como o produto do fator K1, conforme definido no Anexo I, pelo Valor Máximo da Multa:
VR = (K1) x Valor Máximo da Multa
Art. 16. O Valor da Multa (VM) é calculado como o produto do VR pelos fatores K2 e K3, definidos nos Anexos II e III, respectivamente:
VM = (K2 x K3) x VR
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do Valor da Multa (VM) de emissoras executantes do serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço com finalidade exclusivamente educativa, serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.
Art. 17. Para o serviço de radiodifusão comunitária, os serviços de retransmissão e repetição de televisão, o serviço com finalidade exclusivamente educativa, os serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos, o VM é calculado como o produto do VR pelo fator K3:
VM = (K3) x VR
Art. 18. O Valor da Multa (VM), considerando a gradação das infrações cometidas anteriormente, enquadradas como antecedentes, será multiplicado por:
I - 0,3, quando se tratar de infrator primário;
II - 0,6, quando houver antecedente de uma sanção aplicada; e
III - 0,9, quando houver antecedente de duas sanções aplicadas.
1º No caso disposto no art. 11, o Valor da Multa, apurado na forma do caput, será, ainda, multiplicado pelo número de infrações cometidas.
2º Em caso de reincidência, o Valor da Multa corresponderá ao dobro do valor previsto para a infração, respeitado o Valor Máximo da Multa.
3º O somatório do valor apurado na situação descrita no § 1º poderá superar o Valor Máximo da Multa.
CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO
Art. 19. A suspensão será de um a trinta dias, sendo:
I - de um dia para as infrações previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 5º;
II - de até cinco dias para a infração prevista no inciso VI do art. 5º;
III - de até dez dias para as infrações previstas nos incisos I, III e V do art. 5º; e
IV - de até trinta dias para as infrações previstas nos incisos XII e XIII do art. 5º.
1º A suspensão poderá ser ampliada, em até dois dias, quando houver antecedente ou se tratar de reincidência, respeitado o limite de trinta dias.
2º No caso do art. 11, a pena de suspensão, apurada na forma do caput e do § 1º, será, ainda, multiplicada pelo número de infrações cometidas.
3º A sanção no caso do cometimento da infração disposta no art. 5º, XIV, poderá ser majorada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.222, de 2001, e em sua regulamentação.
Art. 20. A suspensão será convertida em multa no caso das infrações previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X do art. 5º deste Regulamento, desde que a entidade não seja reincidente e não possua antecedentes, cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte.
1º Para as demais hipóteses referidas no art. 5º deste Regulamento, a suspensão somente poderá ser convertida em multa, mediante decisão fundamentada, quando:
I - se tratar de infrator primário, por decisão do Secretário de Comunicação Eletrônica; e
II - por decisão do Ministro de Estado das Comunicações, em instância recursal.
2º Na hipótese da infração prevista no art. 5º, IV, a sanção será convertida em multa, observado o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO VIII
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE CASSAÇÃO
Art. 21. A cassação será convertida em multa no caso das infrações previstas nos incisos III, IV e VI do art. 6º deste Regulamento, desde que a entidade não seja reincidente e não possua antecedentes, cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV a este Regulamento, seja superior a vinte.
1º Convertida a cassação em sanção de multa, esta será fixada no valor máximo vigente à época da infração.
2º A conversão da pena de cassação em multa será condicionada ao seu pagamento integral no prazo previsto no inciso I do art. 27 deste Regulamento.
3º O descumprimento da condição estabelecida no § 2º implicará o restabelecimento da pena de cassação à concessionária ou permissionária infratora.
Art. 22. A eficácia da pena de cassação, nos casos de concessão e permissão, depende de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 23. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa.
Art. 24. A notificação deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação da notificada;
II - exposição dos fatos levantados;
III - descrição das irregularidades constatadas; e
IV - o respectivo fundamento legal.
Parágrafo único. Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 25. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 26. Da decisão que aplicar sanção prevista neste Regulamento caberá um único recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.
1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
2º O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contado da data de notificação da decisão.
3º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 27. Negado provimento ao recurso, ou transcorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, esta será notificada para, conforme o caso:
I - efetuar o pagamento da multa, no prazo de quarenta dias;
II - cumprir a penalidade de suspensão na data ou no período estipulado na decisão administrativa; ou
III - tomar ciência da aplicação definitiva da pena, nos casos de cassação ou revogação da autorização.
1º O boleto bancário para pagamento da multa deverá ser impresso pela entidade diretamente no sítio eletrônico da Anatel.
2º Findo o prazo referido no inciso I do caput sem o pagamento da multa:
I - o seu valor será acrescido dos seguintes encargos:
II - o débito será inscrito na Dívida Ativa e a entidade terá seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), na forma prevista em lei.
3º Na hipótese do inciso III, a decisão de cassação, acompanhada de cópia integral do processo administrativo, será encaminhada ao órgão competente da Advocacia-Geral da União para fins de ajuizamento da ação de cancelamento da concessão ou da permissão, na forma prevista na Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 28. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta com as prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas hipóteses descritas no § 2º do art. 3º e nos arts. 5º e 6º, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais.
1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput.
2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado.
3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo administrativo de apuração da infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo.
4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva.
5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do governo federal;
III - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IV - sanção a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º e nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado.
8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora.
9º As prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as normas contidas neste Regulamento aplicam-se aos processos pendentes de decisão em caráter definitivo.
1º O disposto no inciso VII do art. 6º, no tocante à pontuação atribuída, aplica-se apenas às infrações cometidas após a publicação desta Portaria.
2º Os parâmetros definidos nos incisos I, II e III do art. 18 não se aplicam aos casos de infrações que tenham ocorrido antes da vigência da Portaria MC n° 562, de 22 de dezembro de 2011, nos quais, quando houver antecedentes, deverá ser acrescido um percentual de dez por cento ao valor da multa.
Art. 30. As notificações de que trata este Regulamento serão efetuadas por via postal.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada, ainda, por publicação no Diário Oficial da União ou, quando disponível, por via eletrônica.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 394, de 30 de agosto de 2012.
ANEXO I
FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIÇO/CLASSE DA EMISSORA (K1)
Tipo de Serviço |
K1 (%) |
TV - CLASSE ESPECIAL |
70,0% |
TV - CLASSE A |
65,0% |
TV - CLASSE B |
60,0% |
TV - CLASSE C |
55,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE A |
42,5% |
TV EDUCATIVA – CLASSE B |
40,0% |
TV EDUCATIVA – CLASSE C |
37,5% |
FM - CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
FM - CLASSE A |
40,0% |
FM - CLASSE B |
35,0% |
FM - CLASSE C |
30,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE ESPECIAL |
30,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE A |
27,5% |
FM EDUCATIVA – CLASSE B |
25,0% |
FM EDUCATIVA – CLASSE C |
22,5% |
OM - CLASSE A |
35,0% |
OM - CLASSE B |
30,0% |
OM - CLASSE C |
25,0% |
OC e OT - CLASSE A |
25,0% |
OC e OT - CLASSE B |
22,5% |
OC e OT - CLASSE C |
20,0% |
RTV / RpTV - CLASSE A |
35,0% |
RTV / RpTV - CLASSE B |
30,0% |
RTV / RpTV - CLASSE C |
25,0% |
RADCOM |
10,0% |
ANEXO II
FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICÍPIO (K2)
Porte do Município |
IDH |
||
Baixo (0,5) |
Médio (0,5 < IDH < 0,8) |
Alto (0,8) |
|
0 a 5 mil hab. |
40% |
50% |
60% |
5,1 a 20 mil hab. |
50% |
60% |
70% |
20,1 a 100 mil hab. |
60% |
70% |
80% |
100,1 mil a 1 milhão de hab. |
70% |
80% |
90% |
Mais de 1 milhão de hab. |
80% |
90% |
100% |
ANEXO III
FATOR RELATIVO À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (K3)
Infração |
Radiodifusão Sonora / Sons e Imagens |
RTV / RpTV / SARC / RADCOM/ Educativa |
Gravíssima |
100% |
35% |
Grave |
80% |
25% |
Média |
70% |
20% |
Leve |
60% |
15% |
ANEXO IV
LISTA DE INFRAÇÕES |
SERVIÇO |
GRADAÇÃO |
PONTOS |
Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei |
OM, OC, OT, FM, TV |
Leve |
2 |
Admitir, como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão, pessoa que esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Designar gerente sem prévia anuência do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Deixar de integrar as redes de radiodifusão obrigatórias, quando convocadas pela autoridade competente |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Grave |
8 |
Descumprir as exigências ou as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTV, RpTV |
Média |
4 |
Irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia em desconformidade com a regulamentação vigente |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Leve |
2 |
Deixar de irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Leve |
2 |
Impedir ou dificultar o trabalho do agente de fiscalização |
Todos |
Grave |
8 |
Deixar de declarar, durante retransmissões, que se trata de programação retransmitida. |
RTV, RpTV |
Leve |
2 |
Nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Alterar as características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação |
Todos |
Grave |
8 |
Admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade |
Todos |
Grave |
8 |
Deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas |
Todos |
Leve |
2 |
Deixar de inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica |
TV, RTV, RpTV |
Média |
4 |
Deixar de cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel |
Todos |
Média |
4 |
Veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes |
Todos |
Grave |
8 |
Desrespeitar exigência do tempo de funcionamento diário da estação |
Todos |
Média |
4 |
Veicular programação própria na prestação do serviço de retransmissão de televisão, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação em vigor |
RTV |
Grave |
8 |
Instalar estúdio principal de emissora de radiodifusão sonora em localidade diferente da qual foi autorizada a execução do serviço |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM |
Média |
4 |
Retransmitir sinais e programação de geradoras não comunicadas, no prazo de 30 dias, da alteração da geradora cedente de sua programação. |
RTV |
Média |
4 |
Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência |
RADCOM |
Leve |
2 |
Não veicular programas educativos, culturais, artísticos e jornalísticos, programas produzidos no município de outorga ou por produtora independente, de acordo com os percentuais e limites previstos na legislação em vigor, nos contratos de concessão e atos de outorga |
Todos |
Média |
4 |
Não observar o prazo para início da execução do serviço |
Todos |
Gravíssima |
16 |
Fazer proselitismo de qualquer natureza por meio da programação, quando expressamente vedado por lei ou ato regulamentar |
RADCOM |
Grave |
8 |
Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida |
RADCOM |
Média |
4 |
Deixar de instituir e manter Conselho Comunitário |
RADCOM |
Média |
4 |
Manter ou estabelecer vínculos que subordinem a rádio comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Deixar de apresentar ao Ministério das Comunicações as alterações dos atos constitutivos e as modificações da composição da diretoria, no prazo de trinta dias, contado a partir do seu registro ou averbação na repartição competente |
RADCOM |
Média |
4 |
Não destinar espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. |
RADCOM |
Média |
4 |
Formar redes na prestação do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Média |
4 |
Deixar de obedecer à convocação para integrar redes em situações de guerra, calamidade pública e epidemias. |
RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Ceder ou arrendar emissora de RADCOM ou os horários de sua programação |
RADCOM |
Grave |
8 |
Não comunicar a alteração de horário de funcionamento |
RADCOM |
Leve |
2 |
Nomear dirigentes sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos |
RADCOM |
Grave |
8 |
Utilizar denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações |
RADCOM |
Leve |
2 |
Deixar de informar ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato, as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem em alterações dos objetivos sociais, do quadro diretivo, de cessões de cotas ou ações, ou aumento de capital social que não resulte em alteração de controle societário |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Promover transferência direta ou indireta da concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
16 |
Promover a modificação do quadro diretivo em desconformidade com a regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
4 |
Promover a modificação dos objetivos sociais em desconformidade com a regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV |
Leve |
2 |
Deixar de destinar no mínimo 5% (cinco por cento) da programação diária para transmissão de serviço noticioso |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua transmissão |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de: a) 20 (vinte) dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência b) 30 (trinta) dias para as demais |
OM, OC, OT, FM, RADCOM TV |
Média |
4 |
Transmitir programas que exponham indivíduos ou grupos à discriminação baseada em preconceitos de origem, raça, sexo, cor e religião |
OM, OC, OT, FM, TV, |
Gravíssima |
16 |
Expor pessoas a situações que redundem em constrangimento |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
8 |
Interromper a execução dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV e RADCOM |
Gravíssima |
16 |
Apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1° e 2° da Constituição Federal |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Transferir autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão e do serviço de repetição de televisão, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações. |
RTV, RpTV |
Gravíssima |
16 |
Desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
16 |
Deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei. |
OM, OC, OT, FM, RADCOM |
Leve |
2 |
Não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e em sua regulamentação. |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, |
Média |
4 |
Descumprir as finalidades constitucionais e legais do serviço de radiodifusão. |
Todos |
Grave |
8 |
Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
considerando o disposto no Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, e no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
considerando a necessidade de expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no País, com constante adequação à evolução tecnológica e em harmonia com a busca de maior desenvolvimento social;
considerando os avanços que o SBTVD-T trouxe para a melhoria técnica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, bem como as novas oportunidades de negócios propiciadas pelo referido sistema;
considerando o progresso ocorrido na implantação do SBTVD-T e no desenvolvimento da banda larga, que vêm promovendo a massificação do acesso a serviços digitais pela população;
considerando a identificação, na Região 2 da União Internacional de Telecomunicações - UIT, da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para sistemas IMT (International Mobile Telecommunications);
considerando a importância e a oportunidade de promover a redução do custo e a ampliação do acesso à banda larga, bem como a aceleração do uso e da cobertura do SBTVD-T, resolve:
Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.
Art. 2º - Determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do PNBL.
I - observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de radiofrequência adequada aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão os canais necessários para sua prestação, em tecnologia digital ou analógica;
II - garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão contra eventuais interferências geradas pelo uso da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do PNBL pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração;
III - garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes, conforme Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF; e
IV - considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar arranjo de frequência que favoreça a convivência em regiões de fronteira e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital.
Art. 3º - Constatada a viabilidade a que se refere o art. 2º, em eventual licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a Anatel considerará os seguintes princípios:
I - promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD-T;
II - aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas, com banda larga móvel de quarta geração;
III - incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
IV - crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de segurança e de infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
V - fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competência tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e
VI - Preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
O setor de radiodifusão e altamente regulamentado, mas a principal legislação que se aplica ao setor é a seguinte:
Alterada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019, publicada no DOU de 07.11.2019
REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA, ESTÚDIOS E CENTROS DE PRODUÇÃO DE PROGRAMAS
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO as competências que lhe são atribuídas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e as disposições do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;
CONSIDERANDO os comentários decorrentes da Consulta Pública, realizada pela Portaria MC n° 1.153, de 22 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial de 26 subseqüente, resolve:
Art. 1° A Estação Transmissora de emissora de radiodifusão sonora deve ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos nas correspondentes normas técnicas dos serviços.
§ 1° A Estação Transmissora é constituída, basicamente, dos equipamentos de transmissão e dos respectivos sistemas irradiantes, necessários para assegurar a prestação do serviço correspondente.
§ 2° A Estação Transmissora deve ser instalada na localidade constante do ato de outorga, podendo o Poder Concedente, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados, autorizar a instalação em outro local, visando melhor atender à localidade objeto da outorga.
Art. 1º A Estação Transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos nas correspondentes normas técnicas dos serviços. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
§ 1º A Estação Transmissora é constituída, basicamente, dos equipamentos de transmissão e dos respectivos sistemas irradiantes, necessários para assegurar a prestação do serviço correspondente. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
§ 2º A Estação Transmissora deve ser instalada na localidade constante do ato de outorga, podendo o Poder Concedente autorizar a instalação em outro local, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade da instalação no local proposto e o atendimento aos critérios de cobertura da localidade objeto da outorga, conforme descrito no caput. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
Art. 2º O Estúdio Principal de emissora de radiodifusão sonora deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga. Parágrafo Único. Entre o Estúdio Principal e a Estação Transmissora deve existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
Art. 2º Os Estúdios Principal e Auxiliar de emissora de radiodifusão podem se situar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, dentro do território nacional, desde que não comprometa a geração de conteúdo local na localidade de outorga. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
§ 1º Os Estúdios Principal e Auxiliar somente poderão entrar em operação após emissão de nova licença de funcionamento que contenha as informações atualizadas sobre os endereços dos estúdios e da estação transmissora. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
§ 2º Somente poderão solicitar Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, as entidades que instalarem o Estúdio Principal no município da outorga, na mesma Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) legalmente definidas, ou em município limítrofe ao município constante do ato de outorga. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
Art. 3° Os Estúdios Auxiliares de emissora de radiodifusão sonora podem situar-se em outra localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, desde que:
I - esteja dentro da área de serviço primário, quando se tratar de emissora em Frequência Modulada;
II - esteja dentro da área delimitada pelo contorno de 10 mV/m, quando se tratar de emissora de Ondas Médias. (Revogado pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
Art. 4° Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e independem de autorização do Ministério das Comunicações.
§ 1° Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras.
§ 2° Parte da programação de emissora de radiodifusão sonora poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas.
§ 2º Parte da programação da emissora de radiodifusão poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas. (Redação dada pela Portaria nº 5.589, de 17 de outubro de 2019)
§ 3° As frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas.
Art. 5° Os endereços dos locais de instalação da Estação Transmissora e dos Estúdios da emissora devem constar do correspondente projeto de localização e instalação.
Parágrafo Único. As mudanças de locais de estúdios independem de autorização prévia do Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, ser informadas até 7 (sete) dias úteis após sua efetivação.
Art. 6° Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art. 71 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 236, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 7° Revogar as Portarias Ministeriais n° 1.152, de 16 de outubro de 1974, n° 197, de 16 de fevereiro de 1978, e n° 252, de 26 de agosto de 1988.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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