Estatuto

    Título I

    Da Organização

    Capítulo I

    Da Denominação da Sociedade

    Art. 1º A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - “ABERT” - fundada em Brasília-DF, em 27 de novembro de 1962, é uma sociedade civil sem fins econômicos, de duração indeterminada, constituída por empresas de radiodifusão autorizadas a funcionar no País e por outras pessoas físicas e jurídicas com vínculos e participação no setor.

    § 1º A ABERT terá sede e foro em Brasília-DF com a possibilidade de ter escritórios representativos em outras unidades da federação.

    § 2º Nos Estatutos, o termo “radiodifusão” é utilizado para abranger emissoras de rádio (radiodifusão sonora) e televisão (radiodifusão de sons e imagens).

    Capítulo II

    Dos Objetivos

    Art. 2º São objetivos da ABERT:

    I – defender a liberdade de expressão, em todas as suas formas, bem como defender os interesses das emissoras de radiodifusão, suas prerrogativas como executoras de serviços de interesse público, assim como seus direitos e garantias;

    II - enfatizar os princípios adequados à radiodifusão brasileira, notadamente as suas expressões educativa, cultural, cívica, informativa e recreativa;

    III - representar os interesses gerais de suas associadas em contratos, convênios, acordos e compromissos junto aos poderes públicos, independentemente de outorga de mandato específico para as mesmas, bem como manter e desenvolver intercâmbio, entendimentos e acordos com entidades culturais, científicas, artísticas e empresas jornalísticas, visando ampliar seus objetivos;

    IV - desenvolver seus serviços de modo a propiciar assessoria especializada permanente às suas associadas;

    V - postular a adoção de medidas legais e judiciais de proteção e amparo aos interesses morais e materiais da radiodifusão;

    VI - representar a radiodifusão e estabelecer intercâmbios junto às entidades congêneres estaduais, nacionais e internacionais em congressos, conferências, convênios, palestras e certames promovidos por entidades governamentais ou não-governamentais;

    VII - pleitear, junto aos poderes públicos, a inclusão de representantes da radiodifusão designados pela ABERT, para integrar as delegações oficiais a congressos ou certames estaduais, nacionais ou internacionais de interesse da radiodifusão, bem como sempre buscar a participação de representante da entidade em todo colegiado ou órgão governamental, ou não-governamental, de interesse da radiodifusão;

    VIII - zelar pelo respeito às resoluções do Conselho Superior;

    IX - outorgar e entregar a Medalha do Mérito da Radiodifusão e a Medalha Assis Chateaubriand nos Congressos Brasileiros de Radiodifusão.

    Capítulo III

    Do Patrimônio

    Art. 3º A ABERT possui personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação às suas associadas e dirigentes, que não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.

    Art. 4º O patrimônio da ABERT será constituído do acervo material representado por todos os seus bens móveis e imóveis, títulos e produtos de doações, dos quais será feito, ao fim de cada exercício, o respectivo inventário, e do acervo histórico, composto de suas conquistas em favor da radiodifusão brasileira e de sua própria história.

    Capítulo IV

    Do Exercício Financeiro

    Art. 5º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Capítulo V

    Da Dissolução da ABERT

    Art. 6º A dissolução da ABERT poderá ocorrer:

    I - por circunstâncias alheias à sua vontade, decorrentes de medidas legais ou administrativas inapeláveis;

    II - por incontornável e absoluta impossibilidade legal ou material de preencher suas finalidades, devidamente comprovada pelo Conselho Superior.

    §1º A dissolução da ABERT, no caso do inciso II, dependerá de aprovação com a presença mínima da metade mais uma das associadas efetivas, por votação mínima de dois terços dos presentes reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, com antecedência mínima de trinta dias.

    §2º O patrimônio terá destinação regulada na forma do art. 61 do Código Civil Brasileiro - Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Capítulo VI

    Das Receitas da ABERT

    Art. 7º A receita da ABERT resulta de:

    I - contribuições das associadas;

    II - contribuições extraordinárias das associadas;

    III - doações;

    IV - receitas eventuais.

    Parágrafo único. As contribuições referidas nos incisos I e II serão definidas pelo Conselho Superior, inclusive quanto à forma de pagamento.

    Título II

    Das Associadas

    Capítulo I

    Das Categorias Sociais

    Art. 8º O quadro social da ABERT será constituído de:

    I – Associadas Fundadoras: são as emissoras de radiodifusão que estiveram representadas na Assembléia Geral de fundação da ABERT realizada em 27 de novembro de1962, em Brasília, e as que solicitaram filiação até 90 (noventa) dias após aquela data;

    II - Associadas Efetivas: são as emissoras de radiodifusão cujas solicitações ou propostas de admissão ao quadro social forem aprovadas pela entidade;

    III – Associadas Institucionais: constituem categoria especial de associada, composta pelas associações e agremiações de âmbito estadual, regional e internacional de radiodifusão, cujas solicitações ou propostas de admissão ao quadro social forem aprovadas pela entidade;

    IV - Associadas Colaboradoras: constituem categoria especial de associada, composta pelas pessoas físicas e jurídicas que possuam interesse e/ou vínculo com o setor da radiodifusão, cujas solicitações ou propostas de admissão ao quadro social forem aprovadas pela entidade.

    § 1º As Associadas Fundadoras, para gozarem dos direitos e vantagens estabelecidos nestes Estatutos, deverão estar incluídas no quadro social como Efetivas.

    § 2º Com exceção às hipóteses de suspensão ou eliminação do quadro associativo da ABERT, ou de deliberação do Conselho Superior, as associadas, em todas as suas categorias, não poderão se desligar da entidade antes de completarem seis meses de associação ou, no caso de se desligarem formalmente, deverão continuar a pagar as contribuições pecuniárias durante o referido período.

    § 3º As Associações Institucionais ou Colaboradoras, categorias especiais segundo o disposto no art. 55 do Código Civil Brasileiro, não participarão das assembléias gerais, ou terão capacidade ativa nem passiva eleitoral.

    Art. 9º A admissão ao quadro social da ABERT far-se-á por solicitação da interessada à Diretoria Executiva da entidade, mediante o preenchimento de pré-requisitos definidos pelo Conselho Superior, cabendo a este deliberar sobre a admissão.

    Capítulo II

    Dos Direitos e Deveres das Associadas

    Art. 10 São direitos das Associadas Efetivas da ABERT:

    I – participar das assembléias gerais, por seus representantes devidamente credenciados, nelas votarem e serem votados ainda que por procuração, observados os limites estabelecidos nos estatutos, desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias;

    II - beneficiar-se dos serviços das assessorias especializadas da entidade; bem como participar dos eventos promovidos pela ABERT e freqüentar a sede social, inclusive, usufruir das comodidades e utilidades existentes;

    III - oferecer teses, sugestões ou proposições a serem apreciadas nos certames da ABERT ou nas reuniões do Conselho Superior, principalmente sobre fatos que atentem contra o bom nome da entidade ou da radiodifusão;

    IV – comparecer aos congressos, conferências, seminários e outros certames promovidos pela ABERT.

    Art. 11 As Associadas Institucionais e Colaboradoras da ABERT possuem os mesmos direitos das Associadas Efetivas, exceto ao mencionado no inciso I do artigo anterior.

    Art. 12 São deveres de todas as associadas:

    I – zelar pelo bom nome da ABERT e colaborar, de forma permanente, na consecução de seus objetivos;

    II – divulgar graciosamente, pelas suas emissoras, instituições e órgãos, os comunicados originários da ABERT, quando do interesse geral da radiodifusão;

    III – efetuar pontualmente o pagamento de contribuições financeiras;

    IV – cumprir estes Estatutos e as Resoluções das assembléias e do Conselho Superior;

    V – comunicar ao Conselho Superior, logo que deles tenham conhecimento, sobre fatos que possam atentar contra o livre exercício da radiodifusão, seu conceito público ou o bom nome da ABERT;

    VI – manter seus dados e informações sobre o quadro social devidamente atualizados com a ABERT.

    Capítulo III

    Das Infrações e Penalidades

    Art. 13 As infrações às disposições destes Estatutos estão sujeitas às sanções previstas neste Capítulo.

    Art. 14 As infrações, dependendo de sua gravidade, a juízo do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, serão punidas com as seguintes penalidades:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - eliminação.

    Art. 15 O Conselho Superior é o órgão competente para o estabelecimento do rito das representações e para aplicação das penalidades aqui previstas, após ser dado o direito de defesa à associada.

    § 1º Da decisão do Conselho Superior caberá recurso à Assembléia Geral.

    § 2º As notificações referentes a este Capítulo serão encaminhadas por via postal, com aviso de recebimento (AR).

    Art. 16 A Diretoria Executiva aplicará às associadas em atraso com suas contribuições financeiras, as seguintes punições:

    I - no caso de qualquer atraso, perda temporária dos direitos garantidos por estes Estatutos, até que venham a adimplir com suas obrigações;

    II - no caso de atraso por mais de três meses, a associada será automaticamente suspensa do quadro associativo pelo período que remanescer inadimplente, até que sobrevenha decisão do Conselho Superior aplicando a pena de eliminação do quadro social, ou a sua regularização;

    III – Durante a suspensão referida no inciso anterior, seus representantes e/ou integrantes de quaisquer dos poderes da ABERT ficam impedidos de participar de qualquer reunião dos órgãos a que pertençam.

    Parágrafo único. É vedada a participação, em qualquer certame promovido pela ABERT, aos que não pertençam ao seu quadro social e aos que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.

    Título III

    Dos Órgãos da ABERT

    Art. 17 São órgãos da ABERT:

    I – Assembléia Geral;

    II – Conselho Superior;

    III – Conselho Fiscal;

    IV – Conselho das Associações Estaduais;

    V – Diretoria Executiva.

    Capítulo I

    Da Assembléia Geral e seu Funcionamento

    Seção I

    Da Assembléia Geral

    Art. 18 A Assembléia Geral é constituída pelas associadas efetivas com mais de seis meses de associação, que estejam em dia com suas obrigações sociais e satisfaçam as condições destes Estatutos.

    Art. 19 A Assembléia Geral reunir-se-á:

    I – Ordinariamente:

    a) anualmente, até o final do primeiro trimestre, para apreciar o relatório e julgar contas da entidade referentes ao exercício financeiro anterior, com parecer do Conselho Fiscal;

    b) de quatro em quatro anos, na segunda quinzena de agosto, para apreciar: o relatório e julgar as contas da entidade referentes ao período de sua gestão; o parecer do Conselho Fiscal e; ainda, eleger os membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal para o próximo quadriênio.

    II – Extraordinariamente:

    a) para deliberar sobre a dissolução da ABERT;

    b) para destituir os administradores;

    c) para alterar os estatutos;

    d) para eleição ou substituição de membros titulares e suplentes do Conselho Superior para complementação de mandato;

    e) para apreciar recurso interposto nos termos do § 1º do artigo 15.

    § 1º A convocação da Assembléia se dará:

    a) por convocação do presidente da ABERT;

    b) por dois terços dos votos dos membros do Conselho Superior;

    c) por decisão por maioria do Conselho Fiscal;

    d) a requerimento de pelo menos um quinto das Associadas Efetivas, a fim de tratar assunto relevante da radiodifusão ou da ABERT;

    § 2º Para as deliberações a que se referem as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II deste artigo é exigido quórum de dois terços dos presentes.

    Art. 20 A Assembléia Geral será convocada por edital publicado no Diário Oficial da União e por comunicação expedida a todas as associadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    § 1º Do edital constará a hipótese de segunda convocação, que será realizada uma hora após a primeira convocação, com qualquer número de presentes.

    § 2º Será nula e sem efeito a deliberação sobre assunto não constante do edital de convocação.

    Art. 21 A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com presença de metade mais uma das Associadas Efetivas e, em segunda convocação, com qualquer número. Somente participarão da Assembléia as associadas em dia com suas obrigações estatutárias.

    Art. 22 As Associadas Efetivas poderão ser representadas por procuradores, por meio de instrumento público ou particular, vedado o substabelecimento.

    § 1º Somente poderá ser procurador aquele que possua vínculo com a(s) associada(s) outorgante(s), não podendo exceder a representação de mais de cinco associadas, e desde que estas pertençam a um mesmo grupo econômico.

    § 2º Não poderão ser procuradores os funcionários e os prestadores de serviços da entidade, ainda que prestem serviços de forma eventual.

    Seção II

    Da Assembléia Geral e seu Funcionamento

    Art. 23 O Presidente da ABERT, ou o seu substituto legal, abrirá os trabalhos da Assembléia e indicará quem presidirá a mesma, com a concordância da maioria dos presentes, bem como dois representantes de associadas para secretariá-lo, que também servirão como escrutinadores quando se tratar de temas sujeitos à deliberação.

    Art. 24 Abertos os trabalhos, deverá ser lavrado termo de encerramento de assinaturas no livro de Presença pelos Secretários da Mesa.

    Parágrafo único. Caso seja necessário suspender a sessão da Assembléia, para prosseguimento posterior, somente terão direito a voto aqueles cujos nomes constem do livro de presença na abertura dos trabalhos iniciais.

    Art. 25 Os trabalhos das reuniões serão registrados em ata, lavrada em livro especial, redigida ou mandada redigir por um dos secretários da mesa, assinada também pelo Presidente da Assembléia.

    Art. 26 Só participará da Assembléia a associada em dia com suas obrigações financeiras.

    Seção III

    Da Assembléia Geral e do Processo Eleitoral

    Art. 27 O Conselho Superior e o Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de quatro anos pelo voto direto das associadas efetivas em Assembléia Geral Ordinária.

    Art. 28 Para eleição dos órgãos mencionados no artigo anterior, haverá registro de chapas que deverá ser encaminhado ao Diretor Geral da ABERT em até quarenta e cinco dias de antecedência da Assembléia Geral Ordinária, com a aquiescência formal de seus integrantes. Encerrado este prazo, será dado conhecimento ao quadro social por meio de circular via correio eletrônico – email, bem como via quadro de avisos da entidade e via seu sítio na Internet.

    § 1º As chapas poderão ser apresentadas para registro pelo Conselho Superior da ABERT ou por um grupo de, no mínimo, vinte e oito Associadas Efetivas em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo estar indicado na mesma aquele que ficará responsável pelos eventuais contatos e notificações.

    § 2º Não será permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa, hipótese em que prevalecerá a primeira inscrição.

    § 3º Até sessenta minutos antes da realização da Assembléia Geral, as chapas registradas poderão ser alteradas, observada a da aquiescência de todos os candidatos a membros titulares.

    § 4º Até duas horas antes da realização da Assembléia Geral poderá ser apresentada chapa de conciliação.

    Art. 29 Encerrado o prazo para registro de chapas, será aberto prazo de dez dias para impugnações.

    § 1º Só serão impugnáveis os candidatos:

    I – indicados por associadas efetivas que não estejam em cumprimento com quaisquer das penalidades previstas nestes estatutos;

    II – relativamente ou absolutamente incapazes;

    III – que estiverem sob os efeitos de decisão judicial de natureza criminal;

    IV – inscritos em mais de uma chapa.

    § 2º As impugnações serão examinadas e julgadas de forma irrecorrível pelo Conselho Fiscal, no prazo de cinco dias da data do recebimento da impugnação.

    § 3º Aceita a impugnação, o responsável pelas notificações da respectiva chapa será notificado para providenciar a substituição, em até cinco dias, do candidato ou candidatos impugnados. Não ocorrendo a substituição, restará prejudicada a integralidade da chapa, cancelando por conseguinte o seu registro.

    § 4º Decorrido o prazo para as impugnações, ou após a solução das que tiverem ocorrido, as chapas serão numeradas por ordem de apresentação, e serão afixadas no quadro de avisos da sede social. Complementarmente, será dado o conhecimento a todas as associadas por meio de circular que será enviada via correio eletrônico – email, bem como via quadro de avisos da entidade e via seu sítio na Internet.

    Capítulo II

    Do Conselho Superior

    Seção I

    Das Atribuições e da Composição do Conselho Superior

    Art. 30 O Conselho Superior terá seus membros eleitos para um mandato de quatro anos, coincidindo com o mandato do Conselho Fiscal.

    Parágrafo único. Proclamado eleito, o Conselho Superior será considerado empossado.

    Art. 31 O Conselho Superior será composto de no mínimo dezoito membros, não podendo ultrapassar o número de vinte e oito membros, sempre com representação eqüitativa entre representantes do rádio e da televisão, e não terão função executiva nem serão remunerados.

    § 1º O número de integrantes do Conselho Superior para o mandato superveniente será objeto de deliberação pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, com antecedência mínima de sessenta dias da data da Assembléia Geral.

    § 2º O Conselho Superior, no curso do mandato, poderá deliberar pelo aumento do número de seus integrantes, sempre de forma paritária entre rádio e televisão, caso em que a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada para eleição com vistas ao preenchimento das vagas, cujo mandato terá duração pelo tempo remanescente daqueles eleitos pela Assembléia Ordinária.

    § 3º Cada membro titular terá um suplente, seu substituto eventual, que terá as mesmas prerrogativas, direitos e deveres quando o estiver substituindo.

    § 4º O Conselho Superior escolherá, dentre os seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente da ABERT que, por sua vez, funcionará como substituto eventual e com competências específicas a serem estipuladas pelo Conselho Superior.

    § 5º Além das vagas constantes do caput do presente artigo, serão destinadas outras duas vagas, com direito a voto, para a representação do Conselho das Associações Estaduais.

    § 6º Os representantes referidos no § 5º, serão escolhidos pelo voto de dois terços dos membros do Conselho das Associações Estaduais, dentre os próprios membros do referido Conselho, respeitada a paridade de representantes das emissoras de rádio e de televisão.

    § 7º O mandato dos representantes referidos no § 5º será de dois anos, condicionado ao exercício concomitante da presidência de Associada Estadual integrante do quadro das Associadas Institucionais da entidade.

    Seção II

    Das Competências e Funcionamento do Conselho Superior

    Art. 32 O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que assuntos prementes exijam solução imediata, a juízo do Presidente ou de seus Membros.

    Art. 33 As deliberações do Conselho Superior serão tomadas com a presença de pelo menos metade de seus membros, com o voto de dois terços dos presentes, inclusive o Presidente que, em caso de empate, terá o voto de qualidade.

    Art. 34 Os membros titulares e seus respectivos suplentes que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, facultarão o Conselho Superior a declarar a perda de seus respectivos mandatos.

    Art. 35 No caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice- Presidente da ABERT, o Conselho Superior designará aquele(s) que o(s) substituirá(ão) eventualmente.

    Art. 36 Ocorrida a vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, o Conselho Superior se reunirá no máximo em quinze dias para escolher o novo Presidente ou Vice-Presidente da entidade para o término do mandato.

    Art. 37 As demais vacâncias no Conselho Superior serão preenchidas por eleição da Assembléia Geral Extraordinária, convocada com o fim específico, segundo o disposto art. 31 § 2º.

    Art. 38 Compete ao Conselho Superior:

    I - cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;

    II - executar as decisões da Assembléia Geral, acatar as recomendações dos congressos e demais certames, desde que por ela aprovadas;

    III - decidir sobre a admissão de associadas;

    IV - apurar infrações e faltas por não cumprimento destes Estatutos e aplicar as penalidades previstas;

    V - examinar a oportunidade de alterações e reforma destes Estatutos, encaminhando-as para aprovação à Assembléia Geral Extraordinária;

    VI - aprovar e modificar a qualquer tempo:

    a) o Regimento Interno da ABERT;

    b) a realização dos Congressos e demais certames por ela promovidos e;

    c) o Regulamento da Medalha do Mérito da Radiodifusão e da Medalha Assis Chateaubriand.

    VII - fixar as contribuições a serem pagas pelas associadas;

    VIII - escolher o Presidente e o Vice-Presidente da entidade para o mandato de dois anos;

    IX - declarar a vacância dos cargos do Conselho Superior por não comparecimento regular dos seus titulares ou suplentes às reuniões;

    X - escolher os homenageados com a Medalha do Mérito da Radiodifusão cujos agraciados poderão ser as pessoas físicas e jurídicas em atividade e, ainda, a Medalha Assis Chateaubriand, destinada, exclusivamente, a homenagens post-mortem ou in memoriam;

    XI - propor reformas estatutárias a serem submetidas à Assembléia Geral;

    XII - interpretar matéria estatutária controversa e decidir sobre os casos omissos, quando solicitado pelo Presidente da ABERT;

    XIII - sugerir tema e teses a serem apreciados pelos congressos nacionais e outros certames promovidos pela ABERT, assim como para reuniões de organismos internacionais, que reflitam a opinião da radiodifusão brasileira;

    XIV – aprovar até o último dia útil do ano o orçamento da entidade para o exercício subseqüente;

    XV – escolher os membros da Diretoria Executiva, fixando a respectiva remuneração, quando for o caso;

    XVI – criar e destituir, a qualquer tempo, comitês temáticos para o bom e fiel cumprimento das finalidades da entidade, tais como, o comitê administrativo/financeiro, o comitê de tecnologia e o comitê de assuntos legislativos, regulatórios e jurídicos, podendo, entretanto, alterar a nomenclatura dos mesmos ou mesmo criar outros que se fizerem necessários;

    XVII - subdividir-se, de forma permanente ou temporária em Câmaras de Rádio e de Televisão, para discussão específica dos respectivos temas;

    XVIII – discutir e deliberar sobre temas do interesse da entidade e de seus associados, estabelecendo diretrizes e ações a serem executadas pela Diretoria Executiva.

    Parágrafo único. A escolha a que se refere o inciso VIII do presente artigo será realizada em reunião presidida pelo membro mais idoso do Conselho Superior, em prazo não superior a trinta dias da eleição do referido Conselho.

    Art. 39 Ao Conselho Superior e a qualquer de seus membros é defeso assinar cartas de fiança, avais ou outras obrigações em nome da ABERT, fora de suas finalidades sociais.

    Seção III

    Do Presidente e do Vice-Presidente da ABERT

    Art. 40 O Presidente e o Vice-Presidente da ABERT serão escolhidos pelo Conselho Superior para o mandato de dois anos, dentre os membros titulares do próprio Conselho, sendo ao Presidente admitida apenas uma recondução.

    Parágrafo único. O Presidente da ABERT presidirá o Conselho Superior, não terá função executiva nem será remunerado.

    Art. 41 Ao presidente da ABERT compete:

    I - a representação ativa e passiva da entidade, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes ou outorgar mandatos para esse efeito;

    II - tomar as providências junto à Diretoria Executiva para o cumprimento das deliberações do Conselho Superior;

    III - convocar e instalar Assembléias Gerais, convocar e dirigir as reuniões do Conselho Superior;

    IV – solicitar à Diretoria Executiva a elaboração do relatório anual, instruído, com o balanço geral da entidade, assim como os do final de gestão, que deverão ser encaminhados à Assembléia Geral com parecer do Conselho Fiscal;

    V – apresentar ao Conselho Superior, para aprovação até o último dia útil do ano civil, o orçamento da entidade para o exercício subseqüente;

    VI – supervisionar a Diretoria Executiva no que tange aos atos normais da gestão financeira, incluindo abertura, encerramento e movimentação de contas bancárias, assinatura e endosso de cheques e títulos de crédito de qualquer natureza, bem como aceitação de título de débito de qualquer natureza, podendo, contudo, se assim deliberar o Conselho Superior, delegar tais funções à Diretoria Executiva;

    VII – outorgar mandatos de procuração, em conjunto com qualquer dos membros do Conselho Superior, para a representação da ABERT em juízo ou fora dele;

    VIII – indicar os representantes da ABERT em comissões, congressos, conferências e demais certames.

    Art. 42 O Vice-Presidente da ABERT substituirá o Presidente nos seus impedimentos, podendo vir a receber outras atribuições por decisão Conselho Superior, incluindo a de partilhar das competências do Presidente da ABERT.

    Capítulo III

    Do Conselho Fiscal

    Art. 43 O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos para o mandato de quatro anos, coincidente com o mandato do Conselho Superior, dentre aqueles indicados formalmente por associadas efetivas em dia com suas obrigações estatutárias.

    Parágrafo único. Não podem integrar o Conselho Fiscal membros de outros poderes da ABERT, nem tampouco parentes afins até terceiro grau dos membros do Conselho Superior.

    Art. 44 Eleito o Conselho, seus membros serão declarados empossados automaticamente e deverão escolher aquele que será o Presidente do Conselho Fiscal.

    Art. 45 Ao Conselho Fiscal compete:

    I - examinar o relatório anual e as contas do Conselho Superior, inclusive as de fim de gestão, emitindo parecer à Assembléia Geral;

    II - julgar as impugnações referentes ao Processo Eleitoral, de que trata estes Estatutos.

    Capítulo IV

    Do Conselho das Associações Estaduais

    Art. 46 O Conselho das Associações Estaduais será composto pelos presidentes das Associadas Estaduais de radiodifusão que integrem o quadro das Associadas Institucionais da entidade.

    Art. 47 O Conselho das Associações Estaduais será efetivamente instituído quando estiverem associadas à ABERT, no quadro de associadas institucionais, por no mínimo cinco associações estaduais de radiodifusão.

    Art. 48 O Conselho das Associações Estaduais será presidido por um de seus membros, escolhido pelo voto de dois terços do próprio Conselho, para o mandato que deverá coincidir com o mandato do Presidente da ABERT.

    Art. 49 O Conselho das Associações Estaduais terá um regimento interno a ser aprovado pelo Conselho Superior.

    Art. 50 Compete ao Conselho das Associações Estaduais exercer atividade consultiva e opinativa ao Conselho Superior da ABERT.

    Capítulo V

    Da Diretoria Executiva

    Art. 51 A Diretoria Executiva da ABERT é o órgão de gestão da entidade e execução das diretrizes, orientações e determinações do Conselho Superior.

    Art. 52 A Diretoria Executiva será dirigida por um Diretor Geral, indicado pelo Presidente da ABERT, contratado e referendado pelo Conselho Superior, segundo o disposto no art. 33 destes Estatutos.

    Art. 53 O Diretor Geral poderá escolher Diretores para compor a Diretoria Executiva, remunerados ou não, mas subordinados a ele, desde que referendados pelo Presidente da Abert e pelo Conselho Superior.

    Art. 54 As competências, atribuições e prerrogativas do Diretor Geral e dos demais Diretores, serão fixadas no Regimento Interno da ABERT.

    Título IV

    Das Disposições Gerais

    Art. 55 A ABERT manterá o seu Quadro Honorífico integrado pelas pessoas físicas que assinaram a Ata de fundação da ABERT, aos 27 de novembro de 1962, pelos agraciados com a Medalha do Mérito da Radiodifusão e por pessoa física ou jurídica, que tenham, a juízo do Conselho Superior, prestado relevantes serviços à radiodifusão.

    Art. 56 A ABERT editará um boletim informativo como instrumento de divulgação de assuntos de radiodifusão, distribuindo-o às associadas e às entidades congêneres, nacionais ou internacionais, podendo inserir propaganda comercial.

    Art. 57 Ficam revogados, na sua integralidade, os Estatutos da ABERT datados e registrados em 16 de setembro de 1963, bem como suas subseqüentes alterações, respeitadas as disposições transitórias dispostas nos presentes Estatutos.

    Título V

    Das Disposições Transitórias

    Art. 58 Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data da Assembléia Geral Ordinária que for convocada para eleger os membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal para o quadriênio que se inicia em agosto de 2006 e termina em agosto de 2010, exceto no que tange ao processo eleitoral disposto nos artigos 31 e seguintes destes Estatutos, que passam a vigorar de imediato.

    Art. 59 Para os fins do artigo 31, §1º, dos presentes Estatutos, o número de

    membros do Conselho Superior para o quadriênio que se inicia em agosto de 2006 será definido por decisão da atual Diretoria, até o final do mês de maio de 2006.

    Art. 60 Para os fins do art. 31 e seguintes dos presentes Estatutos, para a eleição dos membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal para o quadriênio que se inicia em agosto de 2006 e termina em agosto de 2010, não será aplicado o disposto no art. 18 dos presentes estatutos no que tange ao prazo mínimo de associação.

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